PORTARIA/SDA Nº 483, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - MAPA

(Alterada pela Portaria SDA nº 602, de 21 de junho de 2022)

Dispõe sobre a implantação do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo § 2º do art. 3º da Portaria MAPA nº 319, de 20 de outubro de 2021, o art. 24 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa/SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica implementado o Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes regimes de execução:

I - presencial;

II - integral de teletrabalho; e

III - parcial de teletrabalho.

Art. 2º O Programa de Gestão desta Unidade abrangerá as atividades descritas na Tabela de Atividades constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Na tabela de que trata o caput, não poderão ser incluídas atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.

§ 2º A tabela de atividades de que trata o caput será elaborada pelos Diretores, sob orientação do Departamento de Gestão Corporativa, e deverá ser submetida à aprovação pelo Secretário de Defesa Agropecuária. Os Diretores poderão delegar a elaboração da tabela às Unidades que lhe forem subordinadas, desde que sejam em nível igual ou superior ao de Coordenação-Geral.

§ 3º Após o período inicial de seis meses, a Tabela de Atividades será revista e deverá estabelecer aumento de produtividade das atividades realizadas em teletrabalho entre 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), em relação às atividades presenciais, conforme disposto nos arts. 5º e 19 da Portaria MAPA nº 319, de 2021.

§4º As atividades preparatórias dos macroprocessos de auditoria e fiscalização, bem como a elaboração de relatórios, pareceres e outras manifestações técnicas serão incluídas na modalidade de teletrabalho parcial.

Art. 3º Ficam vedados para participação no Programa de Gestão, além das vedações elencadas no art. 8º da Portaria MAPA nº 319, de 2021, servidores em estágio probatório.

Parágrafo único. Para cumprimento das vedações previstas nos incisos III e IV, ambos do art. 8º da Portaria supramencionada, a Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do Departamento de Gestão Corporativa, solicitará manifestação da Corregedoria, bem como da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas antes da inclusão do participante em qualquer modalidade do Programa de Gestão.

Art. 4º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta Unidade, assim como os apresentados no art. 2º da Portaria MAPA nº 319, de 2021, são os seguintes:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - auxiliar a redução de custos no poder público;

III - atrair e manter novos talentos;

IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição; e

V - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 5º Nos casos em que houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada remotamente, o participante do programa de gestão na modalidade teletrabalho integral poderá ser convocado a comparecer presencialmente à sede da respectiva unidade de exercício ou àquela em que a chefia imediata indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 1º O comparecimento de que trata o caput é de responsabilidade do participante, ao qual não fará jus ao recebimento de nenhuma despesa relacionada ao transporte.

§ 2º A solicitação da chefia deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico institucional do participante e o início do prazo de que trata o caput se dará a partir do dia seguinte da referida comunicação.

Art. 6º Poderão participar da modalidade de teletrabalho integral do Programa de Gestão da Secretaria de Defesa Agropecuária no máximo 45% (quarenta e cinco por cento) do total da força de trabalho da subunidade, considerando o percentual global da Secretaria e observado o que consta do art. 7º da Portaria MAPA nº 319, de 2021.

§ 1º As subunidades mencionadas no caput são o Gabinete da Secretaria e os Departamentos.

§ 2º O Departamento de Gestão Corporativa será o responsável por monitorar o quantitativo máximo de servidores em teletrabalho integral.

Art. 7º As vagas e os critérios necessários para participação no Programa de Gestão serão amplamente divulgados para adesão dos interessados, inclusive por meio de editais específicos de seleção.

§ 1º A seleção dos participantes poderá ser delegada à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação, infraestrutura necessária e o perfil mais adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e experiência do candidato.

§ 2º A seleção dos participantes será realizada por meio do sistema informatizado do Programa de Gestão.

§ 3º Sempre que houver igualdade de habilidades e características entre os candidatos, serão observados, dentre outros, os critérios estabelecidos no §2º do art. 12 da Instrução Normativa/SGDP/ME nº 65, de 2020, na priorização dos participantes.

Art. 8º O Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária terá duração de até 2 (dois) anos, a contar da data de início da sua vigência, podendo ser prorrogado por igual período por razões técnicas ou de conveniência ou oportunidade, devidamente fundamentadas.

Art. 9º Para participar do Programa de Gestão desta Unidade, o candidato selecionado deverá assinar no sistema SEI, juntamente com a chefia imediata, o Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo III desta Portaria, que deverá ser encaminhado ao Gestor da Unidade.

Parágrafo único. O Termo de Ciência e Responsabilidade deverá ser encaminhado à unidade pagadora do servidor interessado, para inclusão no respectivo arquivo funcional.

Art. 10. Caberá à chefia imediata apresentar solicitação motivada do desligamento do participante do Programa de Gestão que incorrer nas hipóteses do art. 19 da Instrução Normativa/ SGDP/ ME nº 65, de 2020.

§ 1º As solicitações de desligamento motivados deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão Corporativa para apreciação preliminar, cabendo a decisão e o ato formal de competência do Secretário de Defesa Agropecuária.

§ 2º O desligamento deverá ser precedido de notificação ao participante, conforme definido no art. 21 da Instrução Normativa/SGDP/ME n.º 65, de 30 de julho de 2020.

§ 3º O ato de desligamento será publicado no Boletim de Gestão de Pessoas - BGP e imediatamente comunicado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 11. Nas hipóteses de desligamentos pelo descumprimento injustificado das metas estabelecidas no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades estabelecidas nesta Portaria, bem como no Termo de Ciência e Responsabilidade, o participante ficará impossibilitado de participar do Programa de Gestão pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação do desligamento, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. As informações especificadas no § 1º do art. 28 da Instrução Normativa/SGDP/ME nº 65, de 2020, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 13. Os servidores que participaram da experiência-piloto do teletrabalho, instituída pela Portaria MAPA nº 1.354, de 16 de agosto de 2018, serão incluídos na modalidade de teletrabalho integral do programa de gestão desta Secretaria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. Para os servidores de que trata o caput, serão atualizados os atos de ingresso, plano de trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma disposta nesta Portaria.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor dia 1º de janeiro de 2022.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO I

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/12/2021 Edição: 240 Seção: 1 Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de dezembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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