INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 215, DE 2 DE MARÇO DE 2023 - ANVISA

Dispõe sobre alteração das Monografias dos ingredientes ativo na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN N° 103, de 19 de outubro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Incluir as culturas de azeitona, lichia, macadâmia e noz-pecã, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 3 dias; alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR e o Intervalo de Segurança - IS das culturas de abacate, abacaxi e manga, respectivamente para 0,1 mg/kg e 3 dias; alterar o LMR das culturas de anonáceas, cacau, cupuaçu, guaraná, maracujá e romã para 0,1 mg/kg; substituir as culturas de feijão-caupi, feijão-fava, feijão-guandu, feijão-mungo e feijão-vagem por "feijões"; e substituir as culturas de alstroemeria, alyssum, amaryllis, azaléa, boca de leão, cana indica, celósia, coleus, cravo, crisântemo, euonymus, gardênia, gerânio, gérbera, gladíolos, hortênsia, lantana, lírio, lisianthus, margarida, pitósporo, rosa, ruscus, sálvia, sedum makinoi, verbena, vinca e zinnia por "plantas ornamentais", na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 2º Incluir a cultura de pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, e incluir a frase: "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: aminociclopiracloro", na monografia do ingrediente ativo A68 - AMINOCICLOPIRACLORO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 3º Substituir as culturas de feijão-caupi, feijão-fava, feijão-guandu, feijão-mungo e fejião-vagem por "feijões", na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 4º Alterar o IS de 21 para 42 dias para a cultura do algodão, e de 20 para 30 dias para a cultura da soja, na modalidade de emprego (aplicação) foliar. na monografia do ingrediente ativo B29 - BUPROFEZINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 5º Alterar o IS de 14 para 7 dias para a cultura do amendoim; incluir as culturas de banana, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 1 dia, batata com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 dias, café com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 14 dias, maçã com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 7 dias, tomate com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 1 dia, e uva com LMR de 4 mg/kg e IS de 1 dia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B54 - BIXAFEM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 6º Incluir as culturas de abóbora, abobrinha, brócolis, chuchu, couve, couve chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor, maxixe, pepino e repolho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 1 dia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e substituir as culturas de feijão-caupi, feijão-fava e feijão-vagem por "feijões", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B55 - BENZOATO DE EMAMECTINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 7º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-plantio para a cultura do milho, mantendo o LMR e IS atualmente aprovados para essa cultura, na monografia do ingrediente ativo C10 - CIPERMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 8º Substituir a cultura da rosa por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo C40 - CLORFENAPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 9º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do café, com IS de 45 dias; e alterar o LMR de 0,01 para 0,05 mg/kg para as culturas de canola, gergelim e linhaça, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 10. Incluir as culturas de canola, gergelim, linhaça e mamona, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 21 dias; batata-yacon, cará, gengibre, inhame, nabo e rabanete, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 3 dias; e alterar o IS de 7 para 3 dias para as culturas de batata-doce, beterraba, cenoura, mandioca e mandioquinha-salsa, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C70 - CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 11. Alterar o LMR de 0,02 para 0,2 mg/kg para a cultura da ameixa, na monografia do ingrediente ativo D06 - DELTAMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 12. Alterar o LMR de 0,6 para 0,7 mg/kg para a cultura da uva, na monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 13. Incluir as culturas de milheto e sorgo, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 20 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D41 - DIAFENTIUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 14. Incluir as culturas de azeitona, lichia, macadâmia e noz-pecã, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias; cenoura, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias; e mamona, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F36 - FLUTRIAFOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 15. Incluir as culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 3 dias; batata-doce, beterraba, cará, cenoura, inhame, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias; alterar o LMR de 0,02 para 0,04 mg/kg para as culturas de canola, gergelim, girassol, linhaça e mamona; alterar o LMR de 0,02 para 0,08 mg/kg e o IS de 7 para 1 dia para as culturas de abóbora, abobrinha, chuchu, maxixe e pepino; e alterar o IS de 7 para 1 dia para as culturas de brócolis, couve, couve chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e repolho, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo L05 - LUFENUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 16. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do milho, com IS de 14 dias, na monografia do ingrediente ativo M01 - MALATIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 17. Alterar o LMR da cultura do algodão, de 0,15 para 0,5 mg/kg; e alterar o LMR de 0,2 para 1,5 mg/kg e o IS de 35 para 30 dias para a cultura do arroz, na monografia do ingrediente ativo M52 - MEFENTRIFUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 18. Incluir as culturas de caju, caqui, figo, goiaba e mangaba, com LMR de 0,9 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo O21 - OXATIAPIPROLINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 19. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-plantio para a cultura do milho, mantendo o LMR e IS atualmente aprovados para essa cultura; incluir as culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo, com LMR de 1 mg/kg e IS de 10 dias; batata-doce, beterraba, cará, cenoura, inhame, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias; gergelim e mamona, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 14 dias; alterar o LMR de 0,05 para 0,08 mg/kg para a cultura da canola; e alterar o LMR de 0,06 para 0,08 mg/kg para a cultura do girassol, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 20. Incluir as culturas de milheto e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 15 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo S19 - SULFOXAFLOR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 21. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de março de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

215

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Agrotóxicos

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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