Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau produzidas na Costa do Marfim.
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Dafné Didier 9 de março de 2021(Revogada pela IN nº 125/2021)
ATUALIZA OS REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE AMÊNDOAS FERMENTADAS E SECAS DE CACAU PRODUZIDAS NA COSTA DO MARFIM
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Dafné Didier 30 de abril de 2020(Revogada pela IN nº 125/2021)
(Requisitos Atualizados pela IN nº 123/2021)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n. º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.040258/2018-56, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas (Categoria 2, Classe 9) de cacau (Theobroma cacao) produzidas na Costa do Marfim, na forma desta Instrução Normativa.
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