Dispõe sobre os formulários unificados para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica e sobre a autorização e certificação pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º As Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs deverão disponibilizar os formulários para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica, na forma dos Anexos I e II, intitulados:
I – Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Ensino ou Desenvolvimento de Recursos Didáticos; e
II – Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Experimentação.
§ 1º Os formulários servirão de modelo em todo o território nacional para o envio de informações mínimas pelos responsáveis por projetos de ensino ou de pesquisa científica que envolvam animais, podendo ser, a critério de cada CEUA, ampliados.
§ 2º Após o preenchimento do formulário, o responsável deverá encaminhá-lo à CEUA para exame e deliberação.
§ 3º O uso de animais em ensino ou pesquisa científica implica na ausência de metodologia alternativa validada in vitro ou ex vivo para substituição do modelo animal.
Art. 2º A autorização concedida pela CEUA para a realização de atividades de ensino ou de pesquisa científica deverá, na forma do Anexo III, conter os seguintes dados:
I – título do projeto;
II – número do processo da CEUA referente à proposta de pesquisa ou de ensino avaliada e aprovada;
III – nome do pesquisador ou professor responsável pelo protocolo;
IV – finalidade da proposta, com especificação sobre se destinar ao ensino ou à pesquisa científica;
V – vigência da autorização;
VI – número de animais autorizados; e
VII – sobre os animais:
a) espécie;
b) linhagem;
c) raça;
d) peso;
e) idade;
f) sexo; e
g) origem, com indicação de informações sobre o fornecedor.
Art. 3º A autorização concedida pela CEUA para atividades de ensino ou de pesquisa científica relacionadas com a utilização de animais silvestres de vida livre, deverá, na forma do Anexo IV, conter os seguintes dados:
I – título da proposta;
II – número do processo da CEUA referente à proposta de pesquisa ou de ensino avaliada, aprovada e autorizada;
III – nome do pesquisador ou professor responsável pela execução da proposta;
IV – finalidade da proposta, com especificação sobre se destinar ao ensino ou à pesquisa científica;
V – vigência da autorização;
VI – número da solicitação ou autorização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – SISBio;
VII – atividades a serem realizadas, que podem incluir:
a) captura;
b) coleta de espécimes;
c) marcação; e
d) outras, hipótese na qual estarão especificadas.
VIII – espécies e grupos taxonômicos dos animais; e
IX – local de realização das atividades.
Art. 4º As Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs deverão disponibilizar após suas deliberações, por meio do Sistema do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA, informações relativas aos projetos aprovados, que conterão:
I – o título do projeto;
II – o estágio em que se encontra o projeto na CEUA, com especificação acerca de sua aprovação ou suspensão; e
III – o prazo de vigência.
§ 1º As informações a que se referem os incisos I a III deste artigo estarão disponíveis ao público no sítio eletrônico do Concea, na forma de extrato.
§ 2º Em casos específicos, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 7º e nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, compete à CEUA decidir sobre a não disponibilização da informação.
Art. 5º Ficam revogadas:
I – Resolução Normativa nº 7, de 13 de setembro de 2012;
II – Resolução Normativa nº 27, de 23 de outubro de 2015; e
III – Orientação Técnica nº 8, de 18 de março de 2016.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de maio de 2021.
MARCOS CÉSAR PONTES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
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