Recall Voluntário de Canela Moída com presença de 6 (seis) fragmentos de insetos e 4 (quatro) fragmentos de pelo de roedor, acima do limites tolerados
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.305, DE 13 DE JULHO DE 2022
A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PAIXÃO DIAS
ANEXO
1. Empresa: Domingos Costa Indústrias Alimentícias SA – VILMA ALIMENTOS – CNPJ: 17159518000175
Produto – (Lote): CANELA MOÍDA DA MARCA PIRATA (549534ZS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 4416994/22-9
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento – Voluntário
Motivação: Considerando o recebimento de comunicado de recolhimento voluntário da empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias – 17.159.518/0001-75, referente à Canela Moída, marca PIRATA, lote: 549534ZS, validade 14/06/2023, Tubo de 40 g. O recolhimento foi motivado pelo resultado insatisfatório da análise fiscal nº 1679.CP.0/2021, realizada pela Fundação Ezequiel Dias – FUNED/MG, que constatou a presença de 6 (seis) fragmentos de insetos, indicativos de falhas de boas práticas de fabricação, e 4 (quatro) fragmentos de pelo de roedor, matéria estranha indicativa de risco, ambos acima dos limites tolerados, infringindo: inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e art. 4º, 5º e 6º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 623, de 9 de março de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
Motivação: Considerando o recebimento de comunicado de recolhimento voluntário da empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias – 17.159.518/0001-75, referente à Canela Moída, marca PIRATA, lote: 549534ZS, validade 14/06/2023, Tubo de 40 g. O recolhimento foi motivado pelo resultado insatisfatório da análise fiscal nº 1679.CP.0/2021, realizada pela Fundação Ezequiel Dias – FUNED/MG, que constatou a presença de 4 (quatro) fragmentos de pelo de roedor, matéria estranha indicativa de risco acima do limite tolerado, infringindo: inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e art. 4º, 5º e 6º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 623, de 9 de março de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. (Retificado no DOU nº 144, Seção I, pág 149 em 01.08.2022)
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
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