RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021 - CNDC

Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições previstas no inciso I, do art. 3º e art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, considerando a deliberação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, constante da Ata da 5ª Reunião Ordinária de 02 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Instituir Comissões Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020. Art. 2º Definir a criação das seguintes Comissões Especiais: I- Comissão sobre Fraudes Eletrônicas; II - Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência; e III- Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas. Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão sobre Fraudes Eletrônicas: I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica; II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); III- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; IV- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul; V- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins; VI- um representante da Defensoria Pública Federal, na condição de convidado; e VII- um representante do Banco Central do Brasil, na condição de convidado. § 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput. Art. 4º Ficam designados para compor a Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência: I- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil; II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); III- um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro; IV- um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; e V- um representante do Ministério Público Federal, na condição de convidado. §1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput. Art. 5º Ficam designados para compor a Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas; I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica; II- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil; III-um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. IV- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; e V- um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins. § 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput. Art. 6º As Comissões de que trata esta Resolução poderão convidar outros representantes, inclusive de outras Pastas e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade. Art. 7º A participação dos integrantes nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação. JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 08/11/2021 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor

Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?

Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de novembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se