Rotulagem de alimentos estão se transformando em bulas de remédios?

Certo dia conversando com alguns colegas, um deles fez menção a uma frase que muitas pessoas estão usando nesses últimos anos: “Rótulo de alimento está se tornando uma verdadeira bula de remédio! ”

Mas será que bula de remédio é tão ruim assim?

Essa frase tem tomado destaque, devido as diversas alterações que os órgãos reguladores têm promovido para a rotulagem de alimentos.

Essas modificações, que prefiro chamar de avanços, são nada menos que o cumprimento da garantira de fornecer ao consumidor informações claras e precisas sobre os alimentos que este escolhe.

Vamos pensar um pouco...

Quando você vai comprar um eletrônico, digamos que um celular, ao chegar na loja, é prontamente atendido (a) por um vendedor (a) que trará todas as especificações técnicas, tipo de processador, sistema operacional, qualidade da câmera, onde foi fabricado, qual tipo de material utilizado no revestimento, entre outras.

E mesmo assim você ainda lê o manual de instruções, correto?

Quando você precisa comprar um remédio, o farmacêutico te passas todas as informações necessárias, cuidados com dosagem, conservação e outras recomendações.

E mais uma vez, mesmo com as informações prestadas, você ainda lê a bula do remédio, correto?

Só depois de obter toda essa informação, e o preço couber no seu bolso, é que de fato você efetua a compra (Pelo menos alguns fazem isso,...eu! hehehe)!

Se temos todo esse critério com eletrônicos e remédios, por que não devemos ter o mesmo com os alimentos que compramos?

Mas o que uma coisa tem a ver com a outra?

Respondo: TUDO!

A única e pequena (grande) diferença entre os dois produtos, é que com os eletrônicos e remédios temos uma pessoa que fornece todas as informações na ponta da língua, e com os alimentos não temos.

A única forma de conseguir tais informações é CONFERINDO toda a rotulagem do produto!

Porém, entretanto, contudo, mas.... Tais “especificações técnicas” nos alimentos devem estar presentes na rotulagem, e infelizmente (ou felizmente) isso só é possível quando está determinado por lei ou norma que obrigue o fabricante a fazê-lo.

Nessa perspectiva de mudança na rotulagem, dois assuntos receberam grande destaque:

A rotulagem de alimentos alergênicos, trouxe modificações significativas nas informações dos rótulos, que mesmo com longos debates e prazo de 1 ano para adequações, as dúvidas ainda são muitas, eu mesmo já respondi várias (AQUI).

Já a indicação no rótulo sobre a presença de lactose, é um tema mais recente, na qual já houve a publicação da Lei nº 13.305, de 4 de julho de 2016, e também a publicação de duas Consultas Públicas (CP nº 255/2016 e CP nº 256/2016) que determinam a formas de indicação do alerta.

Porém, para quem achou que a “bula” termina por aí, se enganou!

Na data de 27 de setembro, por decisão unânime tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, a ANVISA terá de exigir dos fabricantes de alimentos a inclusão de advertência de que os valores nutricionais informados nos rótulos dos produtos podem variar em até 20%.

A decisão foi tomada após apuração pelo MPF de irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, que ajuizou ação civil pública para que a Anvisa, utilizando-se de seu poder de normatizar e fiscalizar os produtos alimentícios, exigisse essa advertência nos rótulos.

No entendimento do TRF3, tal variação de 20%, relacionada as matérias-primas usadas na fabricação de alimentos, “não se caracteriza como informação relevante ou essencial, a justificar a inserção de advertência nos rótulos”.

Com isso, podemos aguardar logo em breve mais uma revisão na legislação para rotulagem de alimentos.

Mas calma gente, entendo que isso é muito estressante quando se tem inúmeros produtos para aplicar essas modificações, onde mal se terminou de mudar um item, aparece outro. Contudo, lembrem-se que isso é para a garantia da informação clara e precisa.

O direito à informação é assegurado pela nossa Carta Magna, a Constituição Federal, que no seu Art 5º, inciso XIV declara ser “assegurado a todos o acesso à informação...” só sendo possível “limitar tal direito quando contar com evidente e razoável justa causa, o que, obviamente, não é a hipótese” – palavras do Ministro Herman Benjamin.

Então, temos que concordar que sendo “bula” ou não, o rótulo é a via mais fácil, ágil, barata e eficaz de transmitir as informações aos consumidores.

E se antes de tomar um remédio, sempre lemos a bula para entender sobre o produto, porque não ler os rótulos dos alimentos? Pense nisso!

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de outubro de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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