PORTARIA SDA Nº 558, DE 30 DE MARÇO DE 2022 - MAPA

Aprova os procedimentos para registro, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal comestíveis, fabricados por estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo nº 21000.015993/2021-27, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos de registro, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal comestíveis, fabricados por estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os registros, alterações e cancelamentos de registro de produtos de origem animal serão realizados eletronicamente, em sistema informatizado próprio, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.gov.br/agricultura/pt-br/

§1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação pessoal do usuário.

§2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.

§3º As orientações para utilização do sistema informatizado estão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§4º O estabelecimento solicitante é responsável pelo preenchimento completo e correto das informações depositadas no sistema informatizado, tratado no caput.

Art. 3º A solicitação de acesso ao sistema informatizado, de que trata esta Portaria, pelos estabelecimentos nacionais, será realizada por seu representante legal, mediante cadastro eletrônico.

§1º Para fins do cadastramento, os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente:

I - instrumento social do estabelecimento; e

II - documento de identificação pessoal do representante legal.

§2º O representante legal deve autorizar usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, à sua alteração e ao seu cancelamento.

Art. 4º A solicitação de acesso ao sistema informatizado, de que trata esta Portaria, pelos estabelecimentos estrangeiros, será realizada por seu representante, mediante cadastro eletrônico.

§1º Para fins do cadastramento, os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente, com respectiva tradução para o vernáculo:

I - documento emitido por autoridade do país de origem, designando o representante do estabelecimento, para os fins de que tratam esta Portaria; e

II - documento de identificação pessoal do representante legal.

§2º O representante legal deve autorizar os usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, à sua alteração e ao seu cancelamento.

Art. 5º O representante legal do estabelecimento nacional e o representante legal do estabelecimento estrangeiro devem manter atualizada a lista dos respectivos usuários do sistema informatizado.

Art. 6º As análises das solicitações de registro ou alterações de registro de produtos de origem animal, quando necessárias, e as auditorias de registro serão realizadas de forma centralizada pela unidade administrativa competente do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá designar Auditores Fiscais Federais Agropecuários, atuantes nos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para realizar as atividades previstas no caput.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E ALTERAÇÕES DE REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 7º As solicitações de registro e as alterações de registro de produtos de origem animal comestíveis serão efetuadas pelo estabelecimento nacional ou estrangeiro, acompanhadas dos seguintes elementos informativos e documentais, apresentados em língua portuguesa:

I - dados de identificação e caracterização do produto;

II - composição do produto, com indicação dos ingredientes em ordem decrescente de quantidade;

III - descrição do processo de fabricação e dos controles realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto;

IV - parecer do órgão regulador da saúde sobre uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;

V - cálculo de processamento térmico, para os produtos submetidos à esterilização comercial, para cada tipo de embalagem e peso do produto;

VI - reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres, expresso em milímetro (mm), para todas as informações constantes do rótulo; e

VII - demais documentos ou informações necessários para comprovar informações, características ou atributos específicos do produto indicados na rotulagem.

§1º A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma detalhada, ordenada, clara, abrangendo as etapas de obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento, incluindo tempo e temperatura, formas de acondicionamento, armazenamento, conservação e transporte do produto, e ainda as especificações que confiram características distintivas ao produto, sua identidade, qualidade e inocuidade.

§2º Devem ser informadas no processo de registro as análises realizadas pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto, sendo que, para os produtos não regulamentados por norma específica, é obrigatória a especificação dos parâmetros a serem atendidos.

§3º O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos e todas as versões devem ser encaminhadas para fins de registro.

§4º Poderão ser registrados sob um único número:

I - cortes de carne dos animais de abate, submetidos ao mesmo processo de fabricação;

II - peixe ou camarão, de diferentes espécies ou formas de apresentação, quando possuírem a mesma composição e forem submetidos ao mesmo processo de fabricação;

III - ovos de mesma classificação de peso, desde que descritos e apresentados os diversos tipos de embalagem, quantidades e cores dos ovos; e

IV - outras situações autorizadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, conforme orientações de que trata o art. 24.

§5º Poderá ser apresentado um único rótulo, para os diferentes cortes de carne, e suas respectivas formas de apresentação, desde que haja indicação dessas variações junto ao croqui.

§6º Quando se tratar de registro de peixe, pode ser apresentado um único rótulo, desde que todas as denominações de venda, para cada espécie, constem listadas junto ao croqui.

§7º Caso um processo de registro de ovos contemple diferentes classificações de peso, cada variação deverá receber um número distinto, podendo haver tipos de embalagem e cor diferenciados, que devem ser descritos no procedimento de registro.

§8º A rotulagem de produtos destinados ao comércio internacional, impressa exclusivamente em língua estrangeira, será registrada juntamente com a sua tradução para o vernáculo.

§9º Uma mesma solicitação de registro pode ser realizada para diferentes designações de marcas fantasia, desde que os rótulos cadastrados apresentem números de registros distintos.

§10. Ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades descritas na solicitação de registro.

Art. 8º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise das solicitações de registro, alteração de registro e para as atividades de auditoria previstas nesta Portaria.

Art. 9º O estabelecimento nacional somente poderá solicitar registro de produtos de origem animal que esteja apto a fabricar.

Art. 10. O estabelecimento estrangeiro somente poderá solicitar registro de produtos a que esteja habilitado a exportar ao Brasil, conforme autorização expedida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 11. As informações contidas no processo de registro do produto devem corresponder aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

Art. 12. Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização das informações constantes no registro, no sistema informatizado previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter seus registros atualizados, incluindo a documentação anexada, de acordo com as normas vigentes.

Art. 13. O número de registro a ser atribuído ao produto deve ser indicado pelo estabelecimento e será armazenado no banco de dados do sistema informatizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§1º Cada número corresponde a um registro, sendo permitida sua reutilização, desde que o registro anterior esteja cancelado, vedada a duplicidade de numeração.

§2º O número de registro será separado por barra, sendo a informação à esquerda variável, definida pelo estabelecimento, e a informação à direita fixa, indicando o número de registro ou de controle do estabelecimento, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 14. Os produtos de origem animal não regulamentados serão registrados ou terão seus registros alterados, mediante avaliação prévia das informações e documentos constantes no art. 7º.

Art. 15. Os produtos de origem animal regulamentados e os produtos destinados exclusivamente à exportação serão registrados ou terão seus registros alterados de forma automática, mediante o fornecimento das informações e documentos constantes no art. 7º.

Parágrafo único. Os produtos destinados à exportação devem ser fabricados e rotulados de acordo com as exigências do país a que se destinam.

Art. 16. Os produtos listados no Anexo desta Portaria são isentos de registro e não devem ser inseridos no sistema informatizado de que trata o art. 2º.

§1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá atualizar a lista de produtos de origem animal isentos de registro prevista no caput, mediante disponibilização das informações no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§2º A isenção de registro do produto não exime a obrigatoriedade de identificação por rótulos, contendo todas as informações obrigatórias previstas na legislação.

§3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de dispensa da aposição de rótulos previstos no §4º, do art. 439, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PRODUTO

Art. 17. O cancelamento do registro será realizado nas seguintes situações:

I - por solicitação do representante do estabelecimento nacional ou estrangeiro, em procedimento realizado no sistema informatizado previsto nesta Portaria;

II - pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando houver descumprimento do disposto na legislação vigente ou nos casos tratados no §1º, do art. 19, desta Portaria; ou

III - de forma automática, em caso de cancelamento do registro do estabelecimento, junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

CAPÍTULO IV

DAS AUDITORIAS E AÇÕES FISCAIS

Art. 18. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal realizará auditorias de registro de produtos, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento.

Art. 19. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do produto, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal notificará o estabelecimento nacional ou a autoridade sanitária do país de origem do estabelecimento estrangeiro, especificando a inconformidade e definindo as providências a serem aplicadas.

§1º O descumprimento das providências determinadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal implica no cancelamento do registro do produto.

§2º O cancelamento do registro não impede a aplicação de outras ações fiscais cabíveis, em decorrência da constatação de infrações à legislação, que venham a ser determinadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, durante procedimento de auditoria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os produtos de origem animal fabricados por estabelecimentos nacionais, que não atendam às especificações de qualidade ou exigências sanitárias de uso para alimentação humana e que sejam destinados à alimentação animal ou a outras finalidades de uso, fora da cadeia de alimentação humana, serão identificados, em sua rotulagem, com a expressão "NÃO COMESTÍVEL" e com o carimbo de inspeção de que trata o inciso IV do art. 467 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos aptos para o consumo humano, destinados comercialmente pelos estabelecimentos para uso na alimentação animal, fora da cadeia de alimentação humana.

Art. 21. Nos casos de alteração de registro, que impliquem na alteração de croqui do rótulo, o estabelecimento nacional poderá utilizar as embalagens anteriormente impressas até o recebimento das novas embalagens, por até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da alteração no sistema informatizado, desde que atenda as seguintes condições:

I - as embalagens impressas estejam em conformidade com o registro anteriormente aprovado;

II - o estabelecimento disponha de controle apropriado sobre o uso das embalagens em estoque, no prazo estabelecido no caput;

III - seja assegurada a rastreabilidade dos produtos, durante as fases de produção e comercialização; e

IV - em caso de alteração da lista de ingredientes, o estabelecimento deverá fabricar os produtos em conformidade com a aprovação anterior.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá disponibilizar ao Serviço de Inspeção Federal, sempre que solicitado, todas as informações e documentação comprobatória de atendimento ao disposto no caput.

Art. 22. Quando o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal realizar alteração de categoria ou de produto padronizado, no sistema informatizado vigente, os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da alteração no sistema, para providenciar novo registro para o produto, na nova categoria ou na classificação do produto padronizado.

Parágrafo único. Finalizado o prazo previsto no caput, sem que o estabelecimento proceda ao novo registro, o registro anterior será considerado cancelado.

Art. 23. Nas situações de alterações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), razão social, endereço ou dados de contato de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou, ainda, nos casos de alteração de leiaute de rótulo já registrado, sem modificação de outras informações, é autorizado o uso das embalagens anteriormente impressas para comércio nacional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da alteração no sistema informatizado, atendidas as condições estabelecidas no art. 21.

Art. 24. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal disponibilizará orientações sobre os procedimentos previstos nesta Portaria, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ( www.gov.br/agricultura/pt-br/).

Art. 25. Os produtos de origem animal comestíveis ainda válidos, que tenham sido registrados em formulários impressos ou, eletronicamente, no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF, devem ser novamente registrados no sistema informatizado de que trata o art. 2º, no prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os registros efetuados em formulários impressos ou no SIGSIF serão considerados cancelados:

I - após a aprovação de novo registro no sistema informatizado vigente, no prazo estabelecido no caput; ou

II - ao término do prazo estabelecido no caput, caso o estabelecimento não proceda ao novo registro do produto.

Art. 26. Os estabelecimentos nacionais ou estrangeiros têm prazo de um ano para adequar os registros ativos de produtos de origem animal ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os produtos de origem animal registrados anteriormente e que passam a ser isentos de registro deverão ser cancelados no sistema informatizado de que trata esta Portaria e seus rótulos adequados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 27. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº1, de 11 de janeiro de 2017, publicada em 18 de janeiro de 2017.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/04/2022 Edição: 65 Seção: 1 Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de abril de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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