PORTARIA/SDA Nº 494, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 - MAPA

(Ato publicado - Portaria SDA nº 701, de 17 de novembro de 2022)

Submete à Consulta Pública a proposta de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Apresuntado. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, do art. 24 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.101479/2021-11, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Apresuntado. Parágrafo único. O projeto de regulamento encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação do RTIQ no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS ANEXO Dispõe sobre a Identidade e os Requisitos de Qualidade do Apresuntado O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, no art. 24 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 20211, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.101479/2021-11, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Apresuntado. Art. 2° Apresuntado é o produto cárneo, obtido a partir de recortes ou cortes das massas musculares dos membros anteriores ou posteriores de suínos, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico. Parágrafo único. Na fabricação do Apresuntado é permitida a moagem das matérias primas cárneas. Art. 3º A denominação de venda do produto é Apresuntado. Art. 4º São ingredientes obrigatórios na elaboração do Apresuntado: I - carne de pernil de suíno ou carne de paleta de suíno; II - sal (NaCl); e III - nitrito, nitrato de sódio, nitrato de potássio, isolados ou em combinação, na forma de salmoura. Art. 5º São ingredientes opcionais na elaboração do Apresuntado: I - proteínas de origem animal; II - proteínas de origem vegetal; III - mono e dissacarídeos; IV - amido; V - maltodextrina; VI - condimentos, aromas e especiarias; VII - água; VIII - aditivos intencionais, previstos em legislação específica; e IX - sais hipossódicos. Parágrafo único. Na elaboração do Apresuntado, permite-se a adição de proteínas não cárneas na forma agregada máxima de 2,5% (dois e cinco décimos por cento). Art. 6º Devem ser observados os critérios microbiológicos para o Apresuntado, estabelecidos em legislação vigente específica. Art. 7º Ficam definidos os seguintes parâmetros físico-químicos para o Apresuntado: I - amido/fécula (máx.) - 2,0% (dois por cento); II - carboidratos totais (máx.) - 5% (cinco por cento); III - umidade (máx.) - 75% (setenta e cinco por cento); IV - gordura (máx) - 12% (doze por cento); e V - proteína (mín.) - 13% (treze por cento). Parágrafo único. Parágrafo único. O parâmetro indicado no inciso II, para carboidratos totais, inclui a contagem de teor de amido ou fécula presente no produto. Art. 8º O produto deve ser embalado com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada. Art. 9º Esta Portaria revoga o Anexo II, da Instrução Normativa SDA n. 20, de 31 de julho de 2000, publicada em 3 de agosto de 2000. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/12/2021 Edição: 246 Seção: 1 Página: 13
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de dezembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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