AZEITE DE OLIVA ARGENTINO VALLE VIEJO
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas cautelares constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: desconhecida – CNPJ: desconhecido
Produto – (Lote): AZEITE DE OLIVA ARGENTINO VALLE VIEJO(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1167349/21-4
Assunto: 70351 – MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Importação do produto Azeite de Oliva Argentino Valle Viejo (Aceite de Oliva extra virgem – Olivares del Valle Viejo) sem autorização dos órgãos competentes e comercialização e distribuição do produto no Brasil por estabelecimento desconhecido, constando na rotulagem do produto informações incompletas e falsas sobre identificação da origem. Além disso, todas as análises conduzidas no produto em programa de monitoramento de azeite pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA) tiveram resultados insatisfatórios por descumprimento aos requisitos de composição e aos padrões de identidade e qualidade, não obedecendo às características mínimas de qualidade do azeite de oliva estabelecidos na legislação sanitária. Dessa forma, foram infringidos os seguintes dispositivos legais: arts. 21, 23, 45 a 47, art. 48 (inciso IV) e 56 do Decreto Lei n. 986 de 21 de outubro de 1969, item 5 da Resolução – RDC (Anvisa) nº 270, de 22 de setembro de 2005 e anexos I, II e III da Instrução Normativa – IN (MAPA) n. 1, de 30 de janeiro de 2012; item 6.1 da Resolução 23/2000; itens 3.1.a, 3.1.b, 3.1.e, 3.1.f, 3.1.g, 5 e 6.4.1 da Resolução – RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
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