PORTARIA MAPA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2021

(Alterada pela Portaria MAPA nº 476, de 18 de agosto de 2022)

Estabelece os padrões de identidade e qualidade para bebida composta, chá, refresco, refrigerante, soda e, quando couber, os respectivos preparados sólidos e líquidos. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.029432/2017-29, resolve: Art. 1º Estabelecer os padrões de identidade e qualidade para bebida composta, chá pronto para o consumo, refresco, refrigerante, soda e, quando couber, os respectivos preparados sólidos e líquidos, na forma desta Portaria e dos seus Anexos. Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se ingrediente vegetal para produção de bebida: I - a fruta: a designação genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência, apresentado na forma in natura, suco, polpa ou água de coco; II - o vegetal: a planta e suas partes comestíveis, exceto a fruta, apresentadas na forma in natura ou suco de vegetal; III - o extrato padronizado: o ingrediente obtido por esgotamento, a frio ou a quente, de maneira a manter os princípios sápidos aromáticos naturais, voláteis e fixos, característicos da semente de guaraná, da noz de cola, dos grãos de café, da inflorescência do lúpulo, da erva mate, dos frutos do açaí ou do rizoma do gengibre; e IV - o extrato aquoso: o ingrediente obtido por métodos físicos utilizando água como único agente extrator, a partir das espécies vegetais e suas partes, previstas em legislação específica da ANVISA para o preparo de chás e especiarias. Art. 3º Declaração quantitativa de ingrediente (DQI) é a informação relativa à quantidade de suco, polpa ou a combinação destes presentes na composição do produto. § 1º O valor da DQI será calculado em porcentagem, volume por volume (v/v), observada a legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estabelece os limites mínimos de sólidos solúveis para sucos e polpas ou os limites mínimos de sólidos totais para açaí e polpa de juçara. § 2º Quando o somatório do valor calculado para a DQI e da porcentagem total dos demais ingredientes, excetuado a água, for superior a 100 % (cem por cento), o valor da DQI deverá ser ajustado à menor para que este somatório não ultrapasse a 100% (cem por cento). § 3º Para os preparados sólidos e líquidos, o cálculo da DQI deve ser feito para o produto diluído, pronto para o consumo, de acordo com a forma de diluição orientada pelo fabricante na rotulagem. § 4º A DQI será expressa no rótulo com o seu valor numérico seguido da expressão "DE FRUTA", "DE VEGETAL" ou "DE FRUTA E VEGETAL, conforme o caso. § 5º O valor numérico da DQI deverá observar a seguinte forma de expressão: I - número inteiro, quando o valor calculado for maior ou igual a 10 (dez); II - número inteiro seguido de duas cifras decimais, quando o valor calculado for maior ou igual a 1 (um) e menor que 10 (dez); e III - número inteiro seguido de três cifras decimais, quando o valor calculado for menor que 1 (um). § 6º Para os preparados sólidos e líquidos a DQI deve ser seguida da expressão "APÓS A DILUIÇÃO". § 7º Para o produto saborizado, conforme classificação prevista nos Anexos desta Portaria, a DQI deverá ser precedida da expressão "CONTÉM APENAS". § 8º Para o produto artificial, conforme classificação prevista nos Anexos desta Portaria, a DQI será expressa por meio dos seguintes termos "NÃO CONTÉM FRUTA OU VEGETAL" ou "0% DE FRUTA OU VEGETAL". § 9º A DQI deverá ser apresentada no Painel Principal do Rótulo observando-se os seguintes critérios gráficos: I - caracteres com dimensões no mínimo duas vezes maiores do que a prevista para a denominação do produto, observado o item 4 do Anexo da Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro de 2002; II - sem variação de padronização entre os caracteres; III - em cor contrastante com o fundo; e IV - afastada de soldas e dobras, bem como de áreas de torção e de selagem da embalagem em no mínimo 5 (cinco) milímetros. § 10 Na lista de ingredientes presente no rótulo do produto, obtido de duas ou mais frutas e vegetais, devem ser declarados os percentuais de cada um logo após seu nome, em porcentagem (%) volume por volume (v/v). § 11 O produto cujo(s) ingrediente(s) vegetal(is) seja(m) unicamente extrato(s) padronizado(s) ou quinino e seus sais está dispensado de apresentar a DQI. Art. 4º Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa nº 17, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2013; II - a Instrução Normativa nº 18, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2013; III - a Instrução Normativa nº 19, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2013; IV - a Instrução Normativa nº 37, de 15 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2014; V - a Instrução Normativa nº 25, de 15 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2014; VI - a Instrução Normativa nº 23, de 8 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2014; e VII - a Instrução Normativa nº 19, de 1º de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2015. Art. 5º Fica estabelecida a data máxima de 1º de novembro de 2022 para que sejam efetuadas as alterações no SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem e composição para os produtos previamente registrados. § 1º Para as embalagens retornáveis, a adequação dos rótulos deve observar o processo gradual de substituição das mesmas, sendo fixada a data máxima de 1º de novembro de 2024 para conclusão da adequação.

Art. 5º Fica estabelecida a data máxima de 9 de outubro de 2023 para que sejam efetuadas as alterações no SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem e composição para os produtos previamente registrados. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 476, de 18 de agosto de 2022)

§ 1º Para as embalagens retornáveis, a adequação dos rótulos deve observar o processo gradual de substituição das mesmas, sendo fixada a data máxima de 9 de outubro de 2025 para conclusão da adequação. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 476, de 18 de agosto de 2022)

§ 2º Os produtos fabricados na vigência do prazo estipulado no caput poderão ser comercializados até a data de sua validade. Art. 6º A rotulagem dos produtos estará dispensada da exigência de que trata o § 7º do art. 3º desta Portaria após 1º de julho de 2025. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/05/2021 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

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Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de maio de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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