RESOLUÇÃO Nº 74, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018 - ANA

(Revogada pela Resolução nº 26/2020)

(Alterada pela Resolução nº 49/2019)

Delega competência para o exame, decisão e publicidade dos pedidos de outorga e atos deles decorrentes, e dá outras providências.A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 719ª Reunião Ordinária, realizada em 01 de outubro de 2018, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com base nos elementos constantes do Processo n° 02501.000309/2013-15, resolveu: Art. 1° Deverão ser submetidos ao exame e decisão da Diretoria Colegiada – DIREC os pedidos de: I – Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH; e II – outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos que: a) se relacionarem às finalidades barramento, aproveitamento hidrelétrico e esgotamento sanitário sem tratamento; b) estiverem localizados em terras indígenas; (Revogado pela Resolução nº 49, de 05 de agosto de 2019) c) estiverem localizados em corpo hídrico com comprometimento hídrico coletivo quantitativo ou qualitativo superior a 70%; d) possuírem vazões máximas de captação ou de lançamento iguais ou superiores a 2,5 m³/s; ou e) forem instruídos com proposta de indeferimento, com exceção daqueles previstos no inciso II, alínea c, do art. 3º desta Resolução. § 1º A DIREC poderá a qualquer tempo avocar para sua análise e decisão casos que se enquadrem nas hipóteses dos artigos 2º e 3º. § 2º As autoridades delegadas, nos termos dos artigos 2º e 3º, poderão submeter, de forma fundamentada, casos específicos à análise e decisão da DIREC. Art. 2° Fica delegada ao Diretor da Área de Regulação, e nas suas ausências e impedimentos, ao Diretor da Área de Hidrologia, a competência para examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que não se enquadrarem nas condições do art. 1°. Art. 3° Fica delegada concorrentemente ao Superintendente de Regulação e ao Superintendente Adjunto de Regulação a competência para: I – tornar públicos os pedidos de outorga e atos deles decorrentes; e II–examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que: a) se enquadrem nos critérios de Processamento Eletrônico de pedidos de outorga,nos termos estabelecidos pela Resolução nº 1.939, de 30 de outubro de 2017; b) tratem da transferência de titularidade e de alteração de razão social, nas mesmas condições da outorga anterior; ou c) forem encaminhados com proposta de indeferimento com base nos §§2°e 4°do art. 6º, da Resolução n° 1.938, de 30 de outubro de 2017. Art. 4º As decisões adotadas por delegação, nos termos desta Resolução, deverão mencioná-la expressamente. Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 1.942, de 30 de outubro de 2017. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CHRISTIANNE DIAS FERREIRA *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/10/2018 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 72
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Agência Nacional de Águas/Diretoria Colegiada

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de outubro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se