INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º DE JULHO DE 2015 - MAPA

(Revogada pela Portaria nº 123/2021)

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINA no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.009968/2010-51, RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 17, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º ...........................................................................

§ 1º O suco desidratado, utilizado exclusivamente para a produção de preparado sólido, poderá ser adicionado de maltodrextrina, maltodrextrina modificada, bem como dos mesmos aditivos previstos em legislação específica da ANVISA para preparado sólido.

§ 2 º O suco desidratado previsto no parágrafo anterior pode ser obtido pelo processamento adequado do respectivo suco concentrado, polpa de fruta ou açaí. (NR)"

"Art. 15 ............................................................................

§ 2º ..................................................................................

I - Ingr: suco desidratado de laranja (equivale a 0,15% de suco integral após a diluição), suco desidratado de tangerina (equivale a 0,15% de suco integral após a diluição), suco de desidratado açaí (equivale a 0,05% de polpa de açaí após a diluição), extrato de soja em pó (equivale a 0,02% de proteína de soja após a diluição); ou

II - Ingr: suco desidratado de laranja (= 0,15% de suco integral após a diluição), suco desidratado de tomate (= 0,06% de suco após a diluição), suco desidratado de açaí (= 0,05% de polpa após a diluição), proteína de soja (= 0,05% de proteína de soja após a diluição)."

.................................................................................... (NR)

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir do dia 12 de dezembro de 2014, para escoamento dos rótulos impressos com a utilização da expressão "polpa de fruta desidratada" ou suas variantes.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na dada de sua publicação.

MARIA EMILIA JABER

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de julho de 2015

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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