PORTARIA SDA Nº 562, DE 12 DE ABRIL DE 2022 - MAPA

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de Julho de 1994 (Lei de Bebidas) que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 24 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de Julho de 1994, e o que consta do Processo nº21000.006013/2021-03, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de Julho de 1994 (Lei de Bebidas) que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

§1º O prazo referido nocaputcomeça a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link:htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do link:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3° Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

MINUTA

DECRETO Nº XXXXX, DE XX DE XXXXX DE XXXX

Regulamenta a Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994,

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, fixado o prazo de cento e oitenta dias para a adequação às alterações estabelecidas.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos n os :

I - 6.871, de 4 de junho de 2009;

II - 9.902, de 8 de julho de 2019;

III - 8.592, de 16 de dezembro de 2015;

IV - 7.968, de 26 de março de 2013; e

V - 9.799, de 23 de maio de 2019.

Brasília, XX de XXXXX de XXXX; XXX da Independência e XXX da República.

ANEXO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Excluem-se da aplicação deste Regulamento:

I - o vinho, o vinagre, o suco de uva, a polpa de uva, o fermentado de uva desalcoolizado e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho, abrangidos pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988;

II - os alimentos para fins especiais, os suplementos alimentares, as águas minerais, a água do mar dessalinizada, potável e envasada, e o Composto Líquido Pronto para o Consumo abrangidos por padrão de identidade e qualidade emitido no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - os produtos de origem animal abrangidos pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e

IV - os produtos de consumo imediato, com prazo de validade igual ou inferior a 1 (um) dia.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - estabelecimento: o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva um conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção das bebidas previstas neste regulamento, assim como a importação, a exportação, o armazenamento e o transporte destas e suas matérias-primas;

II - bebida: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;

III - destilado alcoólico: o álcool etílico potável de origem agrícola e o destilado alcoólico simples.

IV - matéria-prima: todo insumo ou substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser utilizado na composição do produto, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou separadamente, o ingrediente empregado na elaboração de bebida e o coadjuvante de tecnologia de fabricação;

V - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de bebidas e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;

VI - composição: a especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes empregados na produção da bebida;

VII - aditivo alimentar: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente à bebida, sem propósito de nutrir, com o objetivo de conservar ou modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a produção, padronização, envase, armazenamento ou transporte;

VIII - elaboração de bebida: compreende qualquer fase dos processos para fabricação do produto, quais sejam a produção, padronização, envase, incluindo o armazenamento ou transporte.

IX - coadjuvante de tecnologia de fabricação: a substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer ação transitória, em qualquer fase de elaboração da bebida, e dela retirada, inativada, ou transformada, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final, podendo, no entanto, resultar na presença não intencional, porém inevitável, de resíduos ou derivados no produto final;

X - denominação: o nome do produto a ser expresso na rotulagem e documentação, observado o padrão de identidade e qualidade ou, se inexistente, composta por expressões relativas à sua classificação, ingredientes e característica específica;

XI - lote: a quantidade de bebida obtida em um ciclo de elaboração cuja característica principal é a homogeneidade;

XII - prazo de validade: o tempo definido pelo estabelecimento responsável em que a bebida mantém suas propriedades, quando conservada em sua embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenamento e utilização ou consumo;

XIII - padrão de identidade e qualidade: ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispondo sobre a definição, a classificação, a denominação, a rotulagem, a embalagem, os parâmetros analíticos, a composição, o processo produtivo e outras disposições necessárias para o disciplinamento da elaboração e comercialização das bebidas previstas neste regulamento;

XIV - alteração acidental: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da bebida, em decorrência de causa não intencional;

XV - alteração proposital: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da bebida, em decorrência de causa intencional que resulte em vantagem financeira ao estabelecimento ou traga prejuízo ao consumidor;

XVI - fraude: a ação proposital com a finalidade de obter vantagem indevida por meio de:

a) supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente da bebida;

b) emprego de processo ou de substância não permitidos;

c) reprodução enganosa do produto por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem; e

d) emprego de rotulagem que tenha informação enganosa;

XVII - envelhecimento: o processo no qual se desenvolvem naturalmente em recipientes apropriados, durante adequado período de tempo, certas reações físico-químicas que conferem à bebida alcoólica características sensoriais próprias do processo que não possuíam anteriormente.

XVIII - Embalagem: o recipiente, o pacote ou o vasilhame empregado no acondicionamento da bebida destinado a garantir a sua conservação e facilitar o seu manuseio e transporte.

XIX - Rótulo: toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada, gravada em relevo ou litografada, ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada sobre:

a) a embalagem da bebida;

b) a parte plana da cápsula;

c) outro material empregado na vedação do recipiente.

XX - Vista ou painel principal da embalagem: a superfície imediatamente visível da embalagem, em condições usuais de exposição, sem que seja necessária sua manipulação.

Parágrafo único. Também é incluído na definição de bebida, estando sujeito aos mesmos controles e fiscalização, o produto destinado a ingestão humana como bebida após preparação ou diretamente derivados da bebida, tais como, a polpa ou purê de fruta ou vegetal, os produtos concentrados ou desidratados, o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, os preparados para bebida, os fermentados alcoólicos de origem animal, os destilados alcoólicos de origem vegetal ou animal, os fermentados acéticos e as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal apresentadas em estado líquido, sólido ou outros adequados para o consumo humano, tais como gel, semi-sólidos e espumas;

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 3º As atividades administrativas relacionadas com a produção de bebida são entendidas como:

I - controle: a verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da importação, da circulação e da comercialização de bebidas.

II - inspeção: o acompanhamento das fases de produção, manipulação da bebida e demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade.

III - fiscalização: a ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei.

IV - padronização: a ação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de estabelecer r regulamentos técnicos para os padrões de identidade e qualidade das bebidas, as boas práticas de fabricação, a promoção da qualidade e segurança das bebidas, os procedimentos de fiscalização e registro e demais instruções necessárias ao cumprimento deste regulamento.

V - auditoria: o processo sistemático, independente e documentado para obter e avaliar evidências objetivas visando determinar a extensão na qual os critérios de auditoria são atendidos.

VI - análise de fiscalização: o procedimento laboratorial realizado em amostra de bebida, para verificar a conformidade aos requisitos de identidade e qualidade, assim como ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, desde a produção até a comercialização.

VII - análise de controle: o procedimento laboratorial realizado em amostra de bebida, com a finalidade de controlar a industrialização, a exportação e a importação.

VIII - análise pericial: a determinação analítica realizada por peritos em unidade de amostra de bebida coletada para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou a bebida amostrada desconforme aos padrões de identidade e qualidade.

IX - registro de estabelecimento: a formalidade administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de bebida, de acordo com a atividade e linha de produção desenvolvidas.

X - registro de bebida: a formalidade administrativa que cadastra a bebida, observados a classificação, padronização, marca comercial e processos de produção e conservação.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 4º Os estabelecimentos são classificados de acordo com suas atividades em:

I - produtor;

II - padronizador;

III - envasador;

IV - atacadista;

V - exportador; ou

VI - importador.

§ 1º Produtor é o estabelecimento que transforma ingredientes primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária em bebida.

§ 2º Padronizador é o estabelecimento que elabora bebida a partir de uma ou mais bebidas de mesma definição, podendo adicionar outros ingredientes previstos nos padrões de identidade e qualidade específicos, desde que a definição da bebida não seja alterada.

§ 3º Envasador é o estabelecimento que envasa bebida em recipientes destinados ao consumidor final.

§ 4º Atacadista é o estabelecimento que armazena e comercializa bebida e destilado alcoólico em vasilhames não destinado ao consumidor final.

§ 5º Exportador é o estabelecimento que exporta bebida e destilado alcoólico.

§ 6º Importador é o estabelecimento que importa bebida e destilado alcoólico.

Art. 5º O produtor e o padronizador, atendidas as exigências legais e mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador, poderão produzir e/ou envasar bebida em estabelecimentos de terceiros, em território nacional, por meio de contratação de serviço, cabendo-lhes todas as responsabilidades pela bebida, previstas neste Regulamento, ficando desobrigado de fazer constar do rótulo o nome e endereço do prestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade da bebida, por meio de identificação clara, na embalagem, do local de produção e/ou envase.

CAPÍTULO IV - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS

Art. 6º Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos.

§ 2º Os requisitos e procedimentos para a concessão, alteração, renovação, paralisação temporária e cancelamento do registro de estabelecimento serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º A bebida definida neste Regulamento deverá ser obrigatoriamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvadas as isenções previstas em ato normativo próprio.

§ 1º O registro será ato declaratório, sendo as informações prestadas de inteira responsabilidade do declarante.

§ 2º Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados no prazo estabelecido pelo órgão competente;

§ 3º O registro da bebida será válido em todo o território nacional.

§ 4º Os critérios e procedimentos para o registro da bebida ou sua isenção serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º O registro de bebida não prevista neste Decreto ou em normas complementares dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida à característica peculiar do produto.

§ 1º A bebida deverá atender às definições estabelecidas no art. 2º, incisos II ou III, ser enquadrada em uma das classificações previstas no art. 16 e ser produzida com matérias-primas e por meio de processos produtivos que garantam sua qualidade e segurança.

§ 2º A bebida prevista no caput não poderá induzir ao erro quanto à composição, denominação, rotulagem, embalagem e a forma de apresentação ao consumidor não poderá ser semelhante a outra bebida.

Art. 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar ou cancelar o registro de qualquer bebida abrangida por este Regulamento ou em normas complementares, caso as informações declaradas no ato do registro indiquem desacordo com este Regulamento e com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos para a bebida, ou ainda, possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo, origem ou natureza da mesma, sem prejuízo às sanções previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO V - DA ROTULAGEM E OFERTA DE BEBIDAS

Art. 10. O rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I - nome empresarial, CNPJ e endereço do produtor, do padronizador e/ou do envasador, quando se tratar de bebida nacional;

II - nome empresarial, CNPJ e endereço do importador, quando se tratar de bebida importada;

III - número do registro da bebida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento, quando a bebida for dispensada de registro;

IV - denominação da bebida;

V - marca comercial;

VI - lista de ingredientes;

VII - a expressão Indústria Brasileira, por extenso, quando se tratar de bebida nacional;

VIII - indicação quantitativa do conteúdo líquido;

IX - graduação alcoólica, quando se tratar de bebida alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico (% Vol., ou % v/v, ou ABV), com uma casa decimal, precedida da expressão "graduação alcoólica", "grad. alcoólica" ou "teor alcoólico".

X - grau de concentração acética, em porcentagem de ácido acético (gramas de ácido acético por 100 mL), quando se tratar de fermentado acético;

XI - forma de diluição, quando se tratar de bebida concentrada, xarope, preparado líquido ou sólido;

XII - identificação do lote;

XIII - prazo de validade;

XIV - forma de conservação, quando a bebida exigir condições especiais para sua conservação até o consumo;

XV - frases de advertência, conforme estabelecido em legislação específica.

XVI - serviço de atendimento ao consumidor, conforme estabelecido em legislação específica;

XVII - outras informações previstas em legislação específica.

Art. 11. O rótulo da bebida, o formato da embalagem e a forma de exposição ao consumidor não deverão transmitir informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.

Parágrafo único. A toda bebida com graduação alcoólica de até 0,5% em volume, a 20,0 ºC, de álcool etílico, que se assemelhe a uma bebida alcoólica em função de suas características sensoriais, forma de apresentação e oferta ao consumidor deverão ser aplicadas as mesmas restrições de comércio e exposição ao consumidor que se aplicam à bebida alcoólica.

Art. 12. Ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispor sobre:

I - a rotulagem e apresentação de informações das bebidas não destinadas ao consumidor final e outros casos especiais onde poderá haver isenção da apresentação, no rótulo, de parte das informações listadas nos incisos do art. 10.

II - a apresentação de forma destacada ou padronizada, no rótulo, das informações relativas à denominação da bebida, teor alcoólico, declaração quantitativa de ingredientes e outras que sejam essenciais para o exercício dos direitos básicos do consumidor; e

III - a apresentação das informações obrigatórias quando a oferta se realizar por meio da rede mundial de computadores ou outro onde o consumidor não possui acesso direto ao rótulo da bebida.

Art. 13. Para efeito deste Regulamento, as bebidas alcoólicas, exceto as fermentadas, com graduação alcoólica superior a 15% (quinze por cento) em volume poderão conter, em sua rotulagem, a expressão bebida alcoólica espirituosa.

Art. 14. A bebida que contenha vinho ou derivado da uva e do vinho como ingrediente não poderá usar no rótulo as expressões: vinho, com vinho, de vinho, com derivados da uva e do vinho, ou expressão similar, ou que as caracterize como vinho ou derivado da uva e do vinho por meio de rótulo ou marca comercial, exceto na lista de ingredientes.

Art. 15. A bebida envasada no estrangeiro em recipiente destinado ao consumidor final somente poderá ser comercializada no território nacional em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração nos dizeres do rótulo, ressalvada a possibilidade de aposição de rótulo complementar para fins de tradução dos dizeres em língua estrangeira, adequação da denominação à legislação brasileira, adição das informações do importador ou de informação requerida por legislação específica.

CAPÍTULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO DAS BEBIDAS

Art. 16. As bebidas são classificadas em função do teor alcoólico em:

I - bebidas não alcoólicas: aquelas que podem conter graduação alcoólica até 0,5% (cinco décimos por cento) em volume, a 20,0 ºC, de álcool etílico.

II - bebidas alcoólicas: aquelas cuja graduação alcoólica é maior que 0,5% (cinco décimos por cento) e menor ou igual a 54,0% (cinquenta e quatro por cento), em volume, a 20,0 ºC, de álcool etílico.

Art. 17. As bebidas são classificadas em função do processo produtivo em:

I - bebidas não fermentadas: são bebidas não alcoólicas, cujo processo de produção não envolve a fermentação, estando compreendidos nesta classe o suco, suco tropical, polpa ou purê, água de coco, néctar, refresco, refrigerante, xarope, chá pronto para o consumo, malta, bebida vegetal, dentre outras.

II - bebidas fermentadas: são as bebidas, alcoólicas ou não, obtidas por processo de fermentação, seguido ou não de acetificação, compreendendo a cerveja, fermentado de fruta, sidra, hidromel, fermentado de cana, saquê, kombucha, fermentado de vegetal, fermentado misto e fermentado acético, dentre outras;

III - bebidas por mistura: são as bebidas alcoólicas obtida pela mistura de uma ou mais bebidas, adicionadas ou não de outros ingredientes aptos ao consumo humano, ou as bebidas não alcoólicas que se assemelha a uma bebida alcoólica em função de suas características sensoriais, forma de apresentação e oferta ao consumidor, compreendendo o licor, coquetel alcoólico, coquetel não alcoólico, aperitivo e aguardente composta.

IV - bebidas alcoólicas destiladas: são as bebidas alcoólicas obtida por processo de fermentação seguida de destilação, podendo ser retificada, bem como pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada, compreendendo aguardente, aguardente de cana, cachaça, rum, uísque, arac, tiquira, sochu, vodca, genebra, gin, steinhaeger, aquavit e korn; e

V - destilados alcoólicos: são os produtos destilados com graduação alcoólica superior a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC, de álcool etílico, que pode ser utilizado como matéria-prima na elaboração de bebidas, compreendendo o álcool etílico potável de origem agrícola e o destilado alcoólico simples.

CAPÍTULO VII - DA PADRONIZAÇÃO DOS PRODUTOS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 18. A bebida que apresentar característica sensorial própria da matéria-prima de sua origem ou cuja denominação ou marca comercial lhe assemelhe, deverá conter, obrigatoriamente, esta matéria-prima em sua composição, ressalvados o preparado sólido para refresco e o xarope artificiais.

§ 1º A água de coco ou o suco a serem utilizados como matéria-prima na elaboração de outras bebidas devem ser integrais ou concentrados, sendo vedada a utilização da versão adoçada destas bebidas para essa finalidade.

§ 2º As bebidas derivadas de polpa ou purê, água de coco ou suco deverão conter em sua composição, na proporção informada na declaração quantitativa de ingredientes, os componentes oriundos do produto integral, ressalvados os casos em que ocorrem variações intrínsecas devido ao processo produtivo ou que estejam previstos em legislação específica.

§ 3º O produto concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na concentração natural ou integral.

§ 4º Para efeito deste Regulamento, a graduação das bebidas alcoólicas será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de 20,0 ºC (vinte graus Celsius).

§ 5º A bebida cujo padrão de identidade e qualidade preveja a adição de gás carbônico terá sua pressão gasosa expressa em atmosferas, à temperatura de 20,0 ºC (vinte graus Celsius).

§ 6º A bebida que contiver ou for adicionada de cafeína (trimetilxantina), natural ou sintética, não deverá ter o teor de cafeína superior a 20,0 mg/100 mL (vinte miligramas por 100 mililitros) do produto a ser consumido.

§ 7º Na elaboração das bebidas poderão ser empregados coadjuvantes de tecnologia de fabricação e aditivos alimentares a serem regulamentados em atos normativos específicos.

Art. 19. A bebida dietética e a bebida de baixa caloria são as bebidas que atendem a regulamentação específica da Anvisa sobre este assunto, podendo ser adicionadas de edulcorante hipocalórico ou não calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente.

Art. 20. É permitida a produção de bebidas não alcoólicas que tenham o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, parcialmente substituído por edulcorante hipocalórico ou não calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente.

Art. 21. A bebida deve ser elaborada por processamento tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo e em conformidade com este Regulamento e com os respectivos padrões de identidade e qualidade, estabelecidos em ato normativo complementar.

Art. 22. A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida à característica peculiar do produto.

Seção II - Das Bebidas Não-Alcoólicas

Art. 23. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não diluída, obtida da fruta ou parte do vegetal de origem aptos para o consumo como alimento.

§ 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas em legislação específica.

§ 2º É proibida a adição, em sucos, de aroma artificial e corante, exceto aqueles oriundos da própria fruta ou vegetal de origem.

§ 3º O suco poderá ser adicionado de açúcares na quantidade máxima fixada para cada tipo de fruta ou vegetal, observado o percentual máximo de 10,0% (dez por cento) em massa, calculado em relação à massa dos sólidos solúveis originais da fruta ou vegetal, tendo sua denominação acrescida pela designação adoçado.

§ 4º O suco, quando adoçado, deve preservar o teor mínimo de sólidos solúveis do suco integral original da matéria-prima, conforme estabelecido em ato normativo complementar.

§ 5º O suco poderá ser concentrado ou desidratado devendo, quando reconstituído, conservar o teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco.

§ 6º É vedado o adoçamento do suco concentrado ou desidratado, ou do suco a ser destinado à concentração ou desidratação.

§ 7º A designação integral será privativa do suco sem adição de açúcares e na sua concentração natural, sendo vedado o uso de tal designação para o suco reconstituído ou para o suco adoçado.

§ 8º O suco poderá ser obtido pela mistura de frutas, combinação de fruta e vegetal, combinação das partes comestíveis de vegetais ou mistura de suco de fruta e vegetal.

§ 9º Suco reconstituído é o suco obtido pela adição de água ao suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade, sendo obrigatório o uso da expressão "reconstituído" como parte da denominação do bebida.

Art. 24. Suco tropical é a bebida não fermentada obtida pela dissolução da polpa ou purê de fruta de origem tropical em água ou em suco clarificado de fruta tropical.

Parágrafo único. O teor de polpa ou purê de fruta estabelecido para elaboração do suco tropical deverá ser superior ao estabelecido no padrão de identidade e qualidade para o néctar da mesma fruta.

Art. 25. Polpa ou purê de fruta ou vegetal é a bebida não fermentada, obtida de fruta ou vegetal polposo, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos totais.

Art. 26. Água de coco é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não diluída.

Art. 27. Néctar é a bebida obtida da diluição de suco ou de polpa ou purê de fruta em água.

Parágrafo único. O teor de suco ou de polpa ou purê de fruta estabelecido para elaboração do néctar deverá ser superior ao estabelecido no padrão de identidade e qualidade para o refresco da mesma fruta ou vegetal.

Art. 28. Refresco é a bebida obtida a partir do ingrediente vegetal diluído em água.

Art. 29. Refrigerante é a bebida gaseificada de ingrediente vegetal dissolvido em água, devendo ser obrigatoriamente saturada de dióxido de carbono industrialmente puro.

§ 1º Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de 3 (três) a 7 (sete) miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por 100 mL (cem mililitros) de bebida.

§ 2º Soda é o refrigerante composto exclusivamente de água gaseificada com dióxido de carbono industrialmente puro adicionado de aromatizante natural, podendo ser adicionado de sais minerais.

Art. 30. Xarope é a bebida não gaseificada à base de ingrediente vegetal ou artificial, diluído em água com concentração mínima de 52,0% (cinquenta e dois por cento) de açúcares, em peso, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius).

Art. 31. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Camellia (Camellia sinensise outras) e de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espéciellex paraguariensisou de outros vegetais, podendo ser adicionada de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares.

Art. 32. Quando previsto no padrão de identidade e qualidade, a bebida não alcoólica pode ser adicionada de ingrediente de origem animal, desde que o ingrediente de origem vegetal tenha predominância em sua composição.

Art. 33. Malta é a bebida não alcoólica resultante do mosto de cevada malteada e água potável, submetido previamente a um processo de cocção.

Art. 34. Bebida Vegetal é a bebida obtida de cereais, leguminosas, oleaginosas ou de coco, por processo tecnológico adequado, podendo ser análoga a produtos de origem animal em função de suas características nutricionais, sensoriais e forma de apresentação e oferta ao consumidor.

Art. 35. A bebida não alcoólica pode ser ofertada na forma de preparado sólido ou líquido de acordo com o disposto em seu padrão de identidade e qualidade estabelecido em ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção III - Das Bebidas Fermentadas

Art. 36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação alcoólica, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, podendo a cevada malteada ou o extrato de malte serem substituídos parcialmente por adjunto cervejeiro.

Parágrafo único. A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal ou de outros ingredientes aptos ao consumo humano como alimento, de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 37. Fermentado de fruta é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de fruta de uma única espécie apta ao consumo humano como alimento, ou do respectivo suco integral ou concentrado ou polpa ou purê de fruta, sendo admitida a adição de água.

Art. 38. Sidra é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã apta ao consumo humano como alimento, do suco concentrado de maçã ou ambos, sendo admitida a adição de água unicamente para a padronização do mosto.

Art. 39. Hidromel é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto obtido pela dissolução de mel em água potável, podendo ser adicionada de ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos ao consumo humano como alimento.

Art. 40. Fermentado de cana é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos ao consumo humano como alimento.

Art. 41. Saquê ou Sake é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado peloAspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e de aroma natural.

Art. 42. Kombucha é a bebida fermentada obtida através da respiração aeróbia e fermentação anaeróbia do mosto obtido pela infusão ou extrato deCamellia sinensise açúcares por cultura simbiótica de bactérias e leveduras, podendo ser adicionada de outros ingredientes aptos ao consumo humano como alimento.

Art. 43. Fermentado de vegetal é a bebida obtida pela fermentação do mosto de vegetal de uma única espécie apta ao consumo humano como alimento, ou do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa ou purê de vegetal, sendo admitida a adição de água.

Art. 44. Fermentado misto é a bebida obtida pela fermentação do mosto contendo associação de dois ou mais ingredientes vegetais ou associação de ingrediente vegetal e ingrediente de origem animal, podendo ser adicionado de açúcares, água ou outros ingredientes aptos ao consumo humano como alimento.

Art. 45. Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de 4,0 g/100 mL (quatro gramas por cem mililitros), expressa em ácido acético, sendo obtido pela fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de ingrediente vegetal ou mel, adicionado opcionalmente de ingrediente apto ao consumo humano como alimento.

Seção IV - Das Bebidas por Mistura

Art. 46. Licor é a bebida com graduação alcoólica de 15,0 (quinze) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), com percentual de açúcares superior a 30,0 g/L (trinta gramas por litro), obtida a partir da mistura de uma ou mais bebidas alcoólicas ou destilado alcoólico com ingrediente vegetal ou animal, podendo ser adicionada de ingrediente apto ao consumo humano como alimento.

Art. 47. Coquetel alcoólico é a bebida com graduação alcoólica 0,5 (cinco décimos) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela mistura de uma ou mais bebidas alcoólicas ou destilado alcoólico, podendo ser adicionada de água e ingredientes aptos ao consumo humano como alimento.

Parágrafo único. Quando utilizados na composição do coquetel alcoólico, o vinho, o derivado da uva e do vinho ou a mistura desses deverão ser adicionados em quantidade inferior a 50,0% (cinquenta por cento), em volume.

Art. 48. Coquetel não alcoólico é a bebida com graduação alcoólica de até 0,5% (cinco décimos por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), de álcool etílico, que se assemelha a uma bebida alcoólica em função de suas características sensoriais, forma de apresentação e oferta ao consumidor.

Art. 49. Aperitivo é a bebida que contém princípios amargos ou aromáticos obtidos a partir de extrato de um ou mais vegetais ou parte deles.

Art. 50. Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de 38,0 (trinta e oito) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), resultante da adição de substância de origem vegetal ou animal na aguardente, ou no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes alcoólicos.

Seção V - Das Bebidas Alcoólicas Destiladas

Art. 51. A aguardente é a bebida com graduação alcoólica de 38,0 (trinta e oito) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado de origem animal ou vegetal.

§ 1º Tequila é a denominação exclusiva da aguardente regional, obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, produzida exclusivamente nos Estados Unidos Mexicanos, de acordo com a legislação daquele país, cuja preparação seja realizada somente nas instalações fabris de produtor autorizado localizada em território mexicano.

§ 2º Os mostos de que trata o § 1º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a combinação não seja superior a 49% (quarenta e nove por cento) de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da tequila, vedadas misturas a frio.

§ 3º A bebida de que trata o § 1º poderá ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada, adoçada ou acrescida de cor específica.

Art. 52. Aguardente de cana é a bebida com graduação alcoólica de 38,0 (trinta e oito) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar.

Art. 53. Cachaça é a indicação geográfica da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38,0 (trinta e oito) a 48,0% (quarenta e oito por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares.

Art. 54. Rum é a bebida com graduação alcoólica de 35,0 (trinta e cinco) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares.

Art. 55. Uísque é a bebida com graduação alcoólica de 38,0 (trinta e oito) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de cereais maltados, envelhecido total ou parcialmente, podendo ser adicionada de destilado alcoólico simples de cereais.

Parágrafo único.Bourbon whisky,bourbon whiskey,tennessee whiskyoutennessee whiskeysão denominações exclusivas do uísque produzido nos Estados Unidos da América de acordo com a sua legislação, sem prejuízo ao estabelecido no caput.

Art. 56. Arac é a bebida com graduação alcoólica de 36,0 (trinta e seis) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substância vegetal aromática.

Art. 57. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de 36,0 (trinta e seis) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado, preservando os elementos voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação.

Art. 58. Sochu é a bebida com graduação alcoólica de 15,0 (quinze) a 35,0% (trinta e cinco por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, em conjunto ou separadamente.

Art. 59. Vodca é a bebida com graduação alcoólica de 36,0 (trinta e seis) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado.

Art. 60. Genebra é a bebida com graduação alcoólica de 35,0 (trinta e cinco) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural.

Art. 61. Gim é a bebida com graduação alcoólica de 35,0 (trinta e cinco) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento), em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outra substância vegetal aromática, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outra substância vegetal aromática, ao álcool etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante.

Art. 62. Steinhaeger é a bebida com graduação alcoólica de 35,0 (trinta e cinco) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento), em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável, adicionado de substância aromática natural, em ambos os casos, provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis).

Art. 63. Aquavit é a bebida com graduação alcoólica de 35,0 (trinta e cinco) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento), em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia, podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática.

Art. 64. Korn é a bebida com graduação alcoólica de 35,0 (trinta e cinco) a 54,0% (cinquenta e quatro por cento), em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), obtida pelo rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples de cereal, podendo ser composto pela mistura com álcool etílico potável de origem agrícola na proporção máxima de 70,0% (setenta por cento) e aromatizada com substância natural de origem vegetal.

Seção VI - Dos Destilados Alcoólicos

Art. 65. Álcool etílico potável de origem agrícola é o ingrediente que deve apresentar graduação alcoólica mínima de 95,0% (noventa e cinco por cento), em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), sendo obtida pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica ou pela retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples.

Parágrafo único. Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver referência à matéria-prima utilizada, o álcool deverá ser obtido exclusivamente dessa matéria-prima.

Art. 66. Destilado alcoólico simples de origem agrícola é o ingrediente que deve apresentar graduação alcoólica superior a 54,0 (cinquenta e quatro) e inferior a 95,0% (noventa e cinco por cento), em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), sendo obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, destinado à elaboração de bebida alcoólica.

§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente aroma e sabor provenientes da matéria-prima utilizada, dos derivados do processo fermentativo e dos formados durante a destilação.

§ 2º O Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção da aguardente de cana é obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com graduação alcoólica superior a 54,0 (cinquenta e quatro) e inferior a 70,0% (setenta por cento), em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius).

§ 3º Raw grain whisky é o destilado alcoólico simples de cereal com graduação alcoólica superior a 54,0 (cinquenta e quatro) e inferior a 95,0% (noventa e cinco por cento), em volume, a 20,0 ºC (vinte graus Celsius), envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por período mínimo de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VIII - DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DAS BEBIDAS

Art. 67. A bebida deve atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:

I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;

III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;

IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde, previstos neste Regulamento e em legislação específica; e

V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade.

CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS

Art. 68. As ações de controle oficial das matérias-primas serão realizadas em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 69. As matérias-primas devem atender às normas específicas, se existentes, bem como aos princípios de boas práticas agrícolas e de boas práticas de fabricação.

Art. 70. As quantidades de matérias-primas utilizadas devem ser compatíveis com as quantidades necessárias para obtenção da bebida de acordo com a definição prevista neste regulamento, com o padrão de identidade e qualidade e com o registro da bebida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 71. A matéria-prima em depósito no estabelecimento deve ser mantida devidamente identificada, sob rigoroso controle, em local adequado.

CAPÍTULO X - DO CONTROLE DE BEBIDAS

Art. 72. O controle da produção, envase, envelhecimento e circulação das bebidas será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento e em atos normativos complementares.

Art. 73. O estabelecimento ou o detentor, responsáveis pela bebida, devem providenciar, às suas expensas, o recolhimento dos lotes que representem risco ou agravo à saúde pública ou que tenham sido adulterados ou falsificados, inclusive quando identificados pelos seus controles internos.

§1º Os critérios e procedimentos para o recolhimento dos lotes de que trata o caput, serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§2º O recolhimento da bebida poderá ser determinado pela fiscalização, quando constatada necessidade em ação de controle oficial.

§3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá divulgar alerta de risco ao consumidor sobre as informações referentes ao recolhimento.

CAPÍTULO XI - DO CONTROLE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS

Art. 74. O controle da exportação e importação de bebidas será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento e em atos normativos complementares.

Art. 75. A bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada, denominada e rotulada de acordo com a legislação do país a que se destina, sendo, nesta situação, proibida sua comercialização no mercado interno.

Parágrafo único. A elaboração e a denominação das bebidas típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território brasileiro.

Art. 76. A bebida exportada pelo Brasil poderá ser certificada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando exigido pelo país a que se destina.

Parágrafo único. Os procedimentos para certificação e os modelos de certificados a serem adotados serão definidos em ato normativo específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 77. A bebida de procedência estrangeira somente poderá ingressar e ser comercializada no mercado nacional mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Os procedimentos para a autorização de que trata o caput serão definidos em ato normativo específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo ser adotados critérios baseados em análise de risco para sua execução.

§2º Os procedimentos de autorização de que trata o caput poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo reconhecimento de equivalência dos requisitos de boas práticas de fabricação e do sistema de controle oficial do país exportador, mediante auditoria realizada por missão oficial brasileira.

§3º A bebida estrangeira somente poderá ser autorizada para importação e comercialização em território nacional se atendido o padrão de identidade e qualidade brasileiro.

§4º A bebida de procedência estrangeira que não atender aos requisitos de identidade e qualidade brasileiros somente poderá ser objeto de comércio no território nacional se atender concomitantemente aos seguintes requisitos:

I - for acondicionada em vasilhame destinado ao consumidor final no país de produção;

II - for apta ao consumo no país de produção; e

III - possuir indicação geográfica.

§5º É vedada a importação de bebida, inclusive a prevista no § 4º, que contenha aditivo, contaminante ou resíduo de contaminante, orgânico ou inorgânico, em desacordo com a legislação brasileira, ou que apresente ingrediente não permitido no Brasil para a bebida.

CAPÍTULO XII - DO SINAL DE CONFORMIDADE

Art. 78. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá desenvolver protocolo de reconhecimento de sistemas de certificações voluntárias que proporcionem controles efetivos da produção e que atestem atributos de segurança e qualidade complementares aos estabelecidos na legislação.

CAPÍTULO XIII - DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS

Art. 79. Os estabelecimentos, de acordo com as atividades desenvolvidas, deverão observar o disposto neste Regulamento e ainda dispor de:

I - infraestrutura básica adequada para a execução de suas atividades;

II - responsável técnico com qualificação profissional, de acordo com o estabelecido em legislação específica;

III - programa permanente de boas práticas de fabricação, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, ainda, no que couber, observar os preceitos relativos à inocuidade das bebidas;

IV - meios para realizar o controle de qualidade dos insumos, processos e bebidas.

V - procedimentos e registros auditáveis dos controles executados, devendo prestar informações sobre estes registros ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sempre que solicitado.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os requisitos para atendimento ao disposto neste artigo, podendo dispensar a exigência de Responsável Técnico em função do nível do risco associado ao estabelecimento e à bebida.

Art. 80. Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados na produção, padronização, envase, armazenamento, depósito e transporte de bebidas deverão ser próprios para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.

Art. 81. A água destinada à elaboração de bebida deverá ser adequada ao fim a que se destina.

Art. 82. O estabelecimento de bebida, com exceção do que exerce apenas a atividade de importação e/ou exportação, fica obrigado a apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, a declaração anual de produção e estoque na qual conste a quantidade de cada bebida elaborada e os estoques existentes no final de cada ano, mesmo que estes valores sejam iguais a zero.

CAPÍTULO XIV - DAS AÇÕES DE CONTROLE OFICIAL

Art. 83. As ações de controle oficial previstas neste Regulamento constituirão atividade de rotina e de caráter permanente, executadas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre:

I - estabelecimento, cooperativa e comércio, inclusive eletrônico e casa atacadista, bem como, em caráter privativo, os portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais, locais de fronteira e estações aduaneiras especiais;

II - depósito, instalações, equipamentos, utensílios, processos produtivos e veículos;

III - bebida, inclusive aquela ainda em processo de elaboração;

IV - matéria-prima, recipiente, embalagem e rótulo; e

V - outros locais onde possam existir bebidas abrangidas por este Regulamento.

§ 1º O fiscalizado é obrigado a prestar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados e atender às exigências determinadas pela autoridade fiscalizadora.

§ 2º Também constituem ações de controle oficial as auditorias dos programas de autocontrole e das ferramentas de controle de qualidade utilizadas pelos estabelecimentos de bebida abrangidos por este Regulamento.

Art. 84. As ações de controle oficial previstas no art. 83 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, devidamente identificado funcionalmente, para:

I - realizar inspeção e fiscalização no estabelecimento de bebida e demais locais abrangidos por este Regulamento;

II - realizar vistoria no estabelecimento de bebida para fins de concessão, alteração e renovação de registro;

III - coletar amostra de bebida, inclusive aquela ainda em processo de elaboração, e matéria-prima abarcadas por este Regulamento, para fins de avaliação de sua conformidade ou para atendimento de demanda sob caráter exploratório;

IV - realizar auditoria necessária à verificação da conformidade dos programas de autocontrole e das ferramentas de controle de qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento e dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores;

V - requisitar, por intimação, no âmbito da sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos e informações necessários para a execução das ações de controle oficial abrangidas por este Regulamento, nas situações em que não se constituam infração, sem prejuízo à lavratura do auto de infração e aplicação de medidas cautelares, quando cabível.

VI - lavrar auto de infração por ocasião da constatação de condutas infracionais previstas neste Regulamento;

VII - proceder, nos casos previstos neste Regulamento, à medida cautelar de:

a) fechamento de estabelecimento ou de suas seções; e

b) apreensão de produto, inclusive aquele ainda em processo de elaboração, matéria-prima, recipiente, embalagem, rótulo, equipamento, documento, mídia eletrônica e computador.

VIII - executar as sanções administrativas de:

a) interdição de estabelecimento, seção ou de equipamento;

b) inutilização de bebida, inclusive aquela ainda em processo de elaboração, matéria-prima e rótulo;

c) suspensão da fabricação de produto;

d) cassação da autorização para o funcionamento do estabelecimento;

IX - proceder ao levantamento da medida cautelar de fechamento de estabelecimento ou seção; e

X - proceder à liberação ou ao acompanhamento da destinação de bebida, inclusive aquela ainda em processo de elaboração, matéria-prima, recipiente, embalagem, rótulo, equipamento, documento, computador e mídia eletrônica, objetos da medida cautelar de apreensão.

§ 1º No desempenho de suas funções, a autoridade fiscalizadora dispõe de livre trânsito e acesso aos estabelecimentos e outros locais previstos neste Regulamento, podendo requisitar o auxílio de força policial nos casos de risco à sua integridade física, impedimento, dificultação ou embaraço à execução das suas atividades.

§ 2º As tarefas técnico-operacionais relacionadas às atividades de controle previstas no inciso III poderão ser executadas por servidores com cargos efetivos de atividades Técnicas em Fiscalização Federal Agropecuária, respeitados os limites da formação profissional requerida, em conformidade com norma complementar emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO XV - DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 85. São documentos a serem lavrados em ações de controle oficial:

I - termo de fiscalização;

II - laudo de inspeção;

III - termo de coleta de amostra;

IV - intimação;

V - auto de infração;

VI - termo de notificação de julgamento;

VII - termo de fechamento;

VIII - termo de apreensão

IX - termo de interdição;

X - termo de inutilização;

XI - termo de liberação;

XII - termo aditivo;

XIII - certificado de importação;

XIV - certificado de exportação;

XV - termo de destinação;

XVI - relatório de auditoria.

§ 1º Os modelos dos documentos previstos no caput, bem como as suas respectivas finalidades serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em ato normativo próprio.

§ 2º Aos documentos previstos nos incisos XIII e XIV poderão ser atribuídas designações distintas de acordo com ato normativo específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO XVI - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE LABORATORIAL

Art. 86. Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra da bebida de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos necessários à amostragem, conservação e identificação das amostras serão fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em ato normativo próprio.

Art. 87. O resultado da análise de fiscalização deve ser informado ao responsável e ao detentor da bebida, quando distintos.

Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de bebida apreendida, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado ao(s) interessado(s) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de coleta, podendo este prazo ser prorrogado quando expressamente motivado.

Art. 88. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deve estar devidamente fundamentado e seu deferimento fica condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 89. Para efeito de análise de controle, será procedida a coleta de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida.

Art. 90. Nas análises laboratoriais previstas neste Regulamento, devem ser aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Outros métodos de análises podem ser utilizados na fiscalização da bebida e sua matéria-prima, desde que previamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 91. A coleta e envio de amostra e a análise laboratorial ocorrerão às expensas do estabelecimento quando executadas:

I - a pedido;

II - para fins de levantamento de medida cautelar; ou

III - para instrução do processo administrativo de apuração de infração, quando comprovada a ocorrência da infração.

CAPÍTULO XVII - DAS INFRAÇÕES

Art. 92. Constitui infração a conduta isolada ou cumulativa de:

I - funcionar estabelecimento abrangido por este Regulamento, em qualquer parte do território nacional, sem o registro de estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - exercer a atividade de produtor, padronizador, atacadista, envasador, exportador ou importador de bebida abrangida por este Regulamento, em qualquer parte do território nacional, que não esteja autorizada em seu registro de estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - funcionar estabelecimento ou seção que esteja sob medida cautelar de fechamento sem que tenha havido levantamento prévio da referida medida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - funcionar estabelecimento sem dispor de responsável técnico, quando requerido, de acordo com os critérios estabelecidos por legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - funcionar estabelecimento abrangido por este Regulamento sem a devida infraestrutura básica exigida;

VI - funcionar estabelecimento abrangido por este Regulamento sem as condições higiênico-sanitárias exigidas;

VII - deixar de manter registros auditáveis de seu controle de qualidade, conforme previsto em legislação específica;

VIII - alterar a planta industrial aprovada no registro de estabelecimento, fazendo-a em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem o prévio envio das informações para atualização do registro de estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - produzir, padronizar, envasar, exportar, transportar, manter em depósito, expor à venda ou comercializar bebida nacional abrangida por este Regulamento sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - registrar bebida em desacordo com as normas legais vigentes;

XI - alterar a composição de bebida registrada sem prévia atualização de seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XII - adulterar ou falsificar bebida abrangida por este Regulamento;

XIII - adquirir ou manter em depósito matéria-prima que não seja autorizada ou que possa ser empregada na alteração proposital de bebida abrangido por este Regulamento, com exceção daquela necessária e indispensável às atividades do estabelecimento;

XIV - adquirir, manter em depósito ou utilizar matéria-prima destinada à produção, padronização ou envase de bebida abrangida por este Regulamento com prazo de validade expirado ou em desacordo com as normas técnicas ou sanitárias relacionadas à sua segurança;

XV - fazer uso de matéria-prima ou processo proibido para bebida abrangida por este Regulamento;

XVI - adquirir, manter em estoque ou utilizar no acondicionamento de bebida abrangida por este Regulamento embalagem ou recipiente que não atenda às normas técnicas e sanitárias;

XVII - produzir, padronizar, envasar, transportar, exportar, importar, manter em depósito, expor à venda ou comercializar bebida abrangida neste Regulamento que esteja em desacordo com os requisitos de identidade e qualidade ou com a legislação específica;

XVIII - manter em estoque ou utilizar rótulo não conforme às normas legais;

XIX - deixar de atender intimação no prazo estabelecido;

XX - descumprir as sanções de interdição do estabelecimento ou equipamento, suspensão da fabricação de produto ou cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento;

XXI - causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;

XXII - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXIII - apresentar documento adulterado ou falsificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXIV - importar, manter em depósito ou comercializar bebida importada abrangida por este Regulamento em desconformidade com a legislação;

XXV - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo determinado, declaração anual de produção e estoque de bebida abrangida por este Regulamento;

XXVI - agir como depositário infiel de bem ou bebida apreendida;

XXVII - deixar de realizar o recolhimento da bebida, nas situações previstas neste regulamento; e

XXVIII - funcionar estabelecimento com dados cadastrais desatualizados perante os sistemas de informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO XVIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 93. Caberá a apreensão de produto, matéria-prima utilizada em estabelecimento, embalagem, recipiente, rótulo ou equipamento, por cautela, quando observados indícios de inobservância ao disposto neste Regulamento.

§ 1º Caberá, ainda, a apreensão de documento, mídia eletrônica e computador necessário à investigação ou apuração de infração, especialmente relacionada às práticas de adulteração ou falsificação, devendo permanecer em poder da autoridade fiscalizadora, se necessário, até o fim da apuração administrativa.

§ 2º A critério da autoridade fiscalizadora o bem apreendido descrito no caput ficará sob a guarda do responsável ou representante do estabelecimento detentor nomeado depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial ou total.

§ 3º Em caso de comprovada necessidade, o bem apreendido poderá ser removido para outro local, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º Da bebida apreendida será coletada amostra de fiscalização, quando for observado indício ou ocorrência de:

I - inobservância aos requisitos de identidade e qualidade;

II - fraude; e

III - bebida desprovida de registro, proveniente de estabelecimento registrado.

§ 5º Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração, iniciando-se o processo administrativo, ficando o bem apreendido, se necessário, até sua conclusão.

§ 6º Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação do bem apreendido.

§ 7º A bebida importada será objeto de apreensão desde sua saída do recinto alfandegado até a sua liberação para comercialização.

Art. 94. A recusa injustificada à assinatura de qualquer documento de fiscalização, bem como a recusa do responsável ou representante do estabelecimento detentor do bem apreendido ao encargo de depositário caracteriza impedimento, dificultação ou embaraço à fiscalização.

Art. 95. Deverá ser adotada a medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou seção, com a lavratura do Termo de Fechamento e do Auto de Infração, quando:

I - estiver em funcionamento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou executando atividade não autorizada no seu registro;

II - estiver em funcionamento sem dispor de responsável técnico;

III - estiver em funcionamento sem a infraestrutura básica exigida;

IV - estiver em funcionamento sem as condições higiênico-sanitárias exigidas; ou

V - constatada a ocorrência de fraude, em que a apreensão dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade.

Parágrafo único. A medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou seção poderá ser levantada pela autoridade julgadora nos seguintes casos:

I - o estabelecimento ou seção fechado em razão das ocorrências contidas nos incisos III e IV do caput, após lavratura de Laudo de Inspeção constatando que foi suprida a irregularidade que motivou o fechamento, mediante compromisso prévio por escrito do autuado; ou

II - a seu critério, nos demais casos, mediante pedido fundamentado do autuado.

CAPÍTULO XIX - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 96. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações previstas neste Regulamento recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:

I - o responsável técnico, pela formulação ou composição da bebida, do processo produtivo e das condições de armazenamento, caso em que a autoridade competente notificará ao respectivo conselho profissional de classe;

II - todo aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e

III - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pela bebida que estiver sob sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo único. A responsabilidade do produtor, padronizador, envasador, exportador e importador prevalecerá, mesmo fora dos seus estabelecimentos, quando a bebida permanecer em vasilhame fechado e inviolado.

Art. 97. Após o trânsito em julgado de processo administrativo de apuração de infração, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade civil e penal.

CAPÍTULO XX - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO

Art. 98. Constatada qualquer conduta tipificada como infração prevista neste Decreto, a autoridade fiscalizadora lavrará o respectivo Auto de Infração, dando início ao processo administrativo de apuração de infração.

Art. 99. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ciência do Auto de Infração.

Art. 100. Encerrado o prazo previsto para apresentação da defesa, a Autoridade Julgadora de Primeira Instância deverá instruir o processo administrativo de apuração de infração com relatório e proceder ao julgamento.

§ 1º A Autoridade Julgadora de Primeira Instância é o chefe da unidade responsável pela fiscalização de produtos de origem vegetal na Unidade da Federação de constatação da infração.

§ 2º O autuado deverá ser notificado do teor do julgamento pela Autoridade que o proferiu.

Art. 101. As infrações são classificadas de acordo com a gravidade da conduta, em vista de suas consequências à saúde humana e à defesa do consumidor, sendo consideradas:

I - infração de natureza leve:

a) aquelas tipificadas nos incisos VIII, X, XXV, XXVI e XXVIII do art. 92;

b) aquela tipificada no inciso IX do art. 92, quando praticada por comerciante ou transportador;

II - infração de natureza moderada:

a) aquelas tipificadas nos incisos II, IV, V, VII, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXVII do art. 92;

b) aquela tipificada no inciso IX do art. 92, quando praticada por estabelecimento produtor, padronizador, envasador, atacadista ou exportador;

III - infração de natureza grave: aquelas tipificadas nos incisos I, III, VI, XII, XV, XXI, XXII e XXIV do art. 92.

Art. 102. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições contidas no art. 92 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor de até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinquenta e um reais), conforme o disposto no art. 1º da Lei no 8.936, de 24 de novembro de 1994;

III - inutilização da matéria-prima, rótulo e/ou bebida;

IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;

V - suspensão da fabricação do produto; e

VI - cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento.

Art. 103. Serão considerados, para efeito de fixação das sanções de que trata o art. 102 a gravidade da conduta, conforme disposto no artigo 101, a classificação do agente e as circunstâncias atenuantes e agravantes, seus antecedentes e o valor comercial da bebida fiscalizada.

§ 1º São circunstâncias atenuantes quando:

I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

II - o infrator, por espontânea vontade e logo após a prática da conduta, reparar o ato lesivo que lhe for imputado;

III - o infrator for primário;

IV - a infração tiver sido cometida acidentalmente;

V - a infração não resultar em vantagem econômica ao infrator; ou

VI - a infração não afetar os requisitos de identidade ou qualidade da bebida.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência do infrator;

II - ter o infrator auferido qualquer tipo de vantagem econômica;

III - ter a infração acarretado risco à saúde humana ou dano ao consumidor;

IV - ter o infrator causado impedimento ou embaraço à execução das ações de controle oficial, exceto no caso da infração prevista no inciso XXI do art. 92;

V - ter o infrator utilizado ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração; ou

VI - ter o infrator cometido a infração para facilitar ou assegurar a prática, a ocultação ou a vantagem econômica de outra conduta infracional.

§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção deve ser considerada em razão daquela que seja preponderante.

§ 4º Verifica-se a ocorrência de reincidência quando o infrator já tenha sido condenado em decisão administrativa anterior, irrecorrível, há menos de 5 (cinco) anos, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de conduta tipificada como infração distinta, e a específica pela prática do mesmo tipo infracional já anteriormente cometido.

§ 6o Quando a mesma conduta infracional for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

§ 7o Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.

Art. 104. A advertência de que trata o inciso I do art. 102 será aplicada para a infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário e a infração não constituir fraude.

Art. 105. A multa de que trata o inciso II do art. 102, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinquenta e um reais), será imputada nos casos de inaplicabilidade do disposto no art. 104.

§ 1º O valor base da multa constante no caput será definido entre os valores mínimo e máximo constantes no Anexo deste Regulamento, observadas a classificação do agente e a gravidade da conduta, de acordo com o concurso das circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 2º Nos casos em que for observada a ocorrência de reincidência genérica ou específica, o valor base, definido em conformidade com o parágrafo anterior, será, no mínimo:

I - duplicado, quando for constatada a reincidência genérica; ou

II - triplicado, quando for constatada a reincidência específica.

§ 3º O valor da multa, observadas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º, será acrescido de:

I - 20% (vinte por cento) do valor comercial da bebida fiscalizada, para a infração de natureza leve;

II - 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da bebida fiscalizada, para a infração de natureza moderada; e

III - 100% (cem por cento) do valor comercial da bebida fiscalizada, para a infração de natureza grave.

§ 4º A infração prevista no inciso XXVI do art. 92 será passível de multa de até R$ 29.262,75 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).

§ 5º A sanção de multa, considerada a majoração constante nos §§ 2º e 3º, não se limita ao valor máximo previsto para cada classe de agente, conforme disposto no Anexo deste Decreto, não podendo exceder ao valor máximo definido no caput ou, conforme o caso, no parágrafo anterior.

§ 6o O valor da multa deverá ser recolhido até a data de vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 7o O prazo para o recolhimento do valor da multa não será superior a 30 (trinta) dias.

§ 8o O pagamento voluntário da multa, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 30% (trinta por cento) de seu valor.

§ 9o A multa que não for paga no prazo previsto será encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 10. Para efeito da fixação da sanção de multa, considera-se:

I - bebida fiscalizada: o quantitativo constante na nota fiscal ou em outro documento de comercialização ou de controle de produção, ou, na ausência destes, a quantidade total existente no local fiscalizado; e

II - valor comercial da bebida fiscalizada: o valor especificado na nota fiscal ou em outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na etiqueta, código de barras, anúncio de venda, ou outro valor obtido em cotação de mercado.

Art. 106. A inutilização da bebida, matéria-prima e rótulo de que trata o inciso III do art. 102, objetos da medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos casos de adulteração, falsificação, fraude ou quando, por decisão do julgador, o bem apreendido não puder ser reaproveitado.

Art. 107. Poderão ser inutilizadas as bebidas previstas neste Regulamento quando forem de origem não comprovada, ou procedente de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade da bebida e à saúde do consumidor, ou, ainda, haja dificultação ou embaraço à fiscalização.

Art. 108. A inutilização também poderá ser determinada, independente da fase de apuração da infração, a pedido do interessado, sem prejuízo à aplicação da sanção no curso do processo de apuração de infração.

Art. 109. A inutilização será acompanhada pela fiscalização após a remessa da decisão do julgador ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à sua execução correrão por conta do infrator.

Art. 110. Ocorrerá a interdição de estabelecimento, seção ou equipamento de que trata o inciso IV do art. 102, quando:

I - o estabelecimento estiver operando sem o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II o estabelecimento estiver exercendo atividade de produtor, padronizador, atacadista, envasador, exportador ou importador que não esteja autorizada em seu registro de estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o estabelecimento estiver em funcionamento sem a infraestrutura básica exigida;

IV - o estabelecimento estiver em funcionamento sem as condições higiênico-sanitárias exigidas;

V - o estabelecimento produtor, padronizador, envasador ou atacadista estiver em funcionamento sem dispor de responsável técnico; ou

VI - for constatada a prática inequívoca de adulteração ou falsificação.

§ 1º A sanção de interdição poderá ser aplicada nos casos de descumprimento de intimação no prazo estabelecido.

§ 2º A interdição poderá ser parcial ou limitada a equipamento quando a irregularidade se restringir à operação ou atividade que não se relacione ao funcionamento das demais.

§ 3º A sanção de interdição será levantada quando saneadas as irregularidades que a motivaram.

Art. 111. Ocorrerá a suspensão da fabricação da bebida, de que trata o inciso V do art. 102, pelo período de até 2 (dois) anos, quando o infrator for reincidente específico no cometimento das condutas previstas nos incisos XII, XV, XVI, XVII e XXVII do art. 92 deste Regulamento.

§ 1º A sanção de suspensão da fabricação do produto poderá ser aplicada, também, quando do cometimento da conduta prevista no inciso XVIII do art. 92.

§ 2º Para fins da aplicação da sanção de que trata o caput, será considerado reincidente específico o infrator que incorrer no cometimento de conduta exclusivamente relacionada à bebida registrada que motivou o julgamento anterior de igual reincidência.

§ 3º O período de suspensão da fabricação do produto será determinado em razão da gravidade da conduta e de acordo com o concurso das circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo de:

I - até seis 6 (seis) meses, para a infração de natureza leve;

II - superior a 6 (seis) meses e até 1 (um) ano, para a infração de natureza moderada; e

III - superior a 1 (um) e até 2 (dois) anos, para a infração de natureza grave.

§ 4º É proibido e configura descumprimento da sanção prevista no caput o registro ou produção de nova bebida cuja composição seja igual ou semelhante àquela do objeto da suspensão de fabricação.

Art. 112. Ocorrerá a cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento quando o infrator for reincidente específico no cometimento das infrações previstas nos incisos III, V, VI, XXI e XXIV do art. 92.

Art. 113. A aplicação de sanções administrativas não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.

Art. 114. As sanções administrativas previstas neste Regulamento serão executadas por meio de termo de notificação de julgamento e inscrição do estabelecimento no registro cadastral de infratores.

Parágrafo único. Quando da execução da sanção estabelecida no termo de notificação de julgamento, havendo impedimento, dificultação ou embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração.

Art. 115. Da decisão administrativa de primeira instância cabe recurso à instância central da área de vinhos e bebidas, interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do termo de notificação de julgamento.

Parágrafo único. O recurso que trata o caput tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO XXI - DO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art. 116. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá critérios relativos ao credenciamento de órgão estadual competente e à celebração de convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, necessários à execução das atividades previstas neste Regulamento, em observância ao contido na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

Art. 117. Caberá aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas nas Unidades da Federação constantes do art. 116, em relação aos produtos abrangidos por este Regulamento.

CAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 118. O produto da arrecadação resultante da aplicação de multa será revertido integralmente à execução das atividades de fiscalização previstas neste Regulamento.

Art. 119. O órgão fiscalizador no desempenho de suas atividades poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento mão-de-obra auxiliar para a coleta de amostras.

Art. 120. O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as instruções necessárias à execução deste Regulamento.

ANEXO DO REGULAMENTO

Natureza da infração

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES

Pessoa física

Microempreendor individual

(MEI)

Microempresas

(ME)

Empresas de pequeno porte

(EPP)

Demais estabelecimentos

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Valor base em reais (R$)

Leve

2.000,00

4.000,00

2.000,00

4.000,00

4.000,00

8.000,00

8.000,00

16.000,00

16.000,00

32.000,00

Moderada

4.001,00

8.000,00

4.001,00

8.000,00

8.001,00

16.000,00

16.001,00

32.000,00

32.001,00

64.000,00

Grave

8.001,00

16.000,00

8.001,00

16.000,00

16.001,00

32.000,00

32.001,00

64.000,00

64.001,00

117.051,00

*Este texto não substitui a Publicação Oficial


Publicado em: 14/04/2022 Edição: 72 Seção: 1 Página: 199
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de abril de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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