Preparado de fruta e polpa de fruta são a mesma coisa?

Saudações laticinistas, Essa semana recebi uma imagem de um dos nossos leitores questionando a denominação de venda deste produto: iogurte, preparado de fruta, leite, mel Não sei informar se essa imagem se trata de um produto comercializado recentemente pela empresa e nem é minha intenção apontar o erro nesse produto ou criticar o trabalho dos profissionais por trás dele. Apenas quero aproveitar a oportunidade para esclarecer uma dúvida muito comum sobre esse assunto: Quando eu adiciono polpa de fruta, preparado de fruta, pedaço de fruta ou geleia de fruta, como devo denominar o meu produto? Pelo que observei na lista de ingredientes, este produto trata-se de um IOGURTE COM ADIÇÃO. iogurte, preparado de fruta, leite, mel A Instrução Normativa nº 46, de 23 de outubro de 2007 que em seu anexo criou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) de Leites Fermentados, classifica esse produto como:
2.3.2. O produto definido em 2.1.1. que corresponda à classificação 2.2.2. designar-se-á: "Iogurte com ... (1)...", ou "Yogur com ... (1)...", ou "Yogur com...(1)", ou "Yoghurt com...(1)...", ou "Yoghurt com ... (1)..." preenchendo o espaço em branco (1) com o nome da(s) substâncias(s) alimentícia(s) adicionada(s) que confere(m) ao produto suas características distintivas. Deverão ser mencionadas ainda as expressões "Com creme", "Integral", "Entero", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda a 2.2.1. e 4.2.2. Poderá ser mencionada a presença de bifidobactérias sempre que se atenda o estabelecido em 4.2.3.
Ou seja, quando eu adiciono uma ou mais substâncias alimentícias, eu devo designar o produto como IOGURTE COM... (nome da substância alimentícia adicionada que confere ao produto sua característica distintiva). No caso do produto em questão, nós temos as seguintes substâncias alimentícias adicionadas ao produto e que são opcionais de acordo com o RTIQ: AÇÚCAR LÍQUIDO, LEITE EM PÓ INTEGRAL, PREPARADO DE MEL, AMIDO MODIFICADO E ESTABILIZANTE GELATINA. No entanto, a única substância alimentícia dessa lista que confere ao produto sua caraterística distintiva (aroma, sabor, etc.) é o PREPARADO DE MEL. Sendo assim, a denominação correta de venda desse produto é: IOGURTE COM PREPARADO DE MEL. iogurte, preparado de fruta, leite, mel Agora que esse assunto já ficou claro, vamos para a dúvida:

Qual a diferença entre preparado de fruta, polpa de fruta, geleia de fruta, pedaços de fruta?

GELEIA DE FRUTA é o produto obtido pela cocção, de frutas, inteiras ou em pedaços, polpa ou suco de frutas, com açúcar e água e concentrado até consistência gelatinosa. POLPA DE FRUTA é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão. PREPARADO DE FRUTA – produtos formulados a base de frutas. Apresentam várias texturas (com pedaços, sem pedaços, geleia). No processo de fabricação dos preparados, a base de fruta é pasteurizada e tem seu pH regulado como forma de eliminar a microbiota patogênica. Além disso, os preparados possuem aromatizantes, corantes, espessantes, gelificantes e conservantes. PEDAÇOS DE FRUTAS – seriam as frutas in natura, conhecida popularmente nas indústrias como base de frutas. Não conheço nenhuma empresa no Brasil que utilize esse tipo de produto em grande escala, devido aos problemas tecnológicos que ela representa. Mas e agora!?

Preparado de fruta e polpa de fruta são a mesma coisa?

Não mesmo!

Tanto é que o Ministério da Agricultura se pronunciou esse ano sobre o assunto por meio do Memorando‐Circular nº 3/2017/CGI‐DIPOA/DIPOA‐SDA/SDA/MAPA. Em suma, ficou definido:
Considerando a constatação de que existem produtos registrados no MAPA nos quais são utilizados “preparados de fruta” como ingrediente responsável pela caracterização distintiva do produto, embora estes tenham sido registrados com as denominações diversas, como nos exemplos: Iogurte com Polpa de Fruta, Iogurte com Suco de Fruta, Iogurte com Fruta. Esta Coordenação‐Geral, com base no Decreto n° 8.852, de 20 de setembro de 2016, na Portaria n° 99, de 12 de maio de 2016, esclarece: Para Leites Fermentados, Bebidas Lácteas, Queijos Petit Suisse e demais produtos que utilizem tais adições, a denominação do produto deverá corresponder ao ingrediente utilizado para caracterizá‐lo “ipsis litteris”, de modo a assegurar informações corretas, claras e precisas sobre sua composição. Por exemplo: “Iogurte Integral Com Polpa de Morango”, “Iogurte Integral Com Preparado de Morango” ou “Iogurte Integral Com Pedaços de Morango”.
E o mais importante:
Ressaltamos que a denominação de venda a ser inserida no rótulo não deve utilizar as expressões “com polpa de fruta” ou “com pedaços de fruta” em produtos nos quais sejam utilizados “preparados de fruta” como ingrediente característico.
Ao fazer uma pesquisa nas principais marcas que comercializam esses tipos de produtos, me deparei com as seguintes situações: iogurte, preparado de fruta, leite, mel iogurte, preparado de fruta, leite, mel   É importante lembrar que esses erros nas denominações de venda dos produtos além de configurar uma infração sanitária, geram um prejuízo ao consumidor e aos concorrentes que trabalham dentro das normas estabelecidas. Fiquem ligados! Rotulagem não é brincadeira.
Ygor RavazziYgor Ravazzi é Técnico em Laticínios pelo renomado Instituto de Laticínios Cândido Tostes, Graduando em Gestão da Qualidade pela UniCesumar. Iniciou sua carreira na área comercial, tendo atuado como Representante Comercial em importantes Empresas do segmento Lácteo, como Andritz Separation, Fermentech, Coalhopar e Casa Forte. Possui uma Empresa de Consultoria Técnica e atualmente é Químico Industrial na Frutal Indústria e Comércio. Linkedin: https://www.linkedin.com/in/caseuslac/

Informações sobre a legislação

Publicado em

26 de dezembro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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