PORTARIA SAP/MAPA Nº 265, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Revogado pela Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023)

Estabelece as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, e para a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29 do anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 e o que consta no Processo nº 21000.031366/2019-19, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e concessão de Licenças nas categorias de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e Pescadora Profissional Industrial, bem como a operacionalização do Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA DO PESCADOR E PESCADORA PROFISSIONAL

Seção I

Do Objetivo e Das Definições Preliminares

Art. 2º As pessoas físicas somente poderão exercer atividade pesqueira na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, se previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e detenha a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, na forma desta Portaria.

Art. 3º Poderá se inscrever no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP a pessoa física igual ou maior de 18 (dezoito) anos, em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, e o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no país, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Pescador e Pescadora Profissional: pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no país que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais;

II - Pescador e Pescadora Profissional Artesanal: pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta - AB menor ou igual a 20 (vinte);

III - Pescador e Pescadora Profissional Industrial: pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais, na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação de pesca com qualquer Arqueação Bruta - AB;

IV - Licença de Pescador e Pescadora Profissional: documento emitido digitalmente por meio de Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de caráter individual e intransferível, considerado como o instrumento comprobatório de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e efetivo exercício da atividade pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, com validade em todo o território nacional;

V - Pesca Comercial: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros com fins comerciais classificada em artesanal ou industrial.

Seção II

Dos Procedimentos para o Requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 5º A inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverá ser requerida pelo interessado diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, por meio do preenchimento do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os procedimentos dispostos nesta Portaria, conforme dados constantes no Anexo I.

Art. 6º Para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e a obtenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o interessado deverá inserir obrigatoriamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP:

I - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal para brasileiro nato ou naturalizado:

a) foto 3x4 nítida e atual;

b) cópia de documento de identificação oficial com foto;

c) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular;

d) cópia de comprovante de residência ou declaração, conforme modelo do Anexo II;

e) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;

f) cópia de Título de Eleitor ou certidão negativa de quitação eleitoral;

g) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida com os dados pessoais do interessado, no caso de pescador e pescadora profissional embarcado; e

h) declaração de filiação, no caso de pescadores e pescadoras filiados a qualquer entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo III.

II - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial para brasileiro nato ou naturalizado:

a) foto 3x4 nítida e atual;

b) cópia de documento de identificação oficial com foto;

c) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular;

d) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;

e) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador e Pescadora Profissional, no caso de pescador e pescadora profissional empregado;

f) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de pescador e pescadora profissional que exerça a atividade em sistema de parceria;

g) cópia de comprovante de residência ou declaração, conforme modelo do Anexo II;

h) cópia de Título de Eleitor ou certidão negativa de quitação eleitoral;

i) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida com os dados pessoais do interessado; e

j) declaração de filiação, no caso de pescadores e pescadoras filiados à qualquer Entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo III.

III - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial estrangeiro, com visto válido, temporário ou permanente, portador de autorização para o exercício profissional no País:

a) foto 3x4 nítida e atual;

b) cópia das folhas do Passaporte onde consta a identificação do interessado, o visto temporário ou permanente e a respectiva data de entrada no Brasil;

c) cópia atualizada do comprovante de residência do interessado no Brasil ou declaração, conforme modelo constante do Anexo II;

d) cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade profissional no País, emitida por órgão competente; e

e) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida com os dados pessoais do interessado, no caso de pescador e pescadora profissional embarcado.

§ 1º A comprovação do envio do requerimento de Licença dar-se-á por meio de protocolo eletrônico, que será encaminhado para o e-mail registrado no "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", sendo facultada a impressão ao término do requerimento.

§ 2º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III do caput deverão ser inseridas no sistema em formato PDF, com exceção da foto 3x4 que deverá ser em formato de imagem (JPG, JPEG e PNG).

§ 3º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III do caput deverão estar legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento do pleito.

§ 4º Somente será obrigatória a apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR solicitada nos incisos I, II e III do caput a partir de: a) 1º de junho de 2022, quando se tratar de pescador ou pescadora profissional industrial; e b) 1º de junho de 2023, quando se tratar de pescador ou pescadora profissional artesanal.

f) cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular; (Adicionado pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

g) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador e Pescadora Profissional, no caso de pescador e pescadora profissional com vínculo empregatício; e (Adicionado pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

h) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de pescador e pescadora profissional que exerça a atividade em sistema de parceria. (Adicionado pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 4º Somente será obrigatória a apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR solicitada nos incisos I, II e III do caput para pescadores e pescadoras que operem em embarcações de pesca motorizadas de comprimento igual ou superior a 8 (oito) metros, obedecidas as normas da Autoridade Marítima competente, e a partir de: (Adicionado pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

a) 1º de junho de 2022, quando se tratar de pescador ou pescadora profissional industrial; e (Adicionado pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

b) 1º de junho de 2023, quando se tratar de pescador ou pescadora profissional artesanal. (Adicionado pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 5º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III do caput poderão ser dispensadas, quando houver validação ou autenticação integrada dos dados informados com a base do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP. (Incluído pela Portaria SAP/MAPA nº 608, de 25 de fevereiro de 2022)

§ 5º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III do caput poderão ser dispensadas, quando houver validação ou autenticação integrada dos dados informados com a base do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

Art. 7º No ato da inscrição, o interessado deverá declarar se possui vínculo empregatício em outra atividade profissional, ou outra fonte de renda não decorrente da atividade de pesca, no "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional". Parágrafo único. Quando se tratar de aposentado, o interessado deverá informar essa condição no "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional".

Seção III

Do Deferimento do Requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 8º O deferimento da inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da concessão da Licença, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial, será precedido de avaliação conjunta do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" e da documentação anexada.

§ 1º Serão realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consultas e cruzamentos nos bancos de dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal, sem prejuízo de outras consultas a serem realizadas junto a outros órgãos e entidades nas esferas estaduais, distrital e municipais, a critério das unidades administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional será emitida com a assinatura eletrônica do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 9º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional terá numeração única e valerá, ressalvado o disposto nos Arts. 19 e 20 desta Portaria, como documento de autorização para o exercício da atividade de pesca comercial e de identificação do interessado como Pescador e Pescadora nos órgãos e entidades governamentais competentes.

Parágrafo único. A Licença de Pescador e Pescadora Profissional em formato digital disponibilizada no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, poderá ser impressa em material de escolha do portador da licença, desde que preservados todos os campos e caracteres, bem como o QR Code, e esteja legível e sem rasuras.

Seção IV

Do Indeferimento do Requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 10 Será indeferido o requerimento de registro da inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria Pescador e Pescadora Profissional, quando ficar constatado que os requisitos legais de que trata esta Portaria não foram atendidos.

§ 1º Será indeferido o requerimento do interessado que se encontre na condição de aposentado por incapacidade permanente ou que receba benefícios inerentes ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, assim como previdenciários que, na forma de legislação específica, não permitam o pleno exercício de atividades comerciais ou econômicas.

§ 1º - A - Será indeferido o requerimento do interessado quando os documentos ou informações apresentadas não atenderem ao tipo de registro selecionado no "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", ou que se encontre na condição de aposentado por incapacidade permanente ou que receba benefícios inerentes ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, assim como previdenciários que, na forma de legislação específica, não permitam o pleno exercício de atividades comerciais ou econômicas. (Incluído pela Portaria SAP/MAPA nº 608, de 25 de fevereiro de 2022)

§ 1º - A. Será indeferido o requerimento do interessado quando os documentos ou informações apresentadas não atenderem ao tipo de registro selecionado no "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", ou que se encontre na condição de aposentado por incapacidade permanente ou que receba benefícios inerentes ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, assim como previdenciários que, na forma de legislação específica, não permitam o pleno exercício de atividades comerciais ou econômicas. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 2º O indeferimento será formalmente comunicado ao interessado por meio do e-mail fornecido no momento da inscrição, com a indicação do respectivo motivo. Seção V Do Recurso Administrativo do Indeferimento do Requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 11 O recurso administrativo do indeferimento do requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional deverá ser apresentado eletronicamente pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da comunicação oficial via e-mail, para recursos em primeira instância, e no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da comunicação oficial por meio e-mail, para recursos em segunda instância.

Art. 12 A análise e julgamento do recurso administrativo serão realizados, em primeira instância, pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação correspondente ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do interessado, e, em segunda instância, pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção VI

Dos Procedimentos para a Manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 13 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal deverá ser realizada pelo interessado, por meio do preenchimento eletrônico do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, conforme o cronograma a seguir:

I - Para os meses janeiro, fevereiro e março: no período de 1º a 30 de abril;

II - Para os meses abril, maio e junho: no período de 1º a 31 de julho;

III - Para os meses julho, agosto e setembro: no período de 1º a 31 de outubro; (Revogado pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

IV - Para os meses outubro, novembro e dezembro: no período de 1º a 31 de janeiro do ano subsequente. (Revogado pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

Art. 13 Para a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal, o interessado deverá realizar o preenchimento e envio eletrônico dos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, conforme o cronograma a seguir: (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 608, de 25 de fevereiro de 2022)

I - Para os meses janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho: no período de 1º julho a 31 de outubro; e (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 608, de 25 de fevereiro de 2022)

II - Para os meses julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro: no período de 1º de janeiro até 31 de abril do ano subsequente. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 608, de 25 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano de 2022, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP que trata o inciso I poderão ser preenchidos e enviados até 31 de dezembro de 2022. Incluído pela Portaria SAP/MAPA nº 608, de 25 de fevereiro de 2022)

Art. 13 Para a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal, o interessado deverá realizar o preenchimento e envio eletrônico dos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, conforme o cronograma a seguir:" (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

I - Para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho: no período de 1º julho a 31 de dezembro do ano corrente; e (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

II - Para os meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro: no período de 1º de janeiro até 30 de junho do ano subsequente. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 1º Excepcionalmente para o ano de 2022, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP que trata o inciso I deverão ser preenchidos e enviados no período de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2023, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP que trata o inciso I deverão ser preenchidos e enviados no período de 1º de janeiro de 2024 até 30 de junho de 2024. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

Art. 14 No mês em que não houver atividade de pesca, a justificativa deverá constar no Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP: I - Para fins de justificativa, serão consideradas as seguintes opções: a) Período regulamentado de defeso na área de pesca; b) Período de Licença-maternidade; c) Período de afastamento e recepção de auxílio por incapacidade temporária; d) Exercício de outra atividade comercial; e e) Outros impedimentos legais.

Art. 15 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro do ano corrente mediante apresentação no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício do interessado.

Art. 15 Para a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial, o interessado deverá realizar até o dia 31 de dezembro do ano corrente a inserção no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício do interessado ou do contrato de parceria por cotas-partes vigente. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 608, de 25 de fevereiro de 2022)

Art. 15 Para a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial, o interessado deverá realizar até o dia 31 de dezembro do ano corrente a inserção no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício do interessado ou do contrato de parceria por cotas-partes vigente. Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 1º Excepcionalmente para o ano de 2022, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP que trata o inciso I deverão ser preenchidos e enviados no período de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023. Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2023, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP que trata o inciso I deverão ser preenchidos e enviados no período de 1º de janeiro de 2024 até 30 de junho de 2024. Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

Art. 16 Para a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o estrangeiro portador da autorização para o exercício profissional no país, emitida pelo órgão competente, além de preencher os requisitos dispostos nos Arts. 13 ou 15 desta Portaria, deverá manter atualizada a referida autorização.

Art. 17 Os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP e as justificativas serão analisadas pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação correspondente ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do interessado.

Parágrafo único. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá expedir atos complementares necessários às análises dos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP.

Seção VII

Das Alterações, das Suspensões e do Cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 18 Após o deferimento da inscrição, é de responsabilidade do interessado manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.

§ 1º Qualquer modificação ou alteração das condições ou dos dados constantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional deverá ser comunicada pelo interessado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos de sua ocorrência, no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, por meio de requerimento eletrônico, instruído com documentação comprobatória, a qual será analisada pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação correspondente ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do interessado.

§ 2º O resultado da análise do requerimento que trata o § 1º será formalmente comunicado ao interessado por meio do e-mail fornecido no momento da inscrição, com a indicação do respectivo motivo no caso de indeferimento.

§ 2º - A. Para alteração ou inclusão de data de 1º registro, o interessado deverá protocolar a cópia de documento comprobatório ou da Licença de Pescador Profissional, preferencialmente, de forma digital nos sítios eletrônicos https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionardocumentos-eletronicamente-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento ou https://www.gov.br/ptbr/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento-mapa, ou fisicamente na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de residência do interessado. Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 2º - B. A análise do requerimento que trata o § 2° - A é de competência da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação correspondente ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do interessado. Quando deferido, o processo deverá ser enviado à Secretaria de Aquicultura e Pesca para inclusão ou alteração da data de 1º registro no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP. (Incluído pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 3º Após o deferimento do requerimento que trata o § 1º, o interessado deverá realizar a impressão da nova Licença de Pescador e Pescadora Profissional. § 3º -A. Os dados de nome completo, data de nascimento, nome da mãe e de endereço constantes no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP são extraídos do Cadastro Base do Cidadão e não são passíveis de alteração no sistema. Incluído pela Portaria SAP/MAPA nº 608, de 25 de fevereiro de 2022) § 3º -B. Para alterações dos dados mencionados no § 3º -A, o interessado deverá proceder com a atualização de dados cadastrais na Receita Federal. Somente após concluída a atualização na Receita Federal, o interessado poderá solicitar alteração ou atualização dos dados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP. Incluído pela Portaria SAP/MAPA nº 608, de 25 de fevereiro de 2022)

§ 3º - A. Os dados de nome completo, data de nascimento, nome da mãe e de endereço constantes no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP são extraídos do Cadastro Base do Cidadão e não são passíveis de alteração no sistema. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 3º - B. Para alterações dos dados mencionados no § 3º - A, o interessado deverá proceder com a atualização de dados cadastrais na Receita Federal. Somente após concluída a atualização na Receita Federal, o interessado poderá solicitar alteração ou atualização dos dados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.099, de 29 de junho de 2022)

§ 4º O não atendimento do disposto no § 1º poderá acarretar o cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional.

Art. 19 As licenças de que trata esta Portaria serão suspensas no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, nos seguintes casos:

I - por decisão judicial;

II - por solicitação ou recomendação motivada de órgãos fiscalizadores e de controle;

III - por decisão motivada da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - por decisão motivada da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação do Pescador e Pescadora Profissional;

V - quando verificadas quaisquer inconsistências nos dados cadastrais ou nos documentos anexados;

VI - por ausência de manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal, conforme art. 13 desta Portaria; e

VII - por ausência de manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

Art. 20 As licenças de que trata esta Portaria serão canceladas no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, nos seguintes casos:

I - por decisão judicial;

II - por solicitação motivada de órgãos fiscalizadores e de controle;

III - quando comprovado o não exercício da atividade de pesca com fins comerciais;

IV - a pedido do interessado;

V - nos casos de óbito do interessado;

VI - quando identificada alguma irregularidade ou inconsistência nos dados ou documentos apresentados para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ou concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional;

VII - quando o registro for suspenso sem que seja interposto recurso ou justificativa pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias corridos;

VIII - quando interposto recurso ou justificativa pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, e for indeferido de plano ou julgado improcedente em primeira instância sem que o interessado interponha recurso em segunda instância; e

IX - quando o recurso for julgado improcedente após análise em segunda instância.

Art. 21 O recurso administrativo da suspensão prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 19 desta Portaria e do cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, previsto nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 20 desta Portaria, deverá ser apresentado pelo interessado de forma eletrônica no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da comunicação oficial via e-mail, para recursos em primeira instância, e no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da comunicação oficial via e-mail, para recursos em segunda instância.

Art. 21 O recurso administrativo da suspensão prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 19 desta Portaria e do cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, previsto nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 20 desta Portaria, deverá ser apresentado pelo interessado de forma eletrônica no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP ou outro meio indicado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da comunicação oficial por meio do correio eletrônico ou de publicação no Diário Oficial da União, para recursos em primeira instância, e no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da comunicação oficial, para recursos em segunda instância. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.360, de 29 de novembro de 2022)

Art. 22 A análise e julgamento do recurso administrativo da suspensão ou cancelamento das Licenças de Pescador e Pescadora Profissional serão realizados, em primeira instância, pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação correspondente ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do interessado, e, em segunda instância, pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 23 Os requerimentos de Licença de Pescador e Pescadora Profissional em situação indeferida, bem como as Licenças de Pescador e Pescadora Profissional em situação suspensa ou cancelada, no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, não servirão como documento de autorização para o exercício da atividade de pesca comercial, bem como para comprovação do exercício ininterrupto da atividade pesqueira.

Art. 24 A suspensão e o cancelamento serão formalmente comunicados ao interessado, via e-mail fornecido no momento do cadastro no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, com a indicação do respectivo motivo, bem como será disponibilizada para consulta no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a listagem das licenças suspensas e canceladas.

Art. 24 A suspensão e o cancelamento serão formalmente comunicados ao interessado, por meio do correio eletrônico fornecido no momento do cadastro no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP ou de publicação no Diário Oficial da União com a indicação do respectivo motivo, bem como será disponibilizada para consulta no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a listagem das licenças suspensas e canceladas. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.360, de 29 de novembro de 2022)

Art. 25 No caso de cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, somente será permitido novo requerimento após decorridos 6 (seis) meses do efetivo cancelamento. Parágrafo Único. Para os casos de cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional pelo motivo disposto no inciso VI do art. 20, somente será permitido novo requerimento após decorridos 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cancelamento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26 Todos os requerimentos ou recurso administrativo referentes à Licença de Pescador e Pescadora Profissional terão prazo de análise de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogadas automaticamente por igual período.

§1º As análises que trata o caput somente poderão ser realizadas pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação correspondente ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do interessado, em primeira instância.

§2º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar que as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de outras Unidades da Federação procedam subsidiariamente nas análises que trata o caput.

§3º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá auxiliar subsidiariamente nas análises que trata o caput e exclusivamente nos recursos em segunda instância.

Art. 27 A Licença de Pescador e Pescadora Profissional, respeitados os requisitos dispostos nesta Portaria, será válida por período indeterminado.

§1º O disposto no caput não se aplica à Licença de Pescador e Pescadora Profissional estrangeiro, que terá sua validade condicionada ao prazo previsto na autorização de trabalho e à validade do visto de permanência no país.

§2º A data de primeiro registro a ser incluída na Licença de Pescador e Pescadora Profissional será a data de deferimento do requerimento da licença dentro do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.

Art. 28 A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade Federativa do Pescador e Pescadora Profissional poderão averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações constantes nos dados de registro de cada interessado mediante:

I - solicitação de documentação complementar;

II - realização de vistorias, entrevistas ou auditorias;

III - cruzamento de dados nas bases governamentais; e

IV - outras ferramentas disponíveis.

Art. 29 Caberá à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecer procedimentos administrativos complementares relativos à inscrição de Pescador e Pescadora Profissional no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, à concessão e manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.

Art. 30 O interessado será responsável pelas informações e pelos dados prestados ou inseridos no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, estando sujeito as sanções em âmbito administrativo, civil e penal, em caso de prestação de informações ou de dados falsos.

Art. 31 Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Portaria serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, da Lei 14.155, de 27 de maio de 2021, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e art. 299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.

Art. 32 Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 6, de 29 de junho de 2012 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Portaria nº 45, de 6 de junho de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 15, de 11 de agosto de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 6, de 20 de agosto de 2018 da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Secretaria Geral da Presidência da República.

Art. 33 Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) após a data de sua publicação.

ANEXO

JORGE SEIF JUNIOR

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