INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 - MAPA

(Revogada pela Portaria nº 123/2021)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.009968/2010-51, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, todos da Instrução Normativa n° 17, de 19 de junho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A quantidade de suco desidratado, ou extrato padronizado desidratado para cem gramas de preparado sólido sabor de fruta, de vegetal, de extrato ou misto, deve obedecer o mínimo previsto no Anexo a esta Instrução Normativa.

........................................................................................" (NR)

"Art. 3º .....................................................................................

I - fruta: a designação genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência, apresentados na forma de suco desidratado de fruta, e destinados à produção do preparado sólido previsto nesta Instrução Normativa;

...................................................................................................

V - ingrediente característico: a fruta, o vegetal e o extrato padronizado desidratado, ou extrato aquoso desidratado utilizados para atendimento dos padrões de identidade e qualidade das bebidas previstas nesta Instrução Normativa, e sempre considerados de forma separada, isto é, uma ou mais frutas, um ou mais vegetais, um ou mais extratos padronizado desidratado ou um ou mais extratos aquosos desidratados, conforme se segue:

....................................................................................................

e) preparado contendo chá verde (extrato aquoso) e guaraná (extrato padronizado) corresponde a dois ingredientes característicos; e

f) preparado contendo guaraná (extrato padronizado), berinjela (vegetal) e maçã (fruta) corresponde a três ingredientes característicos.

........................................................................................" (NR)

"Art. 15. A quantidade de suco de fruta ou de vegetal na bebida pronta para o consumo, obtida pela diluição do preparado sólido, com exceção do preparado sólido contendo somente extrato padronizado e ou aquoso como ingrediente característico, deve ser declarada no rótulo.

§ 1º ...........................................................................................

I - no painel principal do rótulo, isolada, em destaque, com caracteres em caixa alta, em percentagem massa por volume (m/v), com duas cifras decimais, de suco integral, de acordo com o seguinte:

...................................................................................................

§ 2º A declaração prevista no caput pode ser feita, adicionalmente, na lista de ingredientes, em percentagem de suco integral, ou de soja, imediatamente a seguir do nome do suco de fruta ou de suco de vegetal ou de soja que lhe deu origem, conforme o seguinte:

......................................................................................." (NR)

"Art. 17. ...................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo único. É proibida a especificação do nome da fruta, do vegetal, do extrato aquoso desidratado e do extrato padronizado desidratado na denominação do preparado sólido para refresco." (NR) "

Art. 18. ...................................................................................

...;...............................................................................................

II - vitaminas, sais minerais, fibras e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA.

....................................................................................................

Parágrafo único. A quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio, segundo legislação específica da ANVISA." (NR)

"Art. 19. Preparado sólido para bebida composta é a bebida a base de suco desidratado, ou extrato padronizado desidratado e ingrediente de origem animal, adicionado ou não de açúcar, destinado a elaboração de bebida composta, produzida por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo." (NR)

"Art. 20. ...................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo único. É proibida a especificação do nome da fruta, do vegetal e do extrato padronizado desidratado na denominação do preparado sólido para bebida composta." (NR)

"Art. 21. ...................................................................................

...................................................................................................

II - vitaminas, sais minerais, fibras e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA.

...................................................................................................

Parágrafo único. A quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio, segundo legislação específica da ANVISA.

......................................................................................." (NR)

"Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a adequação às alterações constantes nesta Instrução Normativa.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º O título do Anexo da Instrução Normativa nº 17, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

QUANTIDADE DE SUCO DESIDRATADO OU EXTRATO PADRONIZADO DESIDRATADO PARA CEM GRAMAS DE PREPARADO SÓLIDO SABOR DE FRUTA, DE VEGETAL, DE EXTRATO OU MISTO

......................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de outubro de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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