RESOLUÇÃO Nº 31, DE 7 DE MAIO DE 2020 - ANM

(Alterada pela Resolução nº 48/2020)

Delega competências da Diretoria Colegiada ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais, ao Superintendente de Produção Mineral e ao Superintendente de Regulação e Governança Regulatória, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos I, V e VII do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Considerando que os incisos XI a XIV do art. 10 do Regimento Interno da ANM centraliza na Diretoria Colegiada decisões rotineiras em processos administrativos relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização de atividades de mineração e a aplicação de eventuais sanções oriundas da exploração de bens minerais; Considerando que esses processos administrativos chegam aos superintendentes das áreas finalísticas da ANM adequadamente instruídos técnica e juridicamente para a tomada de decisão, oriundos das Unidades Administrativas Regionais ou das unidades organizacionais diretamente subordinadas a eles; e Considerando que a delegação de competência se coaduna ao princípio da economia processual e a desburocratização de procedimentos, a fim de proporcionar maior eficiência e efetividade da ANM no atendimento ao setor regulado, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais para: I - nos processos de autorização de pesquisa, decidir sobre: a) o requerimento de título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, inclusive a outorga e retificação de alvará de pesquisa; b) o relatório final de pesquisa e prorrogação de alvará de pesquisa; c) instaurar procedimento administrativo de caducidade, nulidade e decaimento de autorização de pesquisa; d) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição e prorrogação da correspondente Guia de Utilização - GU; e) enviar ao juízo de Direito da comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do Código de Mineração; e f) executar as atividades de monitoramento de aquíferos de estâncias hidrominerais, quando necessário. II - nos processos de Direito de requerer a lavra e de Requerimento de lavra, decidir sobre: a) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição e prorrogação da correspondente Guia de Utilização - GU; III - nos processos de Concessão de lavra, decidir sobre: a) a aprovação do Relatório de Reavaliação de Reservas; b) a aprovação do Relatório de Pesquisa de nova substância; e c) lavrar o termo de imissão de posse. IV - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30 de janeiro de 2017, decidir sobre: a) expedir ofícios aos proponentes interessados convocando-os para reunião de abertura dos envelopes contendo as propostas e nos demais atos necessários ao certame; b) apoiar a comissão julgadora, estabelecida pela Direção Colegiada, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; c) recomendar a classificação das propostas e a indicação da prioritária, para decisão; d) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o interessado para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando couber; e) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original; e f) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento. V - aplicar as regras definidas para as áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração; VI - decidir sobre a habilitação, a classificação e a proposta prioritária da área colocada em disponibilidade; VII - formular aos interessados as exigências de dados complementares em processos de direitos minerários que se encontrem em tramitação na Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais e aquelas julgadas necessárias ao atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira; VIII - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional para assentimento; IX - constituir comitê gestor para análise recursal na área de sua competência, formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da unidade de origem do processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade regional ou sede da ANM; X - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra; e XI - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários de sua competência; XII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em processos minerários de sua competência; XIII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência; XIV - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e XV - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução nº 1/2019 da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos de sua competência. Art. 2º Delegar competência ao Superintendente de Produção Mineral para: I - Nos processos de Direito de requerer a lavra e de Requerimento de lavra, decidir sobre: a) o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra; b) a aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico referente a substâncias de competência da Diretoria Colegiada; c) a aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico referente a substância de competência do Ministério de Minas e Energia; d) a desistência do requerimento de lavra e sua homologação; e e) a instauração de procedimento administrativo de caducidade do direito de requerer a lavra. II - Nos processos de concessão de lavra, decidir sobre: a) os requerimentos de prorrogação de prazo para o início dos trabalhos de lavra; b) os requerimentos de suspensão das atividades de lavra; c) a anuência para retomada das operações mineiras; e d) a instauração de procedimento administrativo de caducidade. III - nos processos de registro de licença, decidir sobre: a) o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases; b) o aditamento ao título para fins de inclusão de nova substância mineral; e c) a instauração e decisão de procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença. IV - nos processos de permissão de lavra garimpeira, decidir sobre: a) o requerimento do título de permissão de lavra garimpeira, em todas as suas fases; b) a outorga e retificação de permissão de lavra garimpeira; c) o aditamento do título para inclusão de nova substância mineral; e d) a instauração e decisão de procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira. V - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e o aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral; VI - decidir sobre o requerimento e emitir o correspondente laudo de servidão para fins de instituição de servidão mineral; VII - decidir sobre a dispensa de título minerário; VIII - constituir comitê gestor para análise recursal na área de sua competência, formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da unidade de origem do processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade regional ou sede da ANM; IX - autorizar a extração de espécimes fósseis, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942; X - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro de 1999; XI - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários de sua competência; XII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em processos minerários de sua competência; XIII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência; XIV - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e XV - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução nº 1, de 2019, da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos de sua competência. XVI - decidir sobre o requerimento e emitir o correspondente Certificado do Processo de Kimberley - CPK, nos termos do Art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003". (Incluído pela Resolução nº 48, de 22 de setembro de 2020) Art. 3º Delegar competência ao Superintendente de Regulação e Governança Regulatória para: I - decidir sobre o pedido de: a) anuência prévia de cessões total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa; b) anuência prévia e averbação de contratos de cessões total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; c) anuência prévia de cessão total dos direitos minerários referentes a permissão de lavra garimpeira; d) anuência prévia e averbação de contratos de cessões total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra; e e) anuência prévia e averbação de contrato de cessão, arrendamento e demais transferências, incorporações, fusões, cisões, sucessão causa mortis e falência de direitos minerários de concessões de lavra de competência da Diretoria Colegiada. II - decidir sobre as demais transferências, incorporações, fusões, cisões, causa mortis e falência de direitos minerários de autorização de pesquisa, permissão da lavra garimpeira e registro de licenciamento; III - decidir sobre onerações relativas a pedido de averbação da oneração de direitos minerários, de penhor, contrato de financiamento, cédula de crédito bancário, caução e hipoteca de direitos minerários; e IV - atender determinações judiciais de indisponibilidade de direitos minerários, referentes a penhora, arresto, indisponibilidade/bloqueio, carta de arrematação sobre direitos minerários em todas as fases processuais; V - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários de sua competência; VI - constituir comitê gestor para análise recursal na área de sua competência, formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da unidade de origem do processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade regional ou sede da ANM; VII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência; VIII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e IX - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução nº 1, de 2019, da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos de sua competência. Parágrafo único. No caso de pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários relativos à concessão de lavra e manifesto de mina de competência do Ministro de Minas e Energia, dever-se-á seguir o Art. 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Art. 4º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade. Art. 5º As competências delegadas nesta Resolução poderão ser objeto de subdelegação por parte dos superintendentes. Art. 6º Os Superintendentes destinatários da delegação de competência apresentarão à Diretoria Colegiada relatórios mensais com os dados de produtividade relacionadas a cada um dos respectivos itens constantes nesta Resolução. Art. 7º Tornar sem efeito a Portaria nº 294, de 30 de abril de 2020, revigorando a Portaria SEI nº 32, de 29 de janeiro de 2019. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor: I - quanto ao art. 7º, na data de sua publicação; II - quanto aos demais dispositivos, em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação, revogando-se, então, a Portaria SEI nº 32, de 29 de janeiro de 2019. VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 08/05/2020 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 157
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de maio de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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