Dispõe sobre os requisitos sanitários dos alimentos nutricionalmente modificados.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários dos alimentos nutricionalmente modificados.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
I – alimentos para fins especiais;
II – alimentos com modificações para enriquecimento ou restauração dos nutrientes essenciais;
III – águas envasadas destinadas ao consumo humano;
IV – bebidas alcoólicas, incluindo vinhos e seus derivados;
V – bebidas não alcoólicas de origem vegetal sob competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI – sal destinado ao consumo humano.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I – alimento nutricionalmente modificado: alimento padronizado cuja composição foi modificada exclusivamente para atender aos critérios estabelecidos para uso de alegações nutricionais e que, por esse motivo, tenha adição de ingredientes não previstos, requeira substituição de ingredientes ou não atenda a requisitos de composição estabelecidos pelo seu padrão de identidade e qualidade; e
II – alimento padronizado: alimento que possui um padrão de identidade e qualidade, estabelecido por um ato normativo específico.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM
Art. 3º Os alimentos nutricionalmente modificados devem:
I – ser denominados pelo nome do alimento padronizado seguido das respectivas alegações nutricionais;
II – manter ao menos uma das finalidades ou formas de uso do alimento padronizado; e
III – informar no rótulo as diferenças na forma de uso e de conservação em relação aos alimentos padronizados, quando houver.
§1º A denominação de venda do alimento nutricionalmente modificado deve constar em caracteres destacados, uniformes em tipo, tamanho e cor da fonte, sem intercalação de dizeres ou imagens.
§2º Quando algum dos requisitos estabelecidos nesta Resolução não for atendido, o alimento deve ser denominado com termos descritivos adequados que não incluam o nome do alimento padronizado e não levem o consumidor ao erro ou engano.
Art. 4º As modificações realizadas no alimento nutricionalmente modificado não podem:
I – impactar de forma negativa na segurança do alimento; e
II – resultar no uso de qualquer ingrediente cuja adição seja explicitamente proibida no alimento padronizado.
Parágrafo único. A utilização de ingredientes não usados tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos não empregados tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução – RES nº 17, de 30 de abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 5º Os produtos abrangidos por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I – aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 28, de 13 de janeiro de 1998;
II – boas práticas de fabricação estabelecidas na Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002;
III – contaminantes estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 722, de 1° de julho de 2022, e na Instrução Normativa – IN nº 160, de 1° de julho de 2022;
IV – matérias estranhas estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 623, de 9 de março de 2022;
V – padrões microbiológicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 724, de 1° de julho de 2022, e na Instrução Normativa – IN nº 161, de 1° de julho de 2022;
VI – regularização estabelecidas na Resolução – RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução – RES nº 23, de 15 de março de 2000;
VII – resíduos de agrotóxicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 4, de 18 de janeiro de 2012;
VIII – rotulagem dos alimentos embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; e
IX – rotulagem nutricional estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, e na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar disponível para consulta da autoridade competente.
Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 8º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 3, de 4 de fevereiro de 2013.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
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