PORTARIA SDA Nº 478, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 - MAPA

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a Minuta de Decreto que altera o art. 26 e revoga o art. 27 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 24 e 63 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.072959/2020-79, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a Minuta de Decreto que altera o art. 26 e revoga o art. 27 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. §1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. §2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível no Anexo desta Portaria e na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3° Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO DECRETO Nº X.XXX, DE XX DE XXXX DE 20XX Altera o art. 26 e revoga o art. 27 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26. O limite para a correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius. § 1º Para a segunda fermentação de vinhos espumantes e para tomada de pressão de moscateis espumantes será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados. § 2º Para os vinhos não previstos no parágrafo anterior, a correção não poderá resultar em um produto com graduação alcoólica inferior a nove por cento e superior a treze por cento, volume por volume, à temperatura de vinte graus Celsius." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o art. 27 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 2014; e II - o art. 1º do Decreto nº 9.348, de 17 de abril de 2018. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, xx de xx de xxxx, xxxº da Independência e xxxº da República. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 15/12/2021 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de dezembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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