4 ETAPAS PARA APLICAR INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR

Volta e meia o assunto alegações nutricionais está envolvido nas dúvidas dos guardiões de alimentos da nossa rede. As perguntas que surgem são várias: posso colocar zero açúcar? Quando é permitido usar reduzido em sódio? Rico em fibras, posso utilizar? Hoje, eu lhe pergunto: você sabe o que pode ou não pode constar no seu rótulo falando em alegações nutricionais? Nesse post você receberá 4 lembretes para usar as informações nutricionais complementares de forma correta!  

1. ENTENDA O QUE SÃO INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS COMPLEMENTARES

  As informações nutricionais complementares são regulamentadas pela RDC nº 54/12, que dispõe o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar. De acordo com a definição presente na RDC Nº54/2012 a Informação Nutricional Complementar (Declarações de Propriedades Nutricionais): é qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais particulares, especialmente, mas não somente, em relação ao seu valor energético e/ou ao seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos e fibra alimentar, assim como ao seu conteúdo de vitaminas e minerais. Nenhuma novidade até aqui, né? Isso nós já sabemos – eu espero...     Entretanto, apesar de parecer que não há nada de novo até agora, é preciso esclarecer um ponto importante: o que realmente são informações nutricionais complementares? Ou melhor, o que não são informações nutricionais complementares?  

2. ENTENDA O QUE NÃO SÃO INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS COMPLEMENTARES

 

Menção de substâncias na lista de ingredientes

Posso colocar “mais amendoim”? Ou, “rico em castanhas”? Quem sabe um “fonte de leite”? Não, não pode!     Amendoim, castanhas e leite são ingredientes do seu produto e não informações nutricionais complementares. Portanto, a RDC Nº54/12 não se aplica à ingredientes e sim à nutrientes. #ficaadica    

Menção de ausência de ingredientes

“Ah, já vi tanto sem conservantes e sem aditivos em rótulos por aí... Isso está previsto pela RDC Nº54/12?” Não. Essas alegações de ausência também não são permitidas no produto, a não ser que isso esteja previsto no Regulamento Técnico do alimento. Caso contrário, isso infringe a alínea “c” do item 3.1 da RDC 259/2002:
c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específicos;
“Ah, mas tanta gente usa...” Como diria a sua mãe: você não é todo mundo. O fato de outros rótulos usarem, não significa que você deve usar também. Afinal, o nosso Head de Assuntos Regulatórios, Dafné Didier, diz: quem copia rótulos, copia erros! Portanto, a RDC Nº54/12 não se aplica à ausência ou presença de ingredientes e sim à nutrientes. #ficaadica    

Menção de presença ou ausência de glúten, lactose e alergênicos

Apesar de muita gente confundir glúten e lactose, como também alergênicos como INC (Informação Nutricional Complementar), elas não são! Essas alegações são tratadas por outras normas: Glúten: Lei nº 10.674 de 16 de maio de 2003 - Lei determina que todos os alimentos (incluindo as bebidas) informem sobre a presença ou ausência do Glúten. Lactose: RESOLUÇÃO – RDC Nº 135, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 e RDC N° 136, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 A RDC nº 135/2017 altera a Portaria nº 29/1998 para tratar dos alimentos para dietas em restrição de lactose na qual, dependendo do processo aplicado ao produto ele poderá ser classificado como “Isento em lactose” ou “baixo teor de lactose” poderá utilizar alegações específicas como “isento de lactose”, “zero lactose”, “baixo teor de lactose” entre outras.  
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  Alergênicos: RESOLUÇÃO – RDC Nº 26, DE 2 DE JULHO DE 2015 – ANVISA A Resolução de Alergênico no seu anexo determina quais os alimentos que são alergênicos no Brasil e as formas de declaração da presença na rotulagem de alimentos.  
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  Vale salientar que não é PERMITIDO ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIAS DE ALERGÊNICOS.     Portanto, a RDC Nº54/12 não se aplica à glúten, lactose e alergênicos e sim à nutrientes. #ficaadica   3. SAIBA A FORMA DE APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR   As informações nutricionais complementares podem ser apresentadas de acordo com o conteúdo absoluto ou de acordo com o conteúdo comparativo:     Sendo que para o conteúdo comparativo, existem duas condições importantes que você deve lembrar:
  • Deve ser realizada a comparação do alimento de referência do mesmo fabricante ou no caso de não existir o alimento de referência do mesmo fabricante, é preciso utilizar o valor médio do conteúdo de três alimentos (não um, não dois, três) de referência comercializados no país, sendo que os tamanhos das porções comparadas devem ser iguais;
  • Alimentos inovadores não podem ter INC (informação nutricional complementar), pois não existe o que comparar. Assim, nesse caso a empresa não pode veicular alegações comparativas na rotulagem de seu produto.
  4. COMPREENDA AS CONDIÇÕE PARA USAR INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR   A declaração de INC é opcional e quando utilizada deve conter a informação nutricional obrigatória. Por exemplo, se você cita que o seu produto é fonte de cálcio, o mineral cálcio deve ser declarado na tabela de informação nutricional. E mesmo quando a alegação é de “não contém”, também é preciso declarar o nutriente na tabela de informação nutricional como “zero”, “0” ou “não contém”. Digamos: citou na frente, é obrigatório constar atrás! Além disso, quando for realizada uma INC sobre a quantidade de açúcares, deve ser indicada na tabela de informação nutricional a quantidade de açúcares abaixo dos carboidratos e para uma INC sobre o tipo e/ou a quantidade de gorduras e/ou ácidos graxos e/ou colesterol, deve ser indicada na tabela de informação nutricional a quantidade de gorduras saturadas, trans, monoinsaturadas, poliinsaturadas e colesterol, de acordo com os itens 3.4.5 e 3.4.6 da RDC nº 360/2003:  

3.4.5. Quando for declarada a quantidade de açúcares e ou polióis e ou amido e ou outros carboidratos, presentes no alimento, esta declaração deve constar abaixo da quantidade de carboidratos, da seguinte forma:

Carboidratos .......g, dos quais:

açúcares............g

polióis ...............g

amido.................g

outros carboidratos ...g (devem ser identificados no rótulo)

 A quantidade de açúcares, polióis, amido e outros carboidratos pode ser indicada também como porcentagem do total de carboidratos.   3.4.6. quando for declarada a quantidade de gordura(s) e ou o tipo(s) de ácidos graxos e ou colesterol, esta declaração deve constar abaixo da quantidade de gorduras totais, da seguinte forma: Gorduras totais.....g, das quais: gorduras saturadas................g gorduras trans........................g gorduras monoinsaturadas:....g gorduras poliisaturadas:........g colesterol:...........................mg   Quando a INC for referente às características inerentes ao alimento, deve ser incluída a frase: rico/zero/fonte de X como todo Y, sendo X o nutriente destacado e Y a categoria de produto. Por exemplo, “rico em cálcio como todo leite” - e vai aí uma observação: o tamanho que a fonte dessa frase deve ter está também regulamentado na RDC Nº54!   E aí, ficou com alguma dúvida? Escreve aqui pra gente que iremos lhe responder!     Quer aprender mais sobre informações nutricionais complementares? Se sim, eu tenho uma boa notícia: o nosso curso queridinho volta a abrir inscrições para você aprender a arte que é rotular alimentos. O curso está na quarta edição e você aprende a elaborar um rótulo do zero!     Conheça o nosso curso de Rotulagem Geral de Alimentos EAD, curso ministrado pelo professor Dafné Didier, fundador da Alimentus Consultoria e co-fundador da Tacta Food School. Saiba mais clicando no botão abaixo:    

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de março de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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