PORTARIA SDA Nº 572, DE 9 DE MAIO DE 2022 - MAPA

Institui o Programa Nacional de Qualidade de Produtos de Origem Vegetal (PNQUALIPOV)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 24, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, Lei nº 13.648, de 11 de abril 2018, Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 e Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de 1971, Lei nº 8.117 de 17 de janeiro de 1991, Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006 e o que consta do processo nº 21000.095466/2021-98, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Produtos de Origem Vegetal (PNQUALIPOV).

Parágrafo único. O PNQUALIPOV se aplica aos agentes públicos envolvidos na execução das ações de controle oficial dos produtos de origem vegetal de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Este programa terá como finalidade a melhoria dos controles dos processos produtivos nos estabelecimentos e da conformidade dos produtos de origem vegetal, por meio de ações de monitoramento e avaliação conduzidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º No âmbito deste Programa são adotadas as seguintes definições:

I - estabelecimento conforme: aquele em pleno atendimento aos requisitos legais estabelecidos;

II - produto conforme: aquele que atende plenamente aos requisitos de identidade e qualidade estabelecidos nas normas vigentes;

III - estabelecimento: é a pessoal física ou jurídica que produz, envasilha, acondiciona, padroniza, processa, beneficia, industrializa, embala, exporta ou importa produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, conforme definido no Decreto nº 6.871, de 2009, Decreto nº 8.198, de 2014, Decreto nº 6.268, de 2007, Decreto nº 10.026, de 2019 ou Decreto nº 69.502, de 1971;

IV - produto: bebida, vinho e derivados da uva e do vinho, suco e polpa de fruta artesanal, produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

V - serviço de inspeção: compreende as unidades administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsáveis pela inspeção de produtos de origem vegetal e demais entidades aderidas ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV).

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 4º O PNQUALIPOV tem por objetivo principal a promoção da conformidade dos produtos ofertados no mercado nacional e exportados pelo Brasil.

Art. 5º São objetivos específicos do PNQUALIPOV:

I - melhorar o acesso público à legislação e às ferramentas que tratam de conformidade de estabelecimentos e produtos;

II - desenvolver mecanismos de uniformização das ações de fiscalização de estabelecimentos e de produtos;

III - constituir equipes de fiscalização e de análise plenamente capacitadas na execução de ações de avaliação e monitoramento da conformidade de estabelecimentos e produtos;

IV - integrar e articular iniciativas com demais órgãos de controle e entidades com atuação correlata ao programa; e

V - estabelecer as metas de ações de controle oficial realizadas em estabelecimentos e produtos.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 6º A coordenação do programa será exercida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV), que terá a competência de:

I - elaborar, acompanhar e comunicar as metas e resultados de execução do programa;

II - promover os treinamentos necessários à execução do programa;

III - disponibilizar os recursos financeiros necessários a execução do programa;

IV - promover as iniciativas de desenvolvimento e de acesso ao público às legislações e ferramentas que culminem na conformidade de estabelecimentos e de produtos;

V - apoiar a implementação dos métodos laboratoriais necessários às análises de conformidade dos produtos; e

VI - coordenar a execução de missões internacionais no âmbito deste programa e de ações de controle oficial realizados nos estabelecimentos exportadores.

Parágrafo único. O DIPOV poderá convidar representantes de entidades públicas e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa e à produção agropecuária para realizar ações no âmbito do programa, cujas atividades, não remuneradas, serão consideradas de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO

Art. 7º A programação de execução das atividades referentes ao PNQUALIPOV em produtos de origem vegetal será estabelecida pelo DIPOV até o mês de novembro do ano anterior ao seu início.

Parágrafo único. O DIPOV poderá demandar a execução de atividades extras à programação, em virtude de necessidades que venham a ocorrer.

Art. 8º A priorização estabelecida na programação deverá ser baseada na análise de risco dos produtos e estabelecimentos, assim como na identificação de vulnerabilidades de determinadas cadeias.

Art. 9º Fica estabelecido o ciclo bianual para avaliação das ações do PNQUALIPOV.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DO PLANO

Art. 10. A execução das atividades programadas no PNQUALIPOV caberá preferencialmente:

I - às equipes dos serviços de inspeção, quando se tratar de atividades rotineiras; e

II - às equipes citadas no art. 5º, inciso III desta Portaria, que poderão ser lotadas no DIPOV, com execução dos trabalhos de análise e extra fiscalização em regime de teletrabalho, quando se tratar de atividades especiais.

Art. 11. Para a execução das metas estabelecidas na programação Anual, o DIPOV poderá estabelecer metas individualizadas para os servidores lotados nos serviços de inspeção de unidades tecnicamente subordinadas à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), podendo ainda convocar os servidores para execução de tais atividades.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução do PNQUALIPOV correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidas.

Parágrafo único. Os projetos ou ações rotineiras do PNQUALIPOV poderão ser custeadas por outras fontes de recursos geridas pela União, por instituições privadas e organismos internacionais quando identificado objetivo comum.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 13. Os resultados obtidos no ciclo de avaliação do programa serão organizados em relatório e disponibilizados à sociedade as informações que não possuam grau de restrição ou sigilo através das plataformas disponíveis.

Art. 14. A avaliação dos resultados do Programa será realizada pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 1ª de junho de 2022.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/05/2022 Edição: 87 Seção: 1 Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de maio de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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