RESOLUÇÃO NO 1.942, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 - ANA

(Revogada pela Resolução nº 74/2018)

Dispõe sobre delegação de competência para tornar públicos, examinar e decidir sobre pedidos e atos relacionados a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONALDE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103,inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de2017, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público quea Diretoria Colegiada, em sua 679ª Reunião Ordinária, realizada em30 de outubro de 2017, com fundamento no art. 12, inciso II, da Leinº 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base nos elementos constantesno Processo nº 02501.000309/2013-15, resolveu que: Art. 1° Deverão ser submetidos à Diretoria Colegiada: I - os pedidos de outorga preventiva e de direito de uso derecursos hídricos que: a. se relacionarem às finalidades barramento e esgotamentosanitário sem tratamento; b. estiverem localizados em terras indígenas; c. estiverem localizados em corpo hídrico com comprometimentohídrico coletivo quantitativo ou qualitativo igual ou superiora 70%; d. possuírem vazões máximas de captação ou de lançamentoiguais ou superiores a 2,5 m³/s; e e. forem instruídos com proposta de indeferimento; II - os pedidos de Declaração de Reserva de DisponibilidadeHídrica - DRDH e outorga de direito de uso de recursos hídricos paraaproveitamento hidroelétrico; e III - os pedidos que, embora atendam às condições dosartigos 2°e 3°, os respectivos delegatários julgarem, motivadamente,que o Colegiado deva se pronunciar a respeito. Art. 2° Fica delegada ao Diretor da Área de Regulação, e nassuas ausências e impedimentos, ao Diretor da Área de Hidrologia, acompetência para examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventivae de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água dedomínio da União que não se enquadrarem nas condições do art.1°. Art. 3° Fica delegada ao Superintendente de Regulação, concorrentementeao Superintendente Adjunto de Regulação, a competênciapara:I - tornar públicos os pedidos de outorga e atos delesdecorrentes; e II - examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva ede direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínioda União que se enquadrarem nos critérios de Processamento Eletrônicode pedidos de outorga, nos termos estabelecidos pela ResoluçãoANA n° 1.939, de 30 de outubro de 2017. Art. 4° Revoga-se a Resolução ANA n° 1.044, de 19 dejunho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junhode 2017, Seção 1, página 47. Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICENTE ANDREU *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/11/2017 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 124
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de novembro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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