Produtos Cárneos Artesanais – Selo ARTE

Hoje, dia 02/07/2020 foi publicado a Portaria nº 79/2020 com a proposta do Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação destinados aos produtos rurais fornecedores de matéria-prima para produção de produtos cárneos de forma artesanal. A proposta faz parte do processo de regulamentação do Selo ARTE que desde a sua publicação com vetos da Lei 13.680/2019 o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da SDI vem publicando às normas para os produtos de origem animal artesanais. Vamos recapitular as publicações: 1º - Lei nº 13.680/2018 - Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal; 2º - Lei nº 13.860/2019 - Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências (Leia mais aqui e aqui) 3º - Decreto nº 9.918/2019 - Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. 4º - Instrução Normativa nº 28/2019 - Definir, conforme estabelecido no Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, o modelo de logotipo a ser utilizado na rotulagem dos produtos dos estabelecimentos registrados como artesanais nas Secretarias de Agricultura e Pecuária dos Estados e do Distrito Federal (Leia mais aqui) 5º - Instrução Normativa nº 67/2019 - Estabelecer os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal realizem a concessão do Selo Arte, aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. 6º - Instrução Normativa nº 73/2019 - Estabelecer, em todo o território nacional, o Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias destinadas aos produtores rurais fornecedores de leite para a fabricação de produtos lácteos artesanais, necessárias à concessão do selo ARTE; e 7º - Portaria nº 22/2020 - Submeter à consulta pública, a proposta de Instrução Normativa cujo objetivo é estabelecer os requisitos de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação aplicáveis aos aquicultores, pescadores e produtores de produtos alimentícios derivados do pescado e classificados como artesanais. Resumindo, desde a alteração da Lei 1.283/1950 tivemos até o momento 5 publicações de atos normativos e 2 consultas públicas. Mas vamos falar da Consulta Pública de hoje né meus queridos guardiões de alimentos. Separei alguns principais pontos divididos em:

Regras Gerais:

  • A proposta em consulta é destinada aos produtores rurais fornecedores de animais destinados ao abate para fabricação de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
  • Os produtores rurais de animais destinados ao abate para fabricação de produtos cárneos artesanais devem comprovar o atendimento às Boas Práticas Agropecuárias – BPA (Art. 3º, § 3º).
  • Os abatedouros frigoríficos fornecedores de matéria-prima para fabricação de produtos cárneos artesanais e os estabelecimentos destinados à fabricação de produtos cárneos artesanais devem comprovar o atendimento às Boas Práticas de Fabricação – BPF (Art. 3º, § 4º); e
  • Os estabelecimentos elaboradores de produtos cárneos artesanais devem adquirir matérias-primas cárneas de estabelecimentos regularizados perante o órgão de inspeção oficial competente e quando adquiridas de outros estados, devem obedecer às regras federais de trânsito (Art. 5º);

Em relação aos produtores, saúde e bem-estar animal:

  • As propriedades rurais fornecedoras de animais destinados ao abate para fabricação de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal devem atender aos programas de saúde animal previstos para cada espécie (Anexo I, item 1.3.1);
  • O produtor deve adotar controle parasitológico e de outras manifestações patológicas que comprometam a saúde dos animais e devem ser regularmente avaliados para detectar sinais de injúrias e doenças (Anexo I, item 1.3.2, 1.3.3);
  • Os animais doentes devem ser isolados e tratados rapidamente (Anexo I, item 1.3.4);
  • O rebanho deve estar com o calendário de vacinação em dia (Anexo I, item 1.3.6);
  • A propriedade deve realizar o controle de pragas e roedores (Anexo I, item 1.3.10);
  • Os bebedouros, comedouros e demais instalações dos animais devem ser regularmente limpos e inspecionados e devem garantir a disponibilidade de ingerir água e ração de qualidade sem deslocamento excessivo e com dimensionamento suficiente (Anexo I, item 1.4.4); e
  • Para a higienização dos equipamentos devem ser estabelecidos procedimentos que visem a adequada proteção e para higienização dos reservatórios e a água destinada a higienização, quando for o caso, procedimentos de cloração e monitoramento devem ser estabelecidos (Anexo I, item 1.4.5, e 1.4.6);

Em relação aos colaboradores:

  • Os colaboradores da propriedade rural devem ter treinamentos apropriados e periódicos sobre saúde e higiene pessoal, limpeza, e desinfecção das instalações e equipamentos, uso racional e estocagem de produtos químicos, agentes tóxicos e medicamentos veterinários, manejo adequado das espécies animais e bem-estar animal (Anexo I, item 1.5.1);
  • Os treinamentos podem ser realizados por técnicos da extensão rural pública ou privada ou por profissionais habilitados, com conhecimento em Boas Práticas Agropecuárias (Anexo I, item 1.5.2);
  • O colaborador deve ser capaz de entender a importância da sua atividade, conseguir compreender e observar as instruções repassadas, saber agir na resolução de intercorrências, conseguir entender e aplicar as orientações e cuidados prescritos e lidar com os animais de forma calma e apropriada (Anexo I, item 1.5.3); e
  • Os registros de treinamento dos colaboradores devem ser mantidos por no mínimo três (03) anos (Anexo I, item 1.5.4);

Em relação a ambiência:

  • Devem ser providas sombras para os animais da propriedade, natural ou artificial, de forma a disponibilizar área suficiente para abrigar os animais (Anexo I, item 1.6.1);
  • Água e alimento devem estar disponíveis e dimensionados conforme a necessidade da espécie animal (Anexo I, item 1.6.2); e
  • A propriedade deve possuir um planejamento para provimento de alimentação visando manter os animais em boas condições nutricionais (Anexo I, item 1.6.3);

E em relação ao transporte dos animais para o estabelecimento de abate:

  • A propriedade rural deve planejar o embarque considerando o cronograma e documentação obrigatória para transporte dos animais para o abate (Anexo I, item 1.7.1); e
  • A condução dos animais deve ser tranquila, sem agressões, de forma a evitar estresse, desconforto e lesões (Anexo I, item 1.7.2);
Ainda em relação a consulta pública, a proposta é que as avaliações de toda a documentação de comprovação do cumprimento das boas práticas serão realizadas pelos Estados e Distrito Federal que são concedentes do Selo Arte. Já os serviços oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER dos Estados e Distrito Federal poderão avaliar o cumprimento das BPA e os Serviços de Inspeção municipal, estadual ou Federal irão avaliar o cumprimento das BPF. Você concorda com todas as propostas feitas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento? Se sim ou não, por que não dizer você mesmo para o MAPA o que pensa participando da Consulta pública? O prazo para envio de comentários e contribuição é de 45 dias, a partir da data da publicação (prazo final 16/08/2020)! Participe e ajude a melhorar as normas para que possamos mais rapidamente termos produtos com o Selo ARTE no mercado.

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de julho de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se