PORTARIA SDA Nº 539, DE 15 DE MARÇO DE 2022 - MAPA

Submete à Consulta Pública a proposta de revisão da Portaria nº 52/2021, que estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no artigo 143, da Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.055260/2021-25, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de revisão da Portaria nº 52/2021, que estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.

Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 2º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Serviços Técnicos (DTEC), por meio da Coordenação de Produção Orgânica (CPOR) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

MINUTA DE PORTARIA

Estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no artigo 143, da Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.055260/2021-25, resolve:

Art. 1° Alterar os Anexos I, II, III. IV, V e VI, da Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO I

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES,

EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

UBSTÂNCIAS E PRODUTOS*

CONDIÇÕES DE USO

Ácido acético

-

Ácido butírico (NR)

-

Ácido cáprico (NR)

-

Ácido caprílico (NR)

-

Ácido capróico (NR)

-

Ácido cítrico

-

Ácido fórmico (NR)

-

Ácido fosfórico

Desde que como parte da composição de produtos comerciais.

Ácido lático

-

Ácido láurico (NR)

-

Ácido nítrico

Desde que como parte da composição de detergentes comerciais.

Ácido oxálico (NR)

Ácido peracético

-

Ácido propiônico (NR)

-

Água e vapor

-

Álcool etílico

-

Cal hidratada e cal virgem

-

Carbonato de sódio

-

Dióxido de cloro

-

Extratos vegetais ou essências naturais de plantas

-

Hidróxido de sódio (soda cáustica)

-

Hipoclorito de sódio

-

Iodóforo e soluções à base de iodo

-

Microrganismos (biorremediadores)

-

Oxidantes minerais

-

Permanganato de potássio

-

Peróxido de hidrogênio

-

Sabões e detergentes biodegradáveis

-

Sais minerais solúveis

-

* As substâncias e produtos deverão ser utilizadas de acordo com o que estiver estabelecido

no plano de manejo orgânico." (NR)

"ANEXO II

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE ENFERMIDADES DE

ANIMAIS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

UBSTÂNCIAS E PRODUTOS*

CONDIÇÕES DE USO

Aminoácidos

Atendidos os critérios constantes no art. 60 deste Regulamento Técnico.

Enzimas

Desde que de origem natural.

Florais

-

Iodo e seus derivados

A tintura de iodo não deve ter uso frequente como antisséptico, a exemplo da utilização no "pré epós-dipping"

Ácido acético (NR)

Ácido cítrico (NR)

Ácido butírico (NR)

Ácido fórmico (NR)

-

Ácido láctico (NR)

Ácido peracético (NR)

Ácido propiônico (NR)

Ácido oxálico (NR)

Ácido cáprico (NR)

Ácido caprílico (NR)

Ácido capróico (NR)

Ácido láurico (NR)

-

Microrganismos

-

Minerais

-

Permanganato de potássio

-

Peróxido de hidrogênio

-

Plantas medicinais, drogas vegetais e seus derivados

-

Preparados homeopáticos e biodinâmicos

-

Própolis

-

Sabões e detergentes biodegradáveis

-

Veículos inertes

-

Vitaminas e pró-vitaminas

Atendidos os critérios constantes no art. 60 deste Regulamento Técnico.

* As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano

de manejo orgânico."(NR)

"ANEXO III

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*

CONDIÇÕES DE USO

Algas e seus derivados

Algas marinhas tem que ser lavadas a fim de reduzir o teor de iodo.

Aminoácidos, vitaminas e pró-vitaminas

Atendidos os critérios constantes no art. 60 deste Regulamento Técnico.

Enzimas

Desde que de origem natural.

Extratos protéicos vegetais

-

Forragens e outros alimentos grosseiros e seus derivados

-

Frutas e seus derivados

-

Grãos de cereais, seus produtos e subprodutos

-

Hortaliças e seus derivados

-

Leite, produtos e subprodutos lácteos

Lactose em pó somente extraída por meio de tratamento físico.

Melaço

-

Microrganismos

-

Óleos e gorduras

-

Peixes, outros animais aquáticos e derivados

-

Pós e extratos de plantas

-

Produtos de animais terrestres e seus derivados (tais como farinha de sangue, farinha de carne e ossos, entre outros)

Atender a legislação específica.

Sal marinho

O produto não pode ser refinado.

Sementes ou frutos de leguminosas, de oleaginosas e outras e seus derivados

-

Tubérculos, raízes e seus derivados

-

Ácido acético

Ácido cítrico (NR)

Ácido butírico (NR)

Ácido fórmico

Para uso apenas para ensilagem. (NR)

Ácido láctico

Ácido peracético (NR)

Ácido propiônico

Ácido oxálico (NR)

Ácido cáprico (NR)

Ácido caprílico (NR)

Ácido capróico (NR)

Ácido láurico (NR)

Argilas cauliníticas

Bentonita

Diatomita

Perlita

Sepiolita

Utilizados como agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes (aditivos tecnológicos).

Sílica coloidal

Vermiculita

Bicarbonato de sódio

Calcário calcítico

Carbonato de cálcio

Carbonato de sódio

Cloreto de sódio

Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação.

Fosfato bicálcico desfluorado

Fosfatos bicálcicos de osso precipitados

Fosfato monocálcico desfluorado

Gluconato de cálcio

Lactato de cálcio

Magnésio anidro

Sal não refinado

Sulfato de magnésio

Sulfato de sódio

Carbonato básico de cobalto monohidratado

Carbonato básico de cobre monohidratado

Carbonato de magnésio

Carbonato de zinco

Carbonato ferroso

Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação.

Carbonato manganoso

Cloreto de magnésio

Iodato de cálcio anidro

Iodato de cálcio hexahidratado

Iodeto de potássio

Molibdato de amônio

Molibdato de sódio

Óxido cúprico

Óxido de zinco

Óxido férrico

Óxido manganoso e óxido mangânico

Selenato de sódio

Selenito de sódio

Sulfato de cobalto mono ou heptahidratado

Sulfato de cobre penta-hidratado

Sulfato de zinco mono ou heptahidratado

Sulfato ferroso monohidratado

Sulfato manganoso mono ou tetrahidratado

*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico."(NR)

"ANEXO IV

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS NA DESINFESTAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONTROLE DE

PRAGAS DAS COLMEIAS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*

Ácidos acético, cítrico, butírico, fórmico, lático, oxálico, peracético, propiônico (NR)

Ácidos cáprico, caprílico, capróico, láurico (NR)

Agentes de controle biológico

Álcool

Cal (óxido de cálcio) e cal virgem

Detergentes biodegradáveis

Enxofre

Eucaliptol, mentol e timol

Extratos vegetais

Hipoclorito de sódio

Peróxido de hidrogênio

Potassa cáustica (óxido ou hidróxido de potássio)

Sabões potássicos e sódicos

Soda cáustica

*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico."(NR)

"ANEXO V

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS COMO FERTILIZANTES, CORRETIVOS E SUBSTRATOS EM

SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS*

RESTRIÇÕES, DESCRIÇÕES, REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E

CONDIÇÕES DE USO

Condições Gerais

Condições adicionais para as substâncias e produtos obtidos de sistemas de produção não orgânicos

Ácido bórico e bórax

-

Permitidos somente em biofertilizantes na concentração máxima de 8 g por litro, desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS.

Ácidos naturais não sintéticos

Permitido o uso como acidificante no preparo de biofertilizantes.

-

Adubos verdes

-

-

Algas marinhas

Desde que provenientes de extração legal ou de produção legalizada.

-

Argilas

Desde que provenientes de extração legal.

-

Biofertilizantes obtidos de componentes de origem vegetal

Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.

Permitidos desde que a matéria-prima contenha apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.

Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.

Carbonatos, hidróxidos e óxidos de cálcio e magnésio

(calcários e cal)

-

-

Carcaças e resíduos de abate para consumo próprio

Permitidos desde que oriundos da própria unidade de produção, compostados e bioestabilizados.

Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.

Permitidos apenas se oriundos da produção paralela.

Cloreto de cálcio

-

Permitido somente nas formulações de biofertilizantes, na concentração máxima de 12 g por litro, desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS.

Composto orgânico, vermicomposto

Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.

Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.

A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida.

Composto proveniente de resíduos orgânicos domésticos, resíduos de alimentos oriundos de comercialização, resíduos do preparo e consumo em estabelecimentos comerciais e industriais

Permitidos desde que oriundo de coleta seletiva e bioestabilizado.

Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.

Permitidos desde que não usado diretamente nas partes aéreas comestíveis, e autorizado pelo OAC ou OCS mediante a realização de análise de risco.

A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida.

Escórias industriais de reação básica

Respeitados os limites máximos de metais pesados estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico.

Permitidas somente com a autorização do OAC ou da OCS.

-

Enxofre elementar

Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.

-

Enzimas, inoculantes e microrganismos

-

Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de organismos geneticamente modificados.

Desde que não causem danos à saúde e ao ambiente.

Excrementos de animais, compostos e biofertilizantes obtidos de componentes de origem animal

Permitidos desde que compostados ou bioestabilizados, para aplicação direta no solo.

Quando não compostados, aplicar com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da colheita em caso de culturas que possuam partes comestíveis em contato com o solo.

Proibida a aplicação direta nas partes comestíveis.

Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.

O produto oriundo de sistemas não orgânicos de criação só será permitido quando na região não existir alternativa disponível e deverá ser obrigatoriamente compostado.

Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.

A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatória por partida.

Excrementos humanos e de animais carnívoros domésticos

Não aplicado a cultivos para consumo humano.

Bioestabilizado.

Não aplicado em adubação de cobertura na superfície do solo e parte aérea das plantas.

Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.

Uso proibido.

Fosfatos de rocha, hiperfosfatos e termofosfatos

-

-

Micronutrientes - Boro (B), Cobre (Cu), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênico (Mo) e Zinco (Zn)

-

Desde que o produto seja constituído somente por substâncias autorizadas neste Regulamento Técnico.

Pós de rocha - remineralizadores e fertilizantes derivados de rochas silicáticas. (NR)

Devidamente registrados no MAPA, conforme o estabelecido pela Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016. (NR)

Respeitados os limites máximos de metais pesados estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico.

Pó de serra, casca e outros derivados da madeira, pó de carvão e cinzas

Permitidos desde que a matéria-prima contenha apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.

Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal.

Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal.

Preparados biodinâmicos e homeopáticos

-

-

Produtos derivados da

aquicultura e pesca

Permitidos desde que processados.

O uso em partes comestíveis das plantas é permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS.

Restrição para contaminação química e biológica.

Produtos, subprodutos e resíduos industriais de origem vegetal

Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal.

Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.

Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.

Proibido o uso de vinhaça amônica.

Desde que não sejam geneticamente modificados ou derivados de organismos geneticamente modificados.

Produtos e subprodutos

processados de origem animal

Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal e somente com a autorização do OAC ou da OCS.

O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de alimentos e produtos veterinários não autorizados neste Regulamento Técnico só será permitido quando na região não existir alternativa disponível.

A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.

Resíduos de biodigestores e de lagoas de decantação e

fermentação

Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente.

Permitidos desde que bioestabilizados.

Proibido o contato com partes comestíveis das plantas.

Proibidos resíduos de biodigestores e lagoas que recebam excrementos humanos.

Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.

A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.

Resíduos de origem vegetal, incluindo materiais de podas

-

Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.

Desde que não sejam geneticamente modificados ou derivados de organismos geneticamente modificados.

A análise de risco indicará a necessidade de verificação dos contaminantes constantes do Anexo VI deste Regulamento Técnico, e deve levar em consideração o estabelecimento ou propriedade de origem do insumo, não sendo obrigatórias por partida.

Solo

Permitido desde que obtido sem causar dano ambiental.

Desde que não tenham sido utilizados substâncias e produtos não autorizados neste Regulamento Técnico, nos últimos 18 meses.

Substrato para plantas

Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental.

Proibido o uso de radiação.

Permitido desde que utilize apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.

Substrato para produção fora do solo

Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental.

Proibido o uso de radiação.

Permitido desde que utilize apenas substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.

Na produção de mudas e de cogumelos orgânicos, 50% da composição do substrato deverá ser oriundo de sistemas orgânicos de produção.

Sulfato de cálcio (gesso)

-

Desde que o nível de radioatividade não ultrapasse o limite máximo regulamentado.

Gipsita (gesso mineral) sem restrição.

Sulfato de magnésio ou sulfato de magnésio monohidratado

(Kieserita)

Sais de extração mineral.

Permitido desde que de origem natural.

-

Sulfato de potássio e sulfato duplo de potássio e magnésio

-

Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da solubilidade.

Permitidos somente com a autorização do OAC ou da OCS.

Turfa

Autorizado apenas como veículo nas formulações de inoculantes microbianos, desde que proveniente de extração legal e que os limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico.

-

*As substâncias e produtos deverão ser utilizados de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico."(NR)

"ANEXO VI

LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES

ELEMENTO

BIOFERTILIZANTES, COMPOSTOS ORGÂNICOS, VERMICOMPOSTOS, FERTILIZANTES ORGÂNICOS, CONDICIONADORES DE SOLO E SUBSTRATOS PARA PLANTAS*

PÓS DE ROCHA, REMINERALIZADORES E FERTILIZANTES DERIVADOS DE ROCHAS SILICÁTICAS***

Arsênio

20 mg/kg de matéria seca

< 15 mg/kg de matéria seca (NR)

Cádmio

0,7 mg/kg de matéria seca

< 10 mg/kg de matéria seca (NR)

Chumbo

45 mg/kg de matéria seca

< 200 mg/kg de matéria seca (NR)

Cobre

70 mg/kg de matéria seca

Cromo hexavalente

2,0 mg/kg de matéria seca (limite detectável) (NR)

Cromo total

70 mg/kg de matéria seca

Mercúrio

0,4 mg/kg de matéria seca

< 0,1 mg/kg de matéria seca (NR)

Níquel

0,4 mg/kg de matéria seca

Selênio

80 mg/kg de matéria seca

Zinco

200 mg/kg de matéria seca

Coliformes termotolerantes

1.000 NMP/g de MS (número mais provável por grama de matéria seca)

< 1.000 UFC/g ou ml (Unidade Formadora de Colônia por grama ou mililitro de produto formulado)**

Ovos viáveis de helmintos

1 em 4g ST (em 4 gramas de sólidos totais)

Salmonella sp

Ausência em 10g de matéria seca

Ausência em 25g ou 25ml de produto formulado**

*Aplicado para compostos orgânicos, resíduos de biodigestor, resíduos de lagoa de decantação e fermentação, excrementos oriundos de sistema de criação com o uso intenso de alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos e, quando indicado, para produtos registrados com a denominação de "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA".

** No caso de coliformes termotolerantes eSalmonella sp: limite exigido para produtos registrados com a denominação de "PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA", formulados à base de agentes microbiológicos de controle.

*** Conforme o estabelecido pela Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxx de xxxx.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/03/2022 Edição: 52 Seção: 1 Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

17 de março de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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