(Revogada pela Resolução Normativa nº 24/2020)
Altera a redação do art. 4º-A e do parágrafo único do art. 10 da Resolução Normativa nº 5, de 12 de março de 2008.
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em observância às disposições contidas no inciso II do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:
Art. 1º. O art. 4º-A e o parágrafo único do art. 10 da Resolução Normativa nº 5, de 12 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. A decisão favorável à liberação comercial de Organismo Geneticamente Modificado – OGM que contenha mais de um evento, combinados através de melhoramento genético clássico, cujos eventos individuais tenham sido previamente aprovados para liberação comercial pela CTNBio, aplicar-se-á às combinações possíveis dos eventos individuais.” (NR)
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Art. 10.
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Parágrafo único. A proposta deverá ser apresentada em português, sendo uma cópia impressa e uma cópia em meio digital”.
Art. 2°. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
Presidente da Comissão
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
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