Produtos em pasta oleosa e pó para fabricação de produtos de sorveteria e confeitaria com ausência de informação sobre a eventual presença dos alergênicos trigo e amendoim na rotulagem de seus produtos e sobre a presença de glúten(*)

Produtos em pasta oleosa e pó para fabricação de produtos de sorveteria e confeitaria com ausência de informação sobre a eventual presença dos alergênicos trigo e amendoim na rotulagem de seus produtos e sobre a presença de glúten

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição

Recolhimento - Voluntário

RESOLUÇÃO RE Nº 2.935, DE 28 DE JULHO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 44007789000501 Produto - (Lote): PRODUTOS EM PASTA OLEOSA E PO PARA FABRICACAO DE PRODUTOS DE SORVETERIA E CONFEITARIA MARCA LEAGEL(TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 2929438/21-0 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição Recolhimento - Voluntário Motivação: considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o recolhimento voluntário iniciado pela empresa, com base no art. 8o da Resolução RDC n. 24, de 8 de junho de 2015. O recolhimento foi motivado pela ausência de informação sobre a eventual presença dos alergênicos trigo, centeio, cevada, aveia, ovo, leite, amêndoa, avelã, castanha do Brasil (castanha do Pará), castanha de caju, macadâmia, noz, pecã, pinoli, pistache, amendoim, soja, castanhas e látex natural na rotulagem de seus produtos e também sobre a presença de glúten, tendo em vista a não garantia de contaminação cruzada, infringindo o inciso III do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, o art. 7º da Resolução RDC n° 26, de 2 de julho de 2015 e o art. 1oda Lei no 10.674, de 16 de maio de 2003. *Este texto não substitui a Publicação Oficial (*) Republicada por necessidade de incluir outros alergênicos à publicação original, publicada no DOU nº 142, de 29 de julho de 2021, Seção 1, pág. 90.
Publicado em: 05/08/2021 Edição: 147 Seção: 1 Página: 70
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de agosto de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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