Produto de Origem Animal Artesanal e sua Legalidade

Muito tem se falado sobre a produção e legalização de produtos de origem animal artesanal. Com isso, muitas dúvidas surgem e consequente opiniões são formadas, demonstrando a importância do tema para a sociedade. Apesar de existirem vários produtos de origem animal artesanal, em especial quero focar no: QUEIJO ARTESANAL. Os queijos artesanais brasileiros são tradicionalmente produzidos a partir de leite cru, e antes que comecem a falar alguma coisa, desde 1952 com a edição do primeiro RIISPOA o MAPA já permitia a utilização de leite cru. O consumo de queijos a partir de leite cru é muito comum, e como todo e qualquer produto precisa ser tomado medidas de controle na sua produção. Desmitificar os riscos do leite cru é preciso, e nossa Colunista Michelle Carvalho já até abordou o tema (veja aqui). Muitos estados já regulamentaram a produção de queijo de leite cru, sendo Minas Gerais o pioneiro nessa luta para a legalização e comercialização, retirando assim produtores da informalidade e dando aos mesmos mais confiança para seus produtos. Além de Minas Gerais, outros estados têm trabalhado na regulação dos produtos artesanais, como Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul, Piauí e Santa Catarina. Em meio a essas regulamentações, muitos questionamentos têm sido feitos em relação a essas legislações, e muitas pessoas se perguntam:

O MAPA concorda com a produção de queijo com leite cru?

A resposta é SIM!

Uma recente legislação de Santa Catarina, a Lei nº 17.486, de 16 de Janeiro de 2018, assinada pelo Deputado João Amin, elaborada pela nossa colunista Michelle Carvalho, outros pesquisadores e produtores catarinenses, dispõe da produção e comercialização de queijos artesanais de leite cru de forma brilhante. [caption id="attachment_4784" align="aligncenter" width="775"] Assinatura do projeto de Lei queijos artesanais: Sanuel Baldo (produtor), Michelle Carvalho (Alimentus/UFSC), Valdir Magri (Produtor), Célia Ferreira (UFV), Falco (comerqueijo) e Remy Simão (Epagri)[/caption] [caption id="attachment_4785" align="aligncenter" width="774"] Aprovação da Lei nº 17.468/2018: Dep. João Amin, produtores e ativistas slowfood[/caption] Uma legislação muito bem elaborada, embasada em outras legislações e trazendo pontos chaves, como por exemplo, definição para queijo artesanal. Vejamos:
Art. 1º, § 1º... I – queijo artesanal: aquele elaborado com leite cru da própria fazenda, com métodos tradicionais, com vinculação ao território de origem, conforme Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) estabelecido para cada tipo e variedade, sendo permitida a aquisição de leite de propriedades rurais próximas desde que atendam todas as normas sanitárias pertinentes
Tão bem elaborada, que a Lei nº 17.486/2018 está sendo uma referência para outros estados, e recentemente ganhou reconhecimento do próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme detalha o Memorando nº 31/2018. No referido Memorando, o MAPA destaca que a Lei nº 17.468/2018 está de acordo com os preceitos definidos nas legislações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, citando com exemplo a IN nº 30/2013. Ressalta que a Lei estabelece critérios de dependência de ordenha e das instalações coerente com as Boas Práticas de Fabricação à produção rural. E reconhece que a Lei demonstra conhecimento das legislações do MAPA e ANVISA referente à regulamentação de produção por agroindústrias de pequeno porte (IN nº 05/2017). Com isso é notório e indiscutível que a produção de queijo de leite cru é possível e segura, desde que seguidos as boas práticas para sua produção. Claro que cada tipo de queijo artesanal se faz necessária a elaboração de um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade, para garantir as características mínimas de atendimento, tanto do ponto de vista microbiológico como de processo. Apesar da Lei nº 17.468/2018 ser válida apenas no Estado de Santa Catarina, é importante lembrar que recentemente foi sancionada a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, dispondo sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Essa Lei, alterou a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, acrescentando o Art. 10-A, que diz:
“Art. 10-A.  É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal. § 1º  O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento. § 2º  O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. § 3º  As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados. § 4º  A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora. § 5º  Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.”
Essa mudança garante uma flexibilização maior para a produção e comercialização de produtos artesanais, que serão identificados por um selo “ARTE”, na qual será regularizado. Diferente do que muitos pensam, essa medida não diminui a segurança do produto, pois os mesmos continuarão sendo fiscalizados e inspecionados quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade. Como também para que exista a produção e comercialização, os estabelecimentos deverão ser registrados, porém de forma simplificada, garantindo assim a legalização de muitos produtores artesanais de todo o país. Para finalizar, quero esclarecer que ambas as Leis (Lei nº 17.468/2018 e Lei nº 13.680/2018) não possuem NADA de inconstitucional e seguiram todos os tramites para suas aprovações. Sendo normas constituintes do ordenamento jurídico brasileiro. Em especial a Lei nº 13.680/2018 recebeu apoio de vários órgãos e classes renomadas, como o Conselho Federal de Química (veja aqui), Associação Brasileira de Zootecnica (veja aqui), SEBRAE (veja aqui) e muitas outras. E a Lei de Santa Catarina, também recebeu apoios importantes do Movimento Slow Food em (veja aqui) e Rede Sial Brasil (veja aqui). O pequeno produtor artesanal merece nosso apoio e reconhecimento dentro da cadeia produtiva, possibilitando que os seus produtos sejam produzidos e comercializados em todo o território nacional. Queijo de leite cru, desde que produzido respeitando as Boas Práticas Higiênico-sanitárias e de qualidade, advindos de propriedade certificada como livre de tuberculose e brucelose pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, é SEGURO e merece nosso respeito! Tem opinião diferente? Escreve aqui abaixo

“Minha ideias aceitam novas ideias”... ??

Foto da Capa: Nelson Teixeira Júnior (Queijo Azul de Ovelha)

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de junho de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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