RESOLUÇÃO-RDC N° 190, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - ANVISA

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada nº 177, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo Paraquate em produtos agrotóxicos no país e sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de novembro de 2017 e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Os art. 3º e 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 22 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Ficam proibidas, a partir da data de publicação desta Resolução, as seguintes condições relativas aos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate: I - a produção e a importação de produtos formulados em embalagens de volume inferior a 5 (cinco) litros; II - a utilização nas culturas de abacate, abacaxi, aspargo, beterraba, cacau, coco, couve, pastagens, pera, pêssego, seringueira, sorgo e uva; e III - as aplicações costal, manual, aérea e por trator de cabine aberta. §1º Nos termos do inciso I, excetua-se a produção de produtos formulados em embalagens de volume inferior a 5 (cinco) litros para fins exclusivos de exportação. §2º Os produtos adquiridos pelos agricultores, pessoas jurídicas ou físicas, destinados ao uso final, poderão ser utilizados até o seu esgotamento. Art. 4º Ficam encerrados, a partir da data de publicação desta Resolução, os pedidos de avaliação toxicológica, para fins de registro, de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo de agrotóxico Paraquate em tramitação na Anvisa." (NR) Art. 2º Fica alterado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 5º da RDC nº 177, de 2017. Art. 3º Fica alterado para 120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido no art. 6º da RDC nº 177, de 2017. Art. 4º. O Anexo da RDC nº 177, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/12/2017 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 124
Órgão: Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de dezembro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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