PORTARIA/SDA Nº 489, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 - MAPA

Altera o Anexo II, da Instrução Normativa SDA n. 23, de 20 de agosto de 2019, com as denominações de nomenclatura comercial, constantes no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do camarão fresco, resfriado, congelado, descongelado, parcialmente cozido e cozido.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 21 e 63, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº 21000.087661/2021-44, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SDA nº 23, de 20 de agosto de 2019, publicada em 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º O camarão de que trata este Regulamento classifica-se de acordo com as seguintes formas de apresentação:

I - inteiro: camarão não submetido ao descabeçamento, descasque e evisceração;

II - sem cabeça: camarão desprovido do cefalotórax;

III - sem cabeça eviscerado: camarão em que foi retirado o cefalotórax e eviscerado após um corte longitudinal na casca;

IV - cabeça: apenas o cefalotórax do camarão;

V - descascado: camarão desprovido do cefalotórax e da carapaça, sem a manutenção do último segmento da carapaça;

VI - descascado com cauda: camarão desprovido do cefalotórax e da carapaça, com a manutenção do último segmento da carapaça;

VII - descascado eviscerado: camarão desprovido de cefalotórax, da carapaça e eviscerado, sem a manutenção do último segmento da carapaça;

VIII - descascado eviscerado com cauda: camarão desprovido de cefalotórax, da carapaça e eviscerado, com a manutenção do último segmento da carapaça;

IX - espalmado: camarão descascado, eviscerado e cortado longitudinalmente, mantendo as duas metades unidas e sem a manutenção do último segmento da carapaça;

X - espalmado com cauda: camarão descascado, eviscerado e cortado longitudinalmente, mantendo as duas metades unidas, com a manutenção do último segmento da carapaça; e

XI - em pedaço: camarão com apresentação fora do padrão, contendo no mínimo 3 (três) segmentos para o camarão sem cabeça e no mínimo 2 (dois) segmentos para o camarão descascado."

(NR)

Art. 2º O artigo 17 e o Anexo II, da Instrução Normativa SDA nº 23, de 20 de agosto de 2019, publicada em 28 de agosto de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. A denominação de venda do produto é camarão, acrescido do nome comum, seguido da forma de apresentação, tratamento térmico, se houver, e da forma de conservação, em caracteres uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos.

§ 1º A classificação por tamanho do camarão deve ser informada no painel principal do rótulo, em caracteres destacados, legíveis e visíveis, devendo ser expressa pelo número de unidades de camarões contidas na embalagem ou por meio de intervalo de valores, representando o mínimo e o máximo de unidades.

§ 2º Para o produto parcialmente cozido deve constar a expressão "Este produto deve ser submetido à cocção antes do consumo".

§ 3º Para o produto descongelado deve constar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão "NÃO RECONGELAR".

§ 4º No caso de embalagem contendo mais de uma espécie de camarão, a denominação de venda do produto é camarão, seguido da forma de apresentação, tratamento térmico, se houver, e da forma de conservação, acrescida da expressão "mistura de espécies", seguida dos nomes comuns das espécies que compõem a mistura, em caracteres uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos.

§ 5º A alteração da coloração característica do produto decorrente do uso de embalagem com atmosfera modificada deve ser informada no rótulo.

§ 6º Quando se tratar de camarão congelado com uso de aditivos na água de glaciamento deve constar na rotulagem a expressão "contém (função principal e nome completo do aditivo ou função principal e número de INS do aditivo) na água de glaciamento".

§ 7º O nome comum de que trata o caput deve seguir ao estabelecido no Anexo II, sendo que a atualização da lista será disponibilizada no sitio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após avaliação técnica da pertinência da alteração, consultadas as bases taxonômicas de referência internacional."

(NR)

Anexo II

"

Nome científico

Nome Comum

Acetes americanos, Acetes marinus

Camarão Avium, Camarão Aviú

Artemesia longinaris

Camarão Braba-Ruça, Camarão Ferrinho

Farfantepeaneus brasiliensis

Camarão Rosa

Farfantepeaneusspp.

Camarão Rosa

Farfantepeaneus subtilis

Camarão Rosa

Farfantepeaneuspaulensis

Camarão Rosa

Farfantepenaeus aztecus

Camarão Marrom

Fenneropenaeus indicus

Camarão Branco da Índia

Litopeneau schmitti

Camarão Branco

Litopeneaus vannamei

Camarão Vannamei, Camarão Cinza

Macrobrachium amazonicum

Camarão da Amazônia

Macrobrachium carcinus

Pitú de Água Doce

Macrobrachium rosenbergii

Camarão Gigante da Malásia

Macrobrachiumspp.

Camarão de Água Doce

Metapenaeus brevicornis

Camarão Amarelo

Metapenaeus dobsoni

Camarão Kadal

Metapenaeus monoceros

Camarão Salpicado, Camarão Gengibre

Pandalus borealis

Camarão do Norte

Parapenaeopsis stylifera

Camarão Kidi

Pleoticus muelleri

Camarão Vermelho, Camarão Santana

Plesionika longirostris

Camarão Cristalino

Solenocera crassicornis

Camarão Costeiro da Lama, Camarão Udang, Camarão Guarda Lamas

Xiphopenaeus kroyeri

Camarão Sete Barbas

" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de janeiro de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de dezembro de 2021

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

243

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2021

Situação

Vigente

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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