PORTARIA Nº 1.739-SEI, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017 - SAP/MDIC

(Revogado pela Portaria SAP/MAPA nº 547, de 17 de janeiro de 2022)

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. Pela Portaria nº 1.597, de 03 de agosto de 2016, e o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, considerando o constante dos autos do processo nº 52800.100230/2017-11, resolve: Art. 1º Conceder, à atividade da pesca, a Autorização Temporária de Pesca para todas as embarcações pesqueiras que tenham protocolizado o seu requerimento de renovação, nos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, expedida pela Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República. § 1º O Escritório Federal de Aquicultura e Pesca, na Unidade da Federação responsável pela protocolização prevista no caput, deverá quanto a relação de todas as embarcações autorizadas: I - divulgá-la, em local de fácil acesso ao público; II - encaminhá-la aos órgãos de fiscalização responsáveis pela respectiva Unidade da Federação; e, III - fornecer cópia ao responsável pela embarcação. Art. 2º A presente prorrogação não exime o interessado do cumprimento das exigências relativas: I - ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, nos termos previstos na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MB-MMA n° 2, de 4 de setembro de 2006; II - à apresentação de Mapa de Bordo, nos termos previstos na Instrução Normativa MPA n° 20, de 10 de setembro de 2014; III - a protocolar o requerimento de renovação do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da Embarcação Pesqueira no Escritório Federal de Aquicultura e Pesca na Unidade da Federação que emitiu o respectivo Certificado; IV - a comprovar o pagamento da taxa de registro, estabelecida na Instrução Normativa SEAP/PR n° 9, de 28 de junho de 2005; e, V - a respeitar as áreas de atuação e períodos de defeso das espécies, conforme legislações específicas. VI - a respeitar as proibições e restrições de captura de espécies de peixes e invertebrados aquáticos constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos", de acordo com os normativos emitidos pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA. Art. 3º Para efeitos de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, o proprietário ou o armador de pesca, deverá manter a bordo da embarcação os seguintes documentos: I - Certificado de Registro e Autorização de Pesca da Embarcação Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que está temporariamente autorizado por 120 dias, a partir da publicação desta Portaria; II - protocolo de requerimento de renovação da autorização de pesca devidamente assinado pelo Coordenador do EFAP no Estado; e, III - comprovante de recolhimento da taxa de registro referente ao ano de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

11 de setembro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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