PORTARIA SDA Nº 451, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 - MAPA

Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que regulamenta o rito de seleção de processos de registro de agrotóxicos e afins com finalidades agrícolas que comporão a lista de prioridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,no uso da atribuição que lhe confere os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.090782/2021-73, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de Portaria que regulamenta o rito de seleção de processos de registro de agrotóxicos e afins com finalidades agrícolas que comporão a lista de prioridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br , na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html . Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ . Art. 3º Findo o prazo estabelecido nocaputdo art. 1º desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas (DSV) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da Portaria no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

PORTARIA Nº , DE DE DE Regulamenta o rito de seleção de priorização de análise de processo de registro de agrotóxicos e afins com finalidades agrícolas conforme Artigo 12-C do Decreto Nº 4074, de 4 de janeiro de 2002 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROÉCUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto 10.827, de 30 de setembro de 2021 e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o cumprimento do Artigo 12-C do Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002 alterado pelo Decreto nº 10.833, de 07 de outubro de 2021, além do que consta no Acórdão nº 2848/2020-TCU-Plenário e no conteúdo do processo 21000.090782/2021-73, resolve: Art. 1º Determinar o rito de seleção de processos de registro que comporão a lista de prioridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária publicará no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a lista de pragas prioritárias. §1º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas escolherá 10 pragas da lista de pragas prioritárias; §2º As pragas selecionadas serão elencadas em ordem numérica de acordo com prioridade estabelecida pelo Departamento de Sanidade Vegetal sendo ordenadas de acordo com o Anexo II; Art. 3º Os pleiteantes de processos de registro de agrotóxicos já protocolados poderão, no período de 30 dias da publicação dessa Portaria, candidatar até 20 processos para o processo de seleção de prioridades de que trata essa Portaria. §1º Os processos e respectivas pontuações deverão ser entregues ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio do Formulário contido no Anexo III; §2º Erros de preenchimento e cálculo no Anexo poderão inabilitar a pleiteante ao processo de seleção; §3º Empresas que não houverem comercializado no ano anterior ao menos a metade dos agrotóxicos dos quais seja titular de registro terão seus produtos inabilitados. §4º A pleiteante deverá concordar com a divulgação pública do requerimento de registro contido no processo que vier a ser priorizado. Art. 4º Os processos apresentados conforme Artigo 3º serão ordenados pela pontuação obtida a partir da fórmula constante no Anexo I e a lista deverá ser publicada pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 5º Os produtos com maior pontuação serão distribuídos na planilha do anexo II de acordo com os seguintes critérios: §1º O produto com maior pontuação será vinculado à praga prioritária de maior importância controlada por ele; §2º Os demais produtos serão distribuídos sob mesmo critério do §1º até a completude da planilha; §3º Produto com mesmo ingrediente ativo de produto selecionado com maior pontuação não será escolhido para a mesma praga prioritária; §4º Produtos já listados não serão incluídos mais de uma vez independentemente de conterem recomendações para outras pragas prioritária; §5º Em caso de empate na pontuação serão escolhidos os produtos com maior número de pragas-alvo controlada; §6º A Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins auditará o cálculo dos Pontos de Produto dos produtos selecionados; §7º Erros de cálculo ou informações inverídicas poderão implicar na inabilitação de todos os processos da pleiteante; §8º Casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins; Art. 6º Cada produto formulado priorizado automaticamente priorizará no máximo 1 (um) produto técnico para cada ingrediente ativo contido na sua formulação. Parágrafo único. Quando o produto formulado priorizado selecionado contiver mais de um produto técnico por ingrediente ativo, a empresa pleiteante deverá indicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qual produto técnico deseja priorizar Art. 7º Serão selecionados no máximo 30 produtos formulados para priorização. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxx de xxxx. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL Secretário de Defesa Agropecuária ANEXO I Pontos de Produto = { PA . (1 + PI + PM) } + PC + PF} Em que: 1. PI = Pontos de Inovação para novo ingrediente ativo Sendo PI =2 se o produto possuir ingrediente ativo inédito em produto formulado já registrado no país. Sendo PI= 0 se o produto não possuir ingrediente ativo inédito em produto formulado já registrado no país.   2. PM = Pontos de inovação de novo mecanismo de ação Sendo PM =2 se o produto possuir ingrediente ativo inédito em produto formulado já registrado no país. Sendo PM= 0 se o produto não possuir ingrediente ativo inédito em produto formulado já registrado no país. 3. PA = Pontos de praga-alvo controladas PA = 5 . log ( 1 + a ). Sendo "a" = quantidade de pragas-alvo da lista prioritária do Artigo 2º que o produto controla. 4. PC = Pontos de competitividade PC = c +2,5 . log ( 1 + m ). Sendo "c" = 1 se houver menos que dois fornecedores além do pleiteante, no mercado nacional, de cada ingrediente ativo constante no produto formulado. Sendo "c" = 0 caso haja mais que dois fornecedores além do pleiteante, no mercado nacional, de cada ingrediente ativo constantes no produto formulado. Sendo m igual a quantidade de culturas com suporte fitossanitário insuficiente para as quais o produto possui recomendação. 5. PF = Pontos de fabricação nacional Sendo PF = 2 se o pleito de registro do produto possuir fabricante nacional. Sendo PF = 1 se o pleito de registro do produto possuir formulador nacional. Sendo PF = 3 se o pleito de registro do produto possuir fabricante e formulador nacional. ANEXO II Tabela de Distribuição de Processos ANEXO III Requerimento de candidatura para priorização de produto formulado A-Empresa Pleiteante: ____________________________________________________ B-CNPJ: _____________________________________________________________ 1- A tabela de candidatura poderá ser repetida até o máximo de 20 produtos, conforme Artigo 3º. C- Declaro que as informações acima são verídicas e autorizo a disponibilização pública desse requerimento --------------------, ---- de --------------- de 2021 ------------------------------------------------ Nome e CPF do Representante Legal *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de novembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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