Altera o art. 7º, 10 e 12 da Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece as regras de ordenamento, monitoramento e controle da pesca, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e o que consta no Processo nº 21000.029849/2022-59, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………….
Espécie |
Ano |
Comprimento da cauda (cm) |
Comprimento do cefalotórax (cm) |
Lagosta vermelha (Panulirus argus) |
2021 |
13 |
7,5 |
Lagosta vermelha (Panulirus argus) |
2022 |
13 |
7,5 |
Lagosta vermelha (Panulirus argus) |
2023 e anos subsequentes |
14 |
8 |
Lagosta verde (Panulirus laevicauda) |
2021 e anos subsequentes |
11 |
6,5 |
……………..
Art. 10. Até 30 de abril de 2023, a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) poderão ser armazenadas a bordo, desembarcadas, transportadas e entregues às Empresas Pesqueiras em cauda e inteira.
…………….
Art. 12. Na condição prevista no art. 11, será permitido:… ” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
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