PORTARIA/SDA Nº 487, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 - MAPA

Altera a Instrução Normativa SDA nº 09, de 21 de maio de 2019, que estabelece a amplitude, os requisitos, os critérios e os prazos para fins de registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CGC/MAPA) de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.022107/2017-35, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SDA nº 9, de 21 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..............................................................................................................

VI - o produtor, o atacadista, o distribuidor;

.....................................................................................................................

Parágrafo único. O registro no CGC/MAPA poderá se tornar obrigatório a qualquer momento por determinação da área técnica responsável na SDA/MAPA, desde que devidamente motivado, tornando pública a obrigatoriedade de registro por ato normativo do Secretário de Defesa Agropecuária". (NR)

"Art. 5º ........................................................................................................

................................................................................................................................

§ 1º Com base nos critérios previstos neste artigo, a área técnica responsável na SDA/MAPA estabelecerá e tornará pública uma lista dos produtos vegetais com o enquadramento dos estabelecimentos nos diferentes níveis de registro e correspondentes habilitações no sistema eletrônico.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá comunicar às empresas já registradas, qualquer alteração que leve a mudança do seu nível de registro, bem como o prazo para adequação". (NR)

"Art. 6º ........................................................................................................

......................................................................................................................

II - estar regularmente registrado no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º .........................................................................................................

I - realizar o cadastro, inserindo no sistema eletrônico, ou em outros meios disponibilizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as informações mínimas apresentadas no Anexo I, para enquadramento no nível de registro;

II - declarar que exerce a atividade informada em local fisicamente separado das dependências residenciais ou de outras dependências incompatíveis com esta atividade, bem como em instalações adequadas que assegurem corretas condições higiênico-sanitárias e de conservação dos produtos;

III - declarar, que está ciente e de acordo que as comunicações, decorrentes da aplicação da presente Portaria, entre a empresa e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ocorram por meio de correio eletrônico, visando a celeridade e a eficiência do procedimento; indicar o (s) endereço (s) para o qual devem ser enviadas as comunicações; e, se comprometer a confirmar o recebimento das mensagens e a informar eventual mudança de endereço eletrônico, caso ocorra;

IV - declarar que as informações prestadas para o registro junto ao CGC/MAPA são verdadeiras e autênticas;

V - declarar, no caso de exportador, que atende às exigências estabelecidas pelo país importador ou bloco econômico, estando ciente quanto ao cumprimento da legislação, protocolos e acordos internacionais vigentes;

VI - declarar que cumpre os requisitos gerais de higiene e de boas práticas de fabricação, conforme regulamento específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - declarar que assegura a rastreabilidade dos produtos sob sua responsabilidade; e

VIII - outras declarações específicas em função do registro requerido". (NR)

"Art. 9º .............................................................................................................

...........................................................................................................................

III - memorial descritivo contendo o detalhamento das etapas de produção, mencionando o tipo e a função de cada equipamento, bem como a capacidade de produção instalada, contendo, no mínimo, as informações apresentadas no Anexo II;

...........................................................................................................................

VI - no caso de comercial exportadora ou trading, fica dispensada a apresentação da documentação citada no inciso IV deste artigo e, neste caso, deverá apresentar uma declaração com o compromisso de garantir a rastreabilidade dos produtos a serem exportados e de adquirir produtos de fornecedores registrados no CGC/MAPA, quando o registro destes for obrigatório.

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. .............................................................................................................

............................................................................................................................

Parágrafo único. Para o registro no nível completo, o órgão fiscalizador deverá realizar a vistoria, podendo ser dispensada para o importador e para a comercial exportadora ou trading". (NR)

"ANEXO I

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA FINS DE REGISTRO NO CGC/MAPA

1. Identificação do Estabelecimento

Nome ou Razão Social;

CNPJ/CPF;

Endereço do Estabelecimento;

CEP;

Bairro, Vila, Distrito;

Município e UF;

Telefone;

Endereço para correspondência;

CEP;

Posição geográfica: Latitude; Longitude;

Endereço eletrônico;

Número de registro (caso possua);

2. Área de Interesse;

3. Habilitação;

4. Atividade/categoria;

5. Produto;

6. Marca;

7. Capacidade operacional" (NR).

"ANEXO II

MODELO PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DO ESTABELECIMENTO

01 - Identificação do Estabelecimento:

NOME (EMPRESARIAL / PESSOA FÍSICA):

CNPJ/CPF:

02 - Finalidade:

Relacionar os produtos, as marcas e as respectivas atividades relacionadas a eles, bem como a capacidade de produção.

03 - Aspectos Gerais do Estabelecimento:

Descrever o local onde o estabelecimento encontra-se instalado, sua estrutura física, as instalações sanitárias e outras dependências, os controles contra pragas e insetos e a origem e o sistema de controle da potabilidade da água.

Adicionalmente, para o caso de comercial exportadora ou trading, descrever o local onde o estabelecimento encontra-se instalado, sua estrutura física, de pessoal e outros que entenda pertinente.

04 - Seções que Compõem o Estabelecimento (não aplicável para comercial exportadora ou trading):

Descrever as diversas seções ou compartimentos utilizados para as atividades propostas que compõem estabelecimento.

05 - Equipamentos e Utensílios (não aplicável para comercial exportadora ou trading):

Devem ser relacionados todos os equipamentos e utensílios existentes, mencionando a finalidade do uso, o material de constituição, especialmente das partes que entrarão em contato com o alimento, bem como a respectiva capacidade de produção, quando for o caso.

06 - Fluxo das operações (não aplicável para comercial exportadora ou trading):

Descrever o fluxo das operações necessárias para elaboração dos produtos, desde a recepção das matérias primas até a expedição do produto final.

07 - Rastreabilidade:

Descrever o sistema de rastreabilidade empregado para cada produto.

Adicionalmente, para o caso de comercial exportadora ou trading, declarar que os produtos a serem exportados serão adquiridos de fornecedores registrados no CGC/MAPA, quando o registro destes for obrigatório.

08 - Identificação e Assinatura do Representante Legal ou do Responsável Técnico."(NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o artigo 23 da Instrução Normativa SDA nº 9, de 21 de maio de 2019;

II - os Anexos III e IV da Instrução Normativa SDA nº 9, de 21 de maio de 2019; e

III - a Instrução Normativa SDA nº 3, de 22 de janeiro de 2020.

Art. 3º As empresas anteriormente registradas no Sistema de Cadastro dos Agentes da Cadeia Produtiva de Vegetais, seus Produtos, Subprodutos e Derivados para Certificação da Segurança e Qualidade - SICASQ/MAPA permanecem com registro válido para fins de exportação até a data de sua respectiva validade no referido sistema.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/12/2021 Edição: 243 Seção: 1 Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de dezembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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