PROGRAMA EXECUTIVO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA, FUNDAMENTADO NO ACORDO - ITAMARATY

BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS E A AIEA PARA IMPLEMENTAR O PROJETO "CONSOLIDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA E SOCIOECONÕMICA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO BRASIL" - UTF/BRA/089/BRA O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura doravante coletivamente denominados "Partes Contratantes", CONSIDERANDO que as relações de cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "Governo") e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (doravante denominada "FAO") se fundamentam no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Nuclear, de 29 de dezembro de 1964; CONSIDERANDO que a cooperação internacional da Organização das Nações Unidas (doravante denominada "ONU"), por intermédio da FAO, é de peculiar importância para a execução de ações programáticas no domínio referente ao mandato da ONU, e se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes; CONSIDERANDO que as Resoluções 44/211 e 50/120 da Assembléia Geral das Nações Unidas deram prioridade para aplicação da Execução Nacional de Projetos como modalidade privilegiada de administração de Projetos de cooperação técnica internacional; CONSIDERANDO que os objetivos do Projeto "Consolidação da organização produtiva e socioeconômica da agricultura familiar no Brasil"- UTF/BRA/089/BRA a ser implementado ao amparo do presente Programa Executivo coincidem com as políticas definidas pelo Governo e pela FAO; CONSIDERANDO que o documento do Projeto objeto do presente Programa Executivo foi formulado conjuntamente pelo Governo e pela FAO; CONSIDERANDO que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes na área referida, Ajustam o seguinte: TÍTULO I DO OBJETO Artigo 1 O presente Programa Executivo fundamentado no Acordo Básico de Assistência Técnica entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Nuclear, de 29 de dezembro de 1964, tem por finalidade a execução do Projeto "Consolidação da organização produtiva e socioeconômica da agricultura familiar no Brasil " - UTF/BRA/089/BRA, doravante denominado "Projeto". TÍTULO II DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES Artigo 2 O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada "ABC/MRE", como instituição responsável pela coordenação, e pelo acompanhamento, em nível governamental, das atividades decorrentes do presente Programa Executivo, e b) a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, doravante denominado "SAF", como a instituição responsável pela coordenação e pela execução das atividades decorrentes do presente Programa Executivo. Artigo 3 Compete à FAO prestar cooperação técnica e assegurar a qualidade dos resultados do Projeto "Consolidação da organização produtiva e socioeconômica da agricultura familiar no Brasil" - UTF/BRA/089/BRA, por meio de supervisão, acompanhamento e suporte de serviços técnicos. A FAO designa seu Escritório no Brasil como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do Documento de Projeto apenso a este Programa Executivo. TÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO Artigo 4 Para a operacionalização do presente Programa Executivo, a ABC/MRE, a SAF e a FAO desenvolverão, em conjunto, no que lhes corresponda, as respectivas ações e atividades decorrentes deste Programa Executivo. Parágrafo Único Sem prejuízo aos privilégios e imunidades da FAO, as aquisições de bens e serviços custeados com recursos próprios nacionais, executadas pela Representação da FAO no Brasil, serão regidas, sempre que possível, pelo Manual de Convergência de Normas Licitatórias do PNUD,aprovado pelo Tribunal de Contas da União e, no que couber, pela legislação brasileira aplicável. TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Artigo 5 O Governo será responsável por: I - mediante a ABC/MRE, atuar no âmbito de sua competência. II - mediante a instituição executora nacional: a) designar o Diretor Nacional do Projeto; b) planejar e implementar o plano de trabalho do Projeto, dentro do cronograma estabelecido; c) gerenciar as atividades a serem desenvolvidas; d) programar e cumprir os compromissos de contrapartida; e) elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do Projeto; f) elaborar os relatórios de progresso a intervalos de 12 meses, a partir do início da execução, e encaminhá-los à ABC/MRE e à FAO; g) observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC/MRE com vistas a contribuir para o acompanhamento do Projeto; h) providenciar para que o processo de seleção e contratação de consultoria na modalidade "produto" observe os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência; i) autorizar, juntamente com a FAO, o pagamento dos serviços técnicos de consultoria, após a aceitação do produto ou de suas etapas, conforme critérios técnicos e qualitativos; e j) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens adquiridos no âmbito do Projeto, bem como pelo estabelecimento e pela manutenção de controle patrimonial. Artigo 6 A FAO deverá: I apoiar a SAF na execução das atividades técnicas previstas no Projeto; II. participar da supervisão, do acompanhamento e da avaliação dos trabalhos executados no Projeto;   III. colaborar com especialistas de seu quadro regular, segundo as suas disponibilidades, ou contratar consultores, a fim de atender às solicitações da SAF, levando em conta a adequação de sua especialidade com as atividades e os recursos definidos no Documento de Projeto; IV. apresentar ao Diretor Nacional do Projeto informações semestrais sobre a situação financeira do Projeto, verificando as posições bancárias detalhadas sobre recursos transferidos, rendimentos anuais e saldos existentes; V. assistir a SAF, na preparação dos Planos de Trabalho, revisões orçamentárias/financeiras, sempre que sejam necessárias e em conformidade com os termos previstos no Projeto; VI. prestar todas as informações necessárias às atividades de acompanhamento da ABC/MRE; VII. quando solicitada, fornecer informações relacionadas à gestão administrativa e financeira do componente de execução nacional do Projeto, à ABC/MRE e ao Diretor Nacional do Projeto, em conformidade com os Artigos 26 e 27 do presente Programa Executivo; VIII. realizar a transferência imediata da titularidade dos bens adquiridos, com recursos nacionais, no âmbito dos Projetos de cooperação técnica internacional, ao órgão ou entidade executora nacional, e IX. seguir as Regras Financeiras, Normas e Práticas da FAO, em relação a todos os serviços prestados/executados pela FAO, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 4º do presente Programa Executivo no que diz respeito aos processos de licitação, com recursos nacionais, implementados pela Representação da FAO no Brasil. TÍTULO V DO DOCUMENTO DO PROJETO Artigo 7 As ações a serem desenvolvidas no marco deste Programa Executivo pautar-se-ão no Documento de Projeto formulado conjuntamente com a FAO e a SAF, por sua vez submetido à aprovação da ABC/MRE. § 1. O Documento de Projeto insere-se nas prioridades do Governo e foi discutido, previamente, com a ABC/MRE que, por competência legal, analisou, aprovou e/ou o negociou com a FAO. § 2. O Documento de Projeto contém, de maneira detalhada: a justificativa do Projeto; os objetivos e seus respectivos produtos e atividades; a estratégia; a vigência; o cronograma de execução; a relação de equipamentos; o orçamento e o detalhamento de suas respectivas fontes; a matriz lógica; o cronograma das atividades de acompanhamento e de avaliação; assim como os termos de referência dos postos de consultoria requeridos para a sua execução. § 3. O Documento de Projeto anexado a este Programa Executivo foi formulado de acordo com as diretrizes contidas nos manuais de diretrizes da ABC/MRE para a elaboração de Projetos de cooperação técnica internacional e nos documentos da FAO que regem a matéria. § 4. O Documento de Projeto poderá ser objeto de revisões periódicas, tanto no que se refere às atividades estabelecidas para alcançar o objetivo contratado, como no que tange ao orçamento estipulado para a execução do mesmo. As revisões periódicas terão de ser fundamentadas em justificativas técnicas, podendo ser propostas pela ABC/MRE, pela SAF, tanto como pela FAO. § 5. As revisões periódicas terão de ser assinadas pela ABC/MRE, pela SAF e pela FAO. § 6 . O Documento de Projeto e seus apêndices serão anexos deste programa Executivo. TÍTULO VI DA DIREÇÃO E DA COORDENAÇÃO Artigo 8 A SAF designará o Diretor e o Coordenador responsável pelo Projeto. Artigo 9 A FAO designará, de acordo com suas normas e regulamentos, as instâncias responsáveis pelos aspectos técnicos e operacionais. Artigo 10 Será formado um Comitê Diretor do Projeto, integrado pelo Diretor Nacional do Projeto, um representante da ABC/MRE e um representante da FAO para: I. discutir e aprovar o plano de trabalho; II. discutir e aprovar os relatórios de progresso e final do Projeto; III. analisar e discutir o desenvolvimento das atividades do Projeto e sugerir modificações; IV. analisar os resultados alcançados; e V. intermediar controvérsias. § 1. A SAF é responsável por propor as reuniões do Comitê Diretor do Projeto, que se reunirá pelo menos uma vez por ano ou por solicitação de uma das Partes Contratantes. § 2. A primeira reunião do Comitê Diretivo será realizada após 30 dias da assinatura deste Programa Executivo. TÍTULO VII DO ORÇAMENTO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA Artigo 11 As responsabilidades da SAF, da ABC/MRE e da FAO referente à administração e à execução orçamentária e financeira são especificadas no Documento de Projeto. TÍTULO VIII DOS BENS E ENCARGOS FINANCEIROS PENDENTES Artigo 12 Os bens e equipamentos adquiridos com recursos destinados à execução do Projeto serão transferidos ao patrimônio da SAF no momento de sua aquisição. Artigo 13 Ao término do presente Programa Executivo, a FAO devolverá à SAF o saldo dos recursos eventualmente não utilizados e em seu poder, após serem liquidados os compromissos pendentes. TÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RELATÓRIO FINAL Artigo 14 A FAO apresentará contas à SAF dos recursos aplicados em razão do presente Programa Executivo, mediante relatórios financeiros apresentados semestralmente, com detalhamento dos gastos realizados durante o período. Artigo 15 A FAO deverá apresentar à SAF um relatório financeiro relativo às atividades financeiras do exercício anterior, até o dia 31 de maio do ano seguinte. Artigo 16 A FAO terá de apresentar um relatório financeiro final, o mais tardar até 90 (noventa) dias após o término da vigência do Documento de Projeto. TÍTULO X DO PESSOAL A SER CONTRATADO Artigo 17 A contratação de consultores para realização dos serviços previstos neste Programa Executivo será realizada segundo normas da FAO. A SAF não terá relação jurídica de qualquer natureza com os contratados. Parágrafo Único : É de responsabilidade da SAF observar a legislação e os regulamentos brasileiros aplicáveis. TÍTULO XI DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS Artigo 18 O montante a ser aplicado pela FAO para ressarcimento de despesas com a prestação dos serviços previstos no Documento de Projeto será de cinco (5) porcento do custo dos insumos efetivamente incorporados e desembolsados. No caso de existirem insumos internacionais a serem adquiridos fora do país pela FAO por meio de execução direta para fins de provimento de consultoria, aquisição de equipamentos e serviços, a FAO aplicará um montante de até treze (13) porcento conforme as normas e procedimentos gerais da FAO para Projetos de Fundos Fiduciários Unilaterais (UTF). Artigo 19 Os custos dos serviços de cooperação técnica encontram-se detalhados no Orçamento do Documento de Projeto. TÍTULO XII DOS CRÉDITOS AOS PARTICIPANTES E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Artigo 20 A FAO e a SAF acordarão quanto à reprodução, publicação e divulgação dos trabalhos e outros produtos de cooperação técnica originados do presente Programa Executivo, devendo ser observado o devido crédito, conforme a participação de cada uma das Partes Contratantes. § 1. Todos os produtos derivados deste Programa Executivo que, eventualmente, venham apresentar elementos de propriedade intelectual pertencerão ao Governo brasileiro, habilitando-se o seu uso pela FAO livremente, a título gratuito. § 2. Fica terminantemente proibida a inclusão, ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação e distribuição das ações e atividades realizadas ao amparo deste Programa Executivo e dos trabalhos e produtos derivados do mesmo, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinações de cores ou de sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de cunho individual ou de apropriação privada com fins lucrativos. TÍTULO XIII DAS CONSULTAS Artigo 21 No caso em que uma das Partes Contratantes não considere adequado o desempenho da outra Parte no cumprimento dos objetivos deste Programa Executivo, será feita a consulta pertinente com a finalidade de retificar a situação. TITULO XIV DA MODIFICAÇÃO Artigo 22 Mediante o consentimento mútuo entre as Partes Contratantes, o presente Programa Executivo e o Documento de Projeto poderão ser alterados por meio de emendas e revisões, respectivamente, para adequações financeiras e/ou eventuais ajustes em sua execução. TÍTULO XV DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO Artigo 23 O Documento de Projeto poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, tais como: a) utilização dos recursos em desacordo com o objetivo constante no documento de Projeto; b) interrupção das atividades do Projeto, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento; c) não apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos; d) baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze meses de implementação, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo órgão ou instituição executora nacional, pela ABC/MRE e pela FAO; e e) interrupção das atividades do Projeto sem a devida justificativa. § 1. As Partes Contratantes concordam que se uma das razões do descumprimento acordadas e descritas nas seções "a", "b", "c", "d" e "e" deste Artigo não puderem ser resolvidas, o presente Programa Executivo será imediatamente denunciado por quaisquer das Partes Contratantes por meio de notificação. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da notificação. § 2. As Partes Contratantes farão o balanço das atividades realizadas e estabelecerão os procedimentos de conclusão dos contratos/obrigações, em vigência e de eventual ressarcimento de recursos. TÍTULO XVI DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES Artigo 24 Todos os documentos, relatórios e demais publicações produzidas durante a execução do Projeto objeto do presente Programa Executivo serão considerados confidenciais entre a FAO e o Governo, sendo proibida sua divulgação por uma Parte sem prévio consentimento por escrito da outra. TÍTULO XVII DA VIGÊNCIA Artigo 25 O presente Programa Executivo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e terá vigência até 31 de outubro de 2023, data prevista para a conclusão das atividades do Projeto anexo, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as Partes Contratantes. TÍTULO XVIII DA AUDITORIA Artigo 26 O componente de Execução Nacional do Projeto desenvolvido no âmbito deste Programa Executivo será objeto de uma auditoria, conduzida pelos respectivos órgãos de controle do Governo Federal e da FAO, anual ou sempre que cada uma das Partes Contratantes achar necessário. Para tanto, terão de estar sempre à disposição dos auditores todo documento pertinente às atividades e ações desenvolvidas no âmbito deste Programa Executivo. Caso os originais dos documentos estejam em posse da FAO, a título de privilégios e imunidades, cópias ficarão igualmente arquivadas na SAF e deverão ser fornecidas aos auditores quando solicitadas. Artigo 27 As contas e os relatórios financeiros sobre os serviços executados diretamente pela FAO serão apresentados em dólares norte-americanos e estarão sujeitos exclusivamente aos procedimentos de auditoria interna e externa previstos no Regulamento Financeiro da FAO. TÍTULO XIX DA RESOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS Artigo 28 As controvérsias surgidas na execução do presente Programa Executivo serão dirimidas por negociação direta entre as Partes por via diplomática. TÍTULO XX DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Artigo 29 Nenhuma das provisões deste Programa Executivo deve ser interpretada como recusa implícita de quaisquer privilégios e imunidade dispensados à FAO por força dos atos internacionais celebrados com o Governo da República Federativa do Brasil. TÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 30 Para as questões não previstas no presente Programa Executivo, serão aplicadas as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 02 de fevereiro de 1946, bem como do Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, de 1964. Feito em Brasília, em 27 de outubro de 2020, em dois originais em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EMBAIXADOR RUY CARLOS PEREIRA Diretor da Agência Brasileira de Cooperação PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA RAFAEL ZAVALA Representante da FAO no Brasil PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO FERNANDO HENRIQUE KOHLMANN SCHWANKE Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/04/2021 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 138
Órgão: Ministério das Relações Exteriores/Secretaria-Geral das Relações Exteriores/Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania/Departamento de Segurança e Justiça/Divisão de Atos Internacionais

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Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de abril de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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