PORTARIA MAPA Nº 444, DE 6 DE JUNHO DE 2022

(Alterada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

Altera a Portaria MAPA nº 414, de 29 de dezembro de 2020, que institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º e no inciso II do § 1º do art. 3º, todos do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, alterada pela Portaria nº 18.152, de 4 de agosto de 2020, ambas da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e o que consta do Processo SEI nº 21000.068343/2020-01, resolve: Art. 1º A Portaria MAPA nº 414, de 29 e dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA, de caráter estratégico e deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.'' (NR) "Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA, de natureza estratégica e caráter deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação." (NR) (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023) ''Art. 2º......................................................................... I - assegurar que a formulação e a implementação das estratégias e planos de Tecnologia da Informação - TI estejam harmonizadas com os objetivos estratégicos institucionais; II - exercer a governança de TIC, conduzindo os processos de direção, monitoramento e avaliação de desempenho de TIC; III - aprovar os seguintes instrumentos de planejamento: a) Plano de Transformação Digital - PTD; b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; e c) Plano de Dados Abertos - PDA; IV - decidir sobre a priorização das ações e projetos, a distribuição dos recursos orçamentários e a gestão de riscos de TIC; V - prestar contas sobre a implementação dos planos de TIC, e o reporte dos principais projetos empreendidos pela área de tecnologia da informação; VI - elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno; e VII - criar subcolegiados, voltados ao desenvolvimento de estudos temáticos ou para execução de atividades decorrentes de suas deliberações. Parágrafo único. Os subcolegiados de que trata o inciso VII do caput: I - deverão ter, no máximo, sete membros; II - deverão ter caráter temporário e duração não superior a um ano; e III - deverão ser limitados a quatro operando simultaneamente.'' (NR) ''Art. 3º......................................................................... I - Secretário-Executivo, ou representante por ele indicado, que o presidirá; II - Chefe de Gabinete do Ministro; III - Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Política Agrícola; V - Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária; VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Aquicultura e Pesca; VII - Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo; VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação; IX - Secretário Adjunto da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; X - Diretor-Geral Adjunto do Serviço Florestal Brasileiro; XI - Diretor do Departamento de Administração; XII - Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação; e XIII - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º O membro do CGD/MAPA representante da Secretaria-Executiva deverá ser ocupante de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020. § 2º Em suas ausências ou impedimentos os membros do CGD/MAPA serão representados por seus substitutos no cargo em comissão que ocupam. § 3º O Presidente do CGD/MAPA poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar das reuniões do Comitê de Governança Digital, sempre que seus conhecimentos e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito a voto. § 4º Caberá à Coordenação de Mapeamento de Processos Digitais da Secretaria-Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao CGD/MAPA.'' (NR)

"Art. 3º ................................................................................................................. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

I - Secretário-Executivo ou representante por ele designado, que o presidirá; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

II - Secretário Adjunto da Secretaria de Política Agrícola; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

III - Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

V - Secretário Adjunto da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

VI - Subsecretário de Tecnologia da Informação; e (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

VII - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

............................................................................................................................... (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

§ 4º Caberá à Coordenação-Geral de Governança e Gestão Digital da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê de Governança Digital do Ministério." (NR) (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

§ 5º O Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA será presidido pelo Secretário-Executivo ou representante por ele designado. (NR)(Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

''Art. 4º O quórum de reunião do CGD/MAPA é de maioria simples dos membros, e suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.'' (NR) ''Art. 5º O CGD/MAPA se reunirá: I - em caráter ordinário, quadrimestralmente, conforme calendário definido pelo Comitê de Governança Digital, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e II - em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Brasília/DF, ou por videoconferência. Os membros que estiverem em entes federativos diversos poderão participar por videoconferência.'' (NR)

''Art. 5º.................................................................................................................. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Ministério da Agricultura e Pecuária, em Brasília/DF, ou por videoconferência. Os membros que estiverem em entes federativos diversos poderão participar por videoconferência.'' (NR) (Redação dada pela Portaria MAPA nº 584, de 16 de maio de 2023)

''Art. 6º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do CGD/MAPA e necessários ao cumprimento desta Portaria serão expedidos pelo seu Presidente.'' (NR) ''Art. 7º O Regimento Interno do CGD/MAPA deverá ser aprovado pelos seus membros e publicado no prazo de até cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Portaria.'' (NR) ''Art. 8º A participação no CGD/MAPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.'' (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 45, de 25 de fevereiro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022. MARCOS MONTES *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/06/2022 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de junho de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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