RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 437, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 - ANVISA

(Revogada pela Resolução - RDC nº 778, de 1º de março de 2023)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares, para atualizar a lista de aditivos alimentares autorizados para uso em suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças de primeira infância. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares, para atualizar a lista de aditivos alimentares autorizados para uso em suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças de primeira infância. Art. 2º O Anexo II da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, passa a vigorar com as alterações relacionadas no Anexo I desta Resolução. Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I ALTERAÇÕES REALIZADAS NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 239, DE 2018, RELATIVO AOS "ADITIVOS AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO"

14.0 SUPLEMENTOS ALIMENTARES

14.3 SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA.

Função

INS

Nome

Limite máximo (g/100ml ou 100g)

Notas

ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ

339ii

Fosfato de sódio dibásico

0,44

Para crianças de 6 a 36 meses.

Somente para ajuste de pH.

Como fósforo.

340ii

Fosfato de potássio dibásico

0,44

ANTIUMECTANTE

341iii

Fosfato de cálcio tribásico

0,44

Somente para produtos em pó.

Como fósforo.

551

Dióxido de silício

1,0

Somente para produtos em pó.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/11/2020 Edição: 213 Seção: 1 Página: 74
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de novembro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se