RESOLUÇÃO ANM Nº 92, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Alteração da Portaria n° 155/2016 para inclusão de situações de calamidade pública decretada como fator condicionante da viabilidade de execução de obras emergenciais que demandem trabalhos de movimentação de terras ou desmonte de materiais in natura. O DIRETOR GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a situação de calamidade pública enfrentada no sul do Estado da Bahia e no Estado de Minas Gerais, em função das chuvas ocorridas nos últimos meses e a dificuldade de Prefeituras Municipais para obtenção de agregados de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras emergenciais visando restabelecimento do tráfego de veículos e pessoas em vias locais, estradas rurais, rodovias municipais, estaduais e federais, resolve, ad referendum: Art. 1º Alterar a Consolidação Normativa da ANM (Portaria n° 155/2016), que passa avigorar com as seguintes alterações: "Art. 326... (...) § 3° São considerados fatores que condicionam a viabilidade de execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio, as situações de decreto de calamidade pública publicado por autoridades competentes que demandem a utilização de agregados de emprego imediato na construção civil na execução de obras emergenciais no município de situação de calamidade. (...) Art. 329-A. O requerimento de Declaração de Dispensa de título para situação de calamidade pública em razão de desastres naturais será instruído única e exclusivamente pelo Decreto de Calamidade Pública devidamente expedido pela autoridade competente e publicado na forma da lei, dispensado todo e qualquer documento elencado no parágrafo único do art. 329 desta Portaria. §1º. A Declaração terá vigência de 3 (três) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. §2º. Após o término do prazo previsto no §2º, o Requerente encerrará as atividade de movimentação de terra e desmonte de materiais in natura e apresentará à ANM um Relatório de Movimentação, contendo: (i) poligonal da área movimentada; (ii) identificação e cálculo de volume das substâncias minerais extraídas através de levantamento planialtimétrico; (iii) período da atividade. Art. 329-B. O Gerente da Unidade Administrativa Regional da ANM com circunscrição sobre a área de interesse emitirá a Declaração de Dispensa de Título para emprego imediato nas obras emergenciais decorrentes da decretação doestado de calamidade pública em razão de desastres naturais, executadas direta ou indiretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME SANTANA LOPES GOMES *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

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Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de janeiro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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