PORTARIA SDA Nº 574, DE 9 DE MAIO DE 2022 - MAPA

Institui o Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal), definindo o alcance, os objetivos, os critérios e os procedimentos para a realização dos controles oficiais. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista a Lei nº 9.972, de 25 de março de 2000, o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, o Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, o Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, a Resolução CONCEX nº 29, de 24 de março de 2016 e o que consta do Processo nº 21000.041153/2021-10, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal), definindo o alcance, os objetivos, os critérios e os procedimentos para a realização dos controles oficiais. Art. 2º O Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal) é constituído pelo conjunto das ações relacionadas ao controle oficial de resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal destinados ao mercado nacional, importados e exportados. Art. 3º Para os fins do PNCRC/Vegetal, considera-se: I - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em produtos de origem vegetal ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicologicamente importantes; II - contaminante: qualquer substância ou agente estranho, de natureza química, física ou biológica que comprometa a segurança dos produtos de origem vegetal; e III - produto de origem vegetal: os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, o vegetal processado, os produtos comestíveis de interesse agropecuário e passiveis de exploração econômica, as bebidas, os vinhos e os derivados da uva e do vinho. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 4º O PNCRC/Vegetal tem como objetivos: I - prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos relacionados à presença de resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal; II - contribuir para o uso adequado e seguro de agrotóxicos e afins, de acordo com a legislação específica; III - aferir a rastreabilidade e estimular a adoção das boas práticas nas cadeias produtivas de produtos de origem vegetal; IV - possibilitar o conhecimento do potencial de exposição da população a resíduos e contaminantes nocivos à saúde do consumidor, visando à adoção de políticas públicas de defesa agropecuária, com ênfase na inspeção, monitoramento e fiscalização de produtos de origem vegetal; V - impedir a destinação para consumo ou processamento de produtos de origem vegetal nos quais se tenha constatado violação dos limites máximos de resíduos e contaminantes, presença de substâncias proibidas ou não permitidas; e VI - subsidiar ações de controle, supervisão técnica, fiscalização, inspeção e investigação que promovam a segurança dos produtos de origem vegetal no mercado interno, importação e exportação. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA Art. 5º O planejamento, a coordenação e a execução do PNCRC/Vegetal é atribuição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária, seus Departamentos e serviços técnicos de inspeção vegetal nos estados e Distrito Federal. § 1º Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV) compete: I - elaborar o planejamento periódico das atividades referentes ao PNCRC/Vegetal; II - estabelecer a relação dos resíduos e contaminantes a serem incluídos no escopo do PNCRC/Vegetal, por produto de origem vegetal; III - definir o plano de amostragem a ser executado pelos serviços de inspeção vegetal nos estados e Distrito Federal; IV - participar da definição dos critérios de rejeição de amostras do PNCRC/Vegetal pelos laboratórios; V - participar da atualização do Manual do PNCRC/Vegetal para Laboratórios; VI - manter atualizado o Manual de Coleta de Amostras do PNCRC/Vegetal em articulação com as unidades organizacionais envolvidas; VII - coordenar e acompanhar a execução do PNCRC/Vegetal; VIII - tornar pública a análise dos resultados do PNCRC/Vegetal; IX - viabilizar e implementar sistema eletrônico do PNCRC/Vegetal; e X - solicitar, quando necessário, apoio técnico aos demais Departamentos da SDA, bem como a outros órgãos e entidades. § 2º À Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete a coordenação da execução das coletas de amostras de produtos de origem vegetal nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, bem como disponibilizar informações referentes ao produto importado. § 3º À Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: I - coordenar as atividades dos laboratórios no que concerne às ações do PNCRC/Vegetal; II - definir os métodos de análises para detecção dos resíduos e contaminantes contemplados no PNCRC/Vegetal; III - coordenar a Rede de Laboratórios visando a execução do PNCRC/Vegetal conforme acordos a serem formalizados anualmente entre a Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários e o DIPOV; IV - estabelecer as diretrizes e requisitos de funcionamento dos laboratórios que realizam análises para o PNCRC/Vegetal; V - realizar estudos, testes ou prospecção para adequação de escopo analítico em consonância com as demandas estabelecidas no PNCRC/Vegetal; VI - desenvolver ou validar novos métodos para fins de atendimento ao PNCRC/Vegetal; VII - manter atualizado o Manual do PNCRC/Vegetal para Laboratórios; e VIII - estabelecer os critérios de rejeição de amostras do PNCRC/Vegetal pelos laboratórios. § 4º Aos serviços técnicos de inspeção vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: I - executar a coleta de amostras de produtos de origem vegetal integrantes do PNCRC/Vegetal; II - interpretar o resultado das análises laboratoriais; III - instaurar processo administrativo e dar início às ações de fiscalização ou investigação das não-conformidades; IV - auxiliar na elaboração do planejamento periódico das atividades referentes ao PNCRC/Vegetal; V - comunicar aos órgãos competentes das unidades da Federação a ocorrência de não conformidades relacionadas ao uso de agrotóxicos e afins para adoção das providências cabíveis; e VI - manter atualizadas as informações relativas ao PNCRC/Vegetal nas planilhas ou sistema eletrônicos. CAPÍTULO IV DA PROGRAMAÇÃO Art. 6º A programação da execução do PNCRC/Vegetal será estabelecido pelo DIPOV, de forma periódica, utilizando modelo estatístico adequado, de forma a contemplar a relação dos produtos de origem vegetal, de ingredientes ativos e de contaminantes a serem analisados, bem como o quantitativo e a distribuição das amostras no território nacional. Art. 7º A seleção, inclusão ou exclusão de produtos de origem vegetal, de resíduos e de contaminantes no PNCRC/Vegetal terá como base um ou mais dos seguintes critérios: I - risco associado; II - relevância na dieta brasileira total; III - demandas de órgãos e entidades da administração pública; IV - histórico de incidência de resíduos e contaminantes; V - importância social e econômica; VI - dados gerados por programas oficiais; VII - disponibilidade de métodos analíticos; e VIII - participação no comércio internacional. § 1º Caberá ao DIPOV decidir sobre outros critérios a serem considerados para a seleção, inclusão ou exclusão de produtos de origem vegetal no PNCRC/Vegetal. § 2º A relação dos resíduos e contaminantes a serem incluídos no escopo do PNCRC/Vegetal, por produto de origem vegetal, será estabelecida com base na legislação específica, nos métodos analíticos disponíveis e em novas demandas. Art. 8º Os métodos de análise devem atender os critérios de desempenho e adequação ao propósito segundo requisitos estabelecidos pela Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DO PLANO Art. 9º O PNCRC/Vegetal será executado por meio de: I - ação fiscalizatória: definida em função de rito processual estabelecido em legislação específica; II - ação exploratória: executada em situações especiais sendo que os resultados obtidos não serão necessariamente utilizados para subsidiar ações de fiscalização; III - ação de investigação: decorrente da constatação de não-conformidade ou notificação de não-conformidade internacional; e IV - ação de avaliação: corresponde à análise, tratamento e divulgação dos resultados. Art. 10. A coleta das amostras no âmbito do PNCRC/Vegetal deverá ser realizada por servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devidamente qualificado. § 1º Para o caso dos produtos de origem vegetal importados, a atividade a que se refere o caput desse artigo será executada sob responsabilidade das unidades de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º As amostras coletadas e preparadas deverão observar os procedimentos preconizados no Manual de Amostragem do PNCRC/Vegetal e serem encaminhadas aos laboratórios indicados pelo DIPOV. § 3º A coleta de amostras do PNCRC/Vegetal poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos estados, municípios e Distrito Federal. Art. 11. A ação fiscalizatória no âmbito do PNCRC/Vegetal será iniciada com a coleta de amostras e será conduzida em consonância com a legislação abrangida por esta Portaria. Parágrafo único. A perícia fica dispensada para análise de resíduos e contaminantes por se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantém estáveis ao longo do tempo, análises microbiológicas ou análises de micotoxinas. Art. 12. Confirmada a presença de resíduo ou contaminante em limite superior ao máximo permitido ou de substância não autorizada ou proibida para o produto, previstos em legislação específica, o lote correspondente será considerado desclassificado ou desconforme e terá sua comercialização suspensa. § 1º O responsável pelo produto de origem vegetal de que trata o caput desse artigo será intimado a realizar o recolhimento do lote, cujo quantitativo também será objeto de suspensão da comercialização. § 2º No caso de não-conformidade de produto de origem vegetal importado, caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificar a autoridade competente do país de origem. Art. 13. A ação exploratória no âmbito do PNCRC/Vegetal será realizada em situações especiais, por produto e por determinado espaço de tempo, de forma a possibilitar o estudo da ocorrência de resíduo ou contaminante em resposta a preocupações emergentes e no aperfeiçoamento de métodos analíticos, a fim de subsidiar os órgãos reguladores competentes. Parágrafo único. A ação a que se refere o caput desse artigo poderá resultar em ação fiscalizatória, observadas as situações previstas em legislação específica. Art. 14. A ação de investigação no âmbito do PNCRC/Vegetal decorre da constatação de uma não conformidade ou notificação internacional e consiste no levantamento das informações que possam levar à identificação da origem e causa da não conformidade, podendo ocorrer de forma concomitante ou independente da ação fiscalizatória. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 15. A avaliação e comunicação dos resultados do PNCRC/Vegetal ocorrerá por meio da ação de avaliação, que objetiva a análise dos resultados, utilizando tratamento estatístico adequado e visa: I - subsidiar o ajuste das diretrizes do PNCRC/Vegetal, o planejamento e a implementação de resposta aos riscos verificados; e II - divulgar periodicamente no portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 16. Para fins de interpretação dos resultados das análises laboratoriais de resíduos e contaminantes serão considerados os limites estabelecidos em legislação específica. § 1º Quando se tratar de resíduo de substância banida, proibida ou de uso não autorizado, o limite de referência para a tomada da ação fiscal será o respectivo limite de quantificação do método. § 2º Para produtos importados serão considerados os limites máximos estabelecidos pela órgão competente para o Território Nacional, as diretrizes recomendadas peloCodex Alimentariuse as disposições previstas em Acordos e Convenções celebrados com outros países ou blocos econômicos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 42, de 31 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 05 de janeiro de 2009, Seção 1, páginas 2 e 3. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1ª de junho de 2022. JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/05/2022 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de maio de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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