RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 397, DE 25 DE JUNHO DE 2020 - ANVISA

(Revogada pela Resolução - RDC nº 778, de 1º de março de 2023)

Autoriza o uso de aditivos alimentares em diversas categorias de alimentos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução autoriza o uso de aditivos alimentares em diversas categorias de alimentos. Art. 2º Fica incluído na subcategoria 14.2 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, o aditivo alimentar ésteres graxos de sacarose, INS 473, na função emulsificante, com limite máximo de uso de 7 gramas por 100 gramas, e com as notas "somente para suplementos fontes de ferro", "somente para comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, pastilhas e formas mastigáveis" e "sozinho ou em combinação com os aditivos oligoesteres de sacarose tipo I e tipo II, INS 473a, e ésteres de glicerol e sacarose, sucroglicerídeos, INS 474". Art. 3º Fica incluída no Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 123, de 4 de novembro de 2016, a nota 13, para o aditivo alimentar ácido sórbico, INS 200, na função conservador, com a seguinte redação: "(13) Para vinhos que contenham açúcares fermentáveis e teor alcoólico igual ou inferior a 14%, o limite máximo de uso é de 0,025 g/100 ml." (NR) Art. 4º Fica autorizado o uso do aditivo alimentar dimetil dicarbonato, INS 242, na função de conservador, com limite máximo de uso de 0,025 gramas por 100 mililitros, para sidras e fermentados de frutas, exceto de uva, com a nota "como nível adicionado, resíduos não detectáveis em alimentos prontos para o consumo". Art. 5º Fica autorizado o uso do aditivo alimentar goma laca, shellac, INS 904, na função glaceante, com limite de uso quantum satis, para revestimento da casca de ovos. Art. 6º Fica autorizado o uso do aditivo alimentar mistura concentrada de tocoferois, INS 307b, na função antioxidante, com limite máximo de uso de 0,02 gramas por 100 gramas ou mililitros, para misturas lácteas com adição de óleos vegetais mistos e/ou óleo de peixe. Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/07/2020 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 121
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de julho de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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