PORTARIA Nº 654, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018 - SEAD

(Alterada pela Portaria nº 46/2019)

Institui o Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF e dispõe sobre os procedimentos relativos à solicitação, renovação e cancelamento. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 35 do Anexo I do Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016 e inciso II do artigo 1º da Portaria da Casa Civil nº 1.390, de 8 de julho de 2016. resolve: Art.1º Fica instituído o Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF, sinal identificador da origem dos produtos, destinado a fortalecer a identidade social da agricultura familiar perante os consumidores e a população. Art.2º O Selo Nacional da Agricultura Familiar se constituirá de componentes, voltados à caracterização e à rastreabilidade do produto como da agricultura familiar, conforme Anexos de I a VII. Art 3º Caberá à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário manter, na rede mundial de computadores, plataforma digital especificamente dedicada ao Selo Nacional da Agricultura Familiar, denominada Vitrine da Agricultura Familiar. §1º Fica delegada à Subsecretaria de Agricultura Familiar estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria. §2º O sítio eletrônico da Vitrine da Agricultura Familiar será www.vitrine.mda.gov.br. CAPÍTULO I - DO SELO PRINCIPAL E DOS SELOS ASSOCIADOS Art 4º O Selo Nacional da Agricultura Familiar, que pode ser na modalidade principal ou associada, compõe-se do seguinte elenco de denominações: I- Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF: selo principal destinado à identificação dos produtos de agricultores familiares e de suas organizações; II- Selo Nacional da Agricultura Familiar Mulher - SENAF Mulher: selo associado destinado à identificação dos produtos da produção da mulher na agricultura familiar; III- Selo Nacional da Agricultura Familiar Juventude - SENAF Juventude: selo associado destinado à identificação dos produtos da produção do jovem na agricultura familiar; IV- Selo Nacional da Agricultura Familiar Quilombola - SENAF Quilombola: selo associado destinado à identificação dos produtos da produção do quilombola na agricultura familiar; V- Selo Nacional da Agricultura Familiar Indígena - SENAF Indígena: selo associado destinado à identificação dos produtos da produção do indígena na agricultura familiar; VI- Selo Nacional da Agricultura Familiar Sociobiodiversidade - SENAF Sociobiodiversidade: selo associado destinado à identificação dos produtos da sociobiodiversidade na agricultura familiar; e VII- Selo Nacional da Agricultura Familiar Empresas - SENAF Empresas: selo associado destinado à identificação de empresas que comercializam ou processam produtos da agricultura familiar. Art 5º O enquadramento para obtenção do selo principal e de quaisquer dos selos associados dependerá do agricultor familiar ou sua forma associativa deter a declaração de Aptidão ao PRONAF Ativa (DAP Ativa) ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar Ativo (CAF Ativo), além de requisitos específicos para cada uma das modalidades do Selo Nacional da Agricultura Familiar. §1º A emissão do respectivo selo dependerá do prévio cadastramento do agricultor familiar e de sua forma associativa em plataforma digital disponibilizada. §2º Para fins desta portaria, consideram-se beneficiários exclusivos do selo principal e das modalidades associadas: I- Selo Nacional da Agricultura Familiar: o (a) agricultor (a) familiar ou sua forma associativa; II- Selo Nacional da Agricultura Familiar Mulher: a agricultora familiar ou que, estando organizada em forma associativa da agricultura familiar, possua em seu quadro social pelo menos 50% mais um de integrantes mulheres; III- Selo Nacional da Agricultura Familiar Juventude: o agricultor familiar entre 15 e 29 anos ou que, estando organizado em formas associativas da agricultura familiar, possua em seu quadro social pelo menos 50% mais um de integrantes jovens; IV- Selo da Agricultura Familiar Quilombola: agricultor (a) familiar quilombola ou que, estando organizado em forma associativa da agricultura familiar, possua em seu quadro social pelo menos 50% mais um de integrantes quilombolas; V- Selo da Agricultura Familiar Indígena: agricultor (a) familiar indígena ou que, estando organizado em formas associativas da agricultura familiar, possua em seu quadro social pelo menos 50% mais um de integrantes; VI- Selo da Agricultura Familiar Empresas: pessoa jurídica que comprove a aquisição de produtos de agricultor familiar ou sua forma associativa detentora DAP Ativa ou CAF Ativo, mediante nota fiscal no valor mínimo de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais), no ano anterior à solicitação, no caso de micro e pequenas empresas; e b) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), no ano anterior à solicitação, no caso de médias e grandes empresas. §3º O Selo Nacional da Agricultura Familiar Sociobiodiversidade será concedido exclusivamente aos produtos cuja matéria-prima esteja listada na Portaria Interministerial MDS/MMA nº 163, de 11 de maio de 2016. CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO SELO Art. 6º O Selo na modalidade principal ou associada será identificado com uma imagem específica, um Código QR e um número de série. Art. 7º A imagem do Selo na modalidade principal ou associada deverá ser utilizada nos produtos produzidos pelo beneficiário, conforme disposto no manual de identidade visual disponibilizado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. §1º Cada imagem será composta por três formatos para cada produto da agricultura familiar identificado, com registro das expressões "Brasil", "Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário" e "SEAD"; §2º A imagem poderá ser explorada em adesivo afixado no produto ou impresso em rótulo ou embalagem, além de material de divulgação do beneficiário. Art. 8º O número de série do Selo na modalidade principal ou associada será composto por 12 (doze) caracteres, somado a uma barra (/), sendo que: I- Os dois primeiros caracteres correspondem à sigla do estado de origem do agricultor familiar ou da organização da agricultura familiar; II- Os seis caracteres seguintes correspondem ao número do produto identificado naquele estado, em ordem de cadastro; e III- Os dois caracteres restantes correspondem aos dois últimos dígitos do ano no qual o Selo Nacional da Agricultura Familliar foi emitido pela primeira vez. Parágrafo único. A renovação do Selo na modalidade principal ou associada não importará alteração do número de série, ressalvada a hipótese de mudança da unidade da federação de do beneficiário. Art. 9º Fica garantida à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, a qualquer tempo, realizar visita técnica ao beneficiário para verificação dos padrões e normas de uso da imagem. CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO Art. 10 A solicitação e a renovação do Selo na modalidade principal ou associada será realizada por intermédio da plataforma digital denominada Vitrine da Agricultura Familiar, sendo exigido os seguintes requisitos: I- Cadastramento de dados pessoais do agricultor familiar ou sua forma associativa da agricultura familiar para obtenção de login e senha; II- Indicação da modalidade de Selo pretendido, principal ou associado; III- Aceitação das condições de uso do respectivo Selo, disponibilizado eletronicamente; e IV- Cadastramento das informações relacionadas aos produtos a serem identificados pelo Selo. § 1º A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário terá um prazo de até trinta dias para análise do pedido de solicitação original ou de renovação do Selo. §2º O deferimento da solicitação original ou de renovação do Selo gerará automaticamente as imagens, em alta resolução, para cada produto cadastrado. §3º Será indeferida a solicitação original ou de renovação em caso de desconformidade entre os dados e/ou documentos apresentados pelo beneficiário. §4º Poderá ser incluído novo produto, mediante prévio cadastramento na plataforma digital, a qualquer tempo no período de validade do Selo Nacional da Agricultura Familiar. Art. 11 O Selo Nacional da Agricultura Familiar, seja na modalidade principal seja nas modalidades associadas, terá validade de dois anos. §1º Caberá ao beneficiário solicitar a renovação do Selo a partir de 60 dias antes do término da validade, na respectiva plataforma digital. § 2º Decorrido o prazo sem que haja a solicitação de renovação, ficará o beneficiário automaticamente impedido do uso do Selo Nacional da Agricultura Familiar Art. 12 Ficará impedido o beneficiário do uso do Selo Nacional da Agricultura Familiar, seja na modalidade principal seja na modalidade associada que, entre outros aspectos, incorrer nas seguintes condutas: I- Descumprir as regras de uso do Selo Nacional da Agricultura Familiar; II- Inobservar os prazos de renovação do Selo Nacional da Agricultura Familiar; III- Realizar alteração no quadro social da pessoa jurídica sob a forma associativa da agricultura familiar que descumpra os requisitos mínimos previstos no art. 5°; IV- Apresentar DAP cancelada ou suspensa ou ainda ser considerado cancelado ou suspenso no CAF; e V- Deixar de ostentar os requisitos específicos para a modalidade principal ou associada do Selo Nacional da Agricultura Familiar. §1º Na hipótese do beneficiário incorrer em quaisquer das situações elencadas nos incisos será encaminhada notificação pela Subsecretaria de Agricultura Familiar da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda contendo os seguintes elementos: I - prazo de quinze dias para que o beneficiário responda à notificação; e II - descrição da conduta que ensejou a notificação; §2º Caberá à Subsecretaria de Agricultura Familiar aferir a tempestividade da defesa, eventualmente apresentada ou ainda informar a ausência de apresentação de defesa e exarar decisão deferindo ou indeferindo a defesa apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §3º Será notificado o beneficiário do desfecho da defesa apresentada. §4º Da decisão de indeferimento da defesa caberá recurso para o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da regular notificação do beneficiário, conforme §2º. §5º Com o deferimento da defesa será restaurado sem restrições o uso do Selo Nacional da Agricultura Familiar. §6º Com o indeferimento da defesa ficará impedido o beneficiário do uso do Selo Nacional da Agricultura Familiar, até que seja sanada a causa do impedimento. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Ficará automaticamente renovado o uso do Selo aos beneficiários preteritamente autorizados pela Portaria nº 129, de 07 de março de 2018, desde que procedam à renovação mediante cadastramento na plataforma digital denominada Vitrine da Agricultura Familiar. Parágrafo único. Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para que seja realizada a renovação do Selo, sob pena de impedimento do uso do Selo Nacional da Agricultura Familiar na modalidade principal ou associada. Art. 14 A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar convênios, contratos, termos de cooperação ou outros instrumentos para a realização dos procedimentos relativos à solicitação, permissão, manutenção e cancelamento de uso do selo principal e dos selos associados. Art. 15. Os casos omissos serão objeto de apreciação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 129, de 07 de março de 2018. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JEFFERSON CORITEAC ANEXOS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 12/11/2018 | Edição: 217 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário/Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário

Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de novembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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