PORTARIA Nº 633, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 - MAPA

Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24 de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº 21000.031197/2017-55, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I

................................................................

09

Azadirachta indica

Ingrediente ativo: Óleo de amêndoas de sementes secas deAzadirachta indica

Nome comum: nim ou neem

Princípio ativo (marcador):

Azadiractina A e 3-Tigloilazadiractol

Processo de obtenção do ingrediente ativo: Óleo obtido exclusivamente por prensagem a frio das amêndoas secas deAzadirachta indica.

Composição

Ingrediente ativo

Descrição

Mínimo

Máximo

Óleo de Nim

3%

100%

Teor de Azadiractina A no produto formulado

1.000 ppm (0,1%)

3.000 ppm (0,3%)

Teor de 3-Tigloilazadiractol (Azadiractina B) no produto formulado

300 ppm (0,03%)

2.000 ppm (0,2%)

Outros ingredientes*

Nome

CAS**

Função

Descrição, requisitos de composição e condições de uso

Ácido ascórbico

50-81-7

----

----

Ácido cítrico

77-92-9

----

----

Ácido fosfórico

7664-38-2

Regulador de acidez/ acidulante

Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.

Água

----

Veículo/ diluente

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Álcool polivinílico

9002-89-5

Estabilizante

Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.

Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de aumento de viscosidade

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Bentonita

1302-78-9

Veículo/ agente de suspensão

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.

Benzoato de potássio

582-25-2

Conservante

Autorizado em formulações com pH menor que 4,2 e com concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento) de Ácido benzóico no produto formulado.

Não permitido em uso simultâneo com ácido ascórbico.

Benzoato de sódio

532-32-1

Conservante

Autorizado em formulações com pH menor que 4,2 e com concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento) de Ácido benzóico no produto formulado.

Não permitido em uso simultâneo com ácido ascórbico.

Calcário

1317-65-3

Veículo

Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Carboximetilcelulose

9000-11-7

----

----

Carboximetilcelulose sódica

9004-32-4

Espessante/ emulsificante/ estabilizante

----

Carvão vegetal

7440-44-0

Corante/ agente de descolorização/

adsorvente/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Caulim

1332-58-7

Diluente sólido/ veículo

Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Caulinita

1318-74-7

Diluente sólido/ veículo

----

Citrato de sódio

68-04-2

----

----

Cloreto de potássio

7447-40-7

----

----

Dióxido de silício

7631-86-9

Diluente sólido/ veículo/ agente antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica cristalina.

Estearato de sorbitana (Monoestearato de sorbitano)

1338-41-6

Antiumectante/ emulsificante/ estabilizante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 3% (três por cento) no produto formulado.

Diluente de cor/ solvente/ veículo

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Extrato de urucum

(Bixa orellana)

----

Corante/ antioxidante/ fotoprotetor (protetor solar)

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado.

Gipsita

13397-24-5

Diluente sólido/ veículo

----

Glicerina

56-81-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo

----

Goma arábica

9000-01-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão/ surfactante/ agente de dispersão

----

Goma guar

9000-30-0

----

----

Goma xantana

11138-66-2

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão

----

Hidróxido de sódio

1310-73-2

Regulador de acidez

----

Lecitina

8002-43-5

Dispersante/ emulsificante/ agente solubilizante

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Lecitina de soja

8030-76-0

----

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Lignosulfonato de sódio

8061-51-6

Dispersante/ surfactante/ emulsificante/ agente quelante

Concentração máxima de 15% (quinze por cento) no produto formulado.

Maltodextrina

9050-36-6

Veículo/ diluente/ aglutinante

Concentração máxima de 23% (vinte e três por cento) no produto formulado.

Metil parabeno

99-76-3

Conservante

Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado.

Oleato de potássio

143-18-0

Surfactante/ emulsificante

Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.***

Óleo de babaçu (Attalea speciosaouOrbignya oleifera)

91078-92-1

Emoliente/ hidratante/ antioxidante

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que obtido a partir de extrativismo legal.

Óleo de canola (Brassica napusvar.oleifera)

12096-2-03-0

Veículo (carreador)/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% de Ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de girassol

8001-21-6

Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Óleo de milho

8001-30-7

Veículo (carreador)/ solvente/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de sementes de uva

8024-22-4

Veículo (carreador)/ antioxidante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado.

Óleo de soja e óleo de soja degomado

8001-22-7

Veículo/ solvente

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo mineral

8012-95-1

----

----

Peptona

73049-73-7

Nutriente (substrato nutritivo)/ emulsificante

Autorizada nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Polissorbato 20

9005-64-5

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) de polissorbatos no produto formulado.

Polissorbato 40

9005-66-7

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) de polissorbatos no produto formulado.

Polissorbato 60

9005-67-8

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) de polissorbatos no produto formulado.

Polissorbato 65

9005-71-4

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) de polissorbatos no produto formulado.

Polissorbato 80

9005-65-6

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) de polissorbatos no produto formulado.

Polissorbato 85

9005-70-3

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) de polissorbatos no produto formulado.

Sabão potássico de coco

61789-30-8

Surfactante/ emulsificante

Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.***

Sabão sódico

67701-10-4

Surfactante/ emulsificante

Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado, sendo que por sabão sódico entende-se qualquer sal sódico de ácido graxo (exemplos: laurato de sódio, estearato de sódio e palmitato de sódio).***

Sílica gel

63231-67-4

Antiaglomerante/ antiespumante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio

1343-88-0

Antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio hidratado

1343-90-4

Diluente sólido

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Sorbato de potássio

24634-61-5

Conservante

Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.

Sorbitol

50-70-4

Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/ diluente

----

Sulfato de sódio

7757-82-6

Diluente sólido/ veículo

----

Terra diatomácea

61790-53-2

Diluente sólido/ veículo

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).

Vitamina E

1406-18-4

Antioxidante

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Classe de uso: Inseticida / Fungicida

Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou granulados dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR)

Indicação de uso:

Alvo biológico 1:Erysiphe polygoni(oídio-do-feijoeiro)

Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do feijão na dose de aplicação de 5 a 10 g de Azadiractina por hectare. Volume de 200 litros de calda por hectare.

Alvo biológico 2:Bemisia argentifolii(mosca-branca)

Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para as culturas do melão e feijão na dose de aplicação de 4,8 a 9,6 g de Azadiractina por hectare. Volume de 200 a 400 litros de calda por hectare.

Alvo biológico 3:Bemisia tabaci(mosca-branca)

Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do tomate na dose de aplicação de 4,8 a 9,6 g de Azadiractina por hectare. Volume de 200 a 400 litros de calda por hectare.

Alvo biológico 4:Bradysia impatiens(larva-de-mosca-do-float)

Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada em mudas de fumo no sistema "floating" na dose de aplicação de 9,6 g de Azadiractina por hectare. Após diluição do produto, aplicar com rega diretamente nas plantas. Realizar 6 aplicações com intervalos de 7 dias, sendo a primeira logo após a germinação.

* Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".

** CAS:Chemical Abstract Service- é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.

*** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 5% de sabões em suas formulações, não podendo ultrapassar a 1% de sabões potássicos.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados:

1. Metodologia e resultados detalhados da análise quantitativa do teor de Azadiractina A e 3-Tigloilazadiractol presentes no produto formulado, que deverá ser realizada por métodos cromatográficos de identificação e quantificação validados conforme guia de validação oficial (por exemplo, Guia para Validação de Métodos Analíticos e Bioanalíticos da ANVISA - Resolução da ANVISA No 899, de 29 de maio de 2003) ou guia internacionalmente reconhecido. Recomenda-se o uso de métodos cromatográficos acoplado a detector de espectrometria de massa sequencial e adoção de padrão analítico com pureza mínima de 95%;

2. Caracterização físico-química do produto formulado, constando pH, solubilidade/ miscibilidade;

3. Teste de estabilidade acelerada ou de prateleira, que comprove a validade do produto formulado; e

4. Caso ocorra risco de fitotoxicidade para alguma cultura, o requerente deverá citar em rótulo e bula do produto."(NR)

"ANEXO II

................................................................

52

Agente biológico de controle:Phytoseiulus longipes

Classificação Taxonômica: Animalia (Reino); Arthropoda (Filo); Arachnida (Classe); Mesostigmata (Ordem); Phytoseiidae (Família);Phytoseiulus(Gênero);Phytoseiulus longipes(Espécie).

Classe de uso: Acaricida biológico

Tipo de formulação: Ácaros vivos na fase adulta, com ou sem dieta artificial, sendo necessário pelo menos 70% de fêmeas.

Indicação de uso:

Phytoseiulus longipesé um predador indicado para redução de populações de ácarosTetranychus evansieT. urticae. A eficiência da predação pode variar em função da quantidade e do tipo de tricomas, e do nível de infestação da planta pelos alvos biológicos (melhores resultados são obtidos em infestações iniciais). As condições ideais para a liberação deP. longipessão 18-32°C com umidade relativa de 40-60%. Em temperaturas mais altas, o aumento da umidade relativa por meio da nebulização das plantas previamente à liberação doP. longipespode ajudar o predador a se adaptar mais rapidamente ao novo ambiente. ComoP. longipesé conhecido por consumir os ovos da presa antes de se alimentar dos estágios móveis, pode haver demora entre

a primeira liberação dos ácaros predadores e o efeito visível na redução da densidade populacional dos alvos biológicos.

Alvo biológico 1:Tetranychus evansi(ácaro-vermelho)

Alvo biológico 2:Tetranychus urticae(ácaro-rajado)

Em todas as culturas com ocorrência dos alvos biológicos. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do tomate em cultivo protegido. A partir do transplante das mudas ou da emergência das plântulas (para semeadura direta), monitorar semanalmente a ocorrência deT. evansieT. urticae, observando a presença dos ácaros na superfície inferior das folhas e

folíolos, bem como de teias que os recobrem e protegem. Amostrar colhendo folhas (nos estratos superior, médio e inferior das plantas) ou uma folha por planta, em tantas plantas quanto possível, e analisar sob lupa com aumento mínimo de 10 vezes. O controle deve ser realizado no início da infestação, a partir de um a cinco ácaros-praga por folha ou folíolo. Realizar duas liberações de 10 a 15 ácaros predadores por metro quadrado, em intervalo de 15 dias. A liberação deve ser direcionada aos focos iniciais de infestação, buscando atingir todos os pontos de ocorrência dos alvos biológicos na área. Manter o monitoramento até o final do ciclo da cultura e fazer nova liberação do ácaro predador quando necessário.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados:

1. Certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle;

2. Certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle;

3. Identificar, na descrição do processo produtivo, a espécie de presa utilizada na criação dePhytoseiulus longipes.Caso a presa seja liberada junto com aP. longipes,deve-se identificar a espécie e a forma de inviabilização da presa utilizada no produto formulado; e

4. Nas formulações só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica.

53

Agente microbiológico de controle: BaculovírusErinnyis ello

Classificação Taxonômica: Baculoviridae (Família);Betabaculovirus(Gênero); Erinnyis ello granulovirus(ErelGV) (Espécie)

Composição

Ingrediente ativo

Descrição

Variação da concentração nominal

Mínimo

Máximo

Erinnyis ello granulovirus

3,62 x 10 7 grânulos do vírus por grama ou mililitro de produto formulado

6,03 x 10 8 grânulos do vírus por grama ou mililitro produto formulado

Outros ingredientes*

Nome

CAS**

Função

Descrição, requisitos de composição e condições de uso

Ácido fosfórico

7664-38-2

Regulador de acidez/ acidulante

Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.

Açúcar

87-50-1

Nutriente (substrato nutritivo)

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Água

------

Veículo/ diluente

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Álcool polivinílico

9002-89-5

Estabilizante

Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.

Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de aumento de viscosidade

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Amido de milho

9005-25-8

------

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Bentonita

1302-78-9

Veículo/ agente de suspensão

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.

Calcário

1317-65-3

Veículo

Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Carboximetilcelulose

9000-11-7

------

------

Carboximetilcelulose sódica

9004-32-4

Espessante/ emulsificante/ estabilizante

------

Carvão vegetal

7440-44-0

Corante/ agente de descolorização/

adsorvente/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Caulim

1332-58-7

Diluente sólido/ veículo

Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Caulinita

1318-74-7

Diluente sólido/ veículo

------

Cloreto de potássio

7447-40-7

------

------

Dióxido de silício

7631-86-9

Diluente sólido/ veículo/ agente antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica cristalina.

Estearato de sorbitana (Monoestearato de sorbitano)

1338-41-6

Antiumectante/ emulsificante/ estabilizante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 3% (três por cento) no produto formulado.

Diluente de cor/ solvente/ veículo

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Extrato de levedura

8013-01-2

Nutriente (substrato nutritivo)

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Extrato de malte

8002-48-0

Nutriente (substrato nutritivo)/ modificador de textura

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Extrato de urucum

(Bixa orellana)

------

Corante/ antioxidante/ fotoprotetor (protetor solar)

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado.

Farinha de arroz

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de milho

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de soja

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de trigo

------

------

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Gipsita

13397-24-5

Diluente sólido/ veículo

------

Glicerina

56-81-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo

------

Goma arábica

9000-01-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão/ surfactante/ agente de dispersão

------

Goma xantana

11138-66-2

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão

------

Grãos de arroz, milheto, milho, soja, sorgo e trigo

------

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos, desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Grafite

7782-42-5

Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Hidróxido de sódio

1310-73-2

Regulador de acidez

------

Lactose

63-42-3

Veículo/ diluente

------

Lecitina

8002-43-5

Dispersante/ emulsificante/ agente solubilizante

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Leite em pó

------

------

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Lignosulfonato de sódio

8061-51-6

Dispersante/ surfactante / emulsificante / agente quelante

Concentração máxima de 15% (quinze por cento) no produto formulado.

Maltodextrina

9050-36-6

Veículo/ diluente/ aglutinante

Concentração máxima de 23% (vinte e três por cento) no produto formulado.

Matéria orgânica residual de cultivo de Baculovírus

------

Veículo

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que apresente correspondência entre a espécie de inseto utilizada no cultivo e a espécie presente na matéria orgânica residual do cultivo de Baculovírus.

Melaço

------

Nutriente (substrato nutritivo)

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Metil parabeno

99-76-3

Conservante

Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado.

Óleo de girassol

8001-21-6

Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Óleo de milho

8001-30-7

Veículo (carreador)/ solvente/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de soja e óleo de soja degomado

8001-22-7

Veículo/ solvente

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de soja hidrogenado

8016-70-4

Veículo

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Peptona

73049-73-7

Nutriente (substrato nutritivo)/ emulsificante

Autorizada nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Polissorbato 20

9005-64-5

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.

Sílica gel

63231-67-4

Antiaglomerante/ antiespumante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO 2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio

1343-88-0

Antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO 2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio hidratado

1343-90-4

Diluente sólido

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO 2 (Dióxido de silício) no produto formulado.

Sorbato de potássio

24634-61-5

Conservante

Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.

Sorbitol

50-70-4

Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/ diluente

------

Sulfato de sódio

7757-82-6

Diluente sólido/ veículo

------

Terra diatomácea

61790-53-2

Diluente sólido/ veículo

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO 2 (Dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).

Vitamina E

1406-18-4

Antioxidante

Autorizado nas formulações na concentraçãoquantum satis.

Classe de uso: Inseticida microbiológico

Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou granulados dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR)

Indicação de uso:

Alvo biológico:Erinnyis ello(mandarová, gervão)

Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da mandioca. É recomendado o monitoramento de adultos com o uso de armadilhas luminosas, para identificação do início do surto da praga. Após a detecção de adultos nas armadilhas luminosas, deve-se monitorar o aparecimento de ovos e lagartas nas folhas. Realizar a aplicação, preferencialmente, uma semana após a detecção de ovos, na dose de 1,81 x 10 11 grânulos do vírus por hectare. Utilizar tecnologia de aplicação que possibilite o total molhamento

das folhas, com calda de pH ácido (máximo 7). A aplicação deve ser realizada ao final da tarde. Reaplicar caso necessário, quando observada a presença de ovos e lagartas pequenas nas folhas.

* Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".

** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:

1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em grânulos do vírus;

2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada;

3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;

4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado, deve ser apresentado: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e

5. Teste de estabilidade acelerada ou de prateleira, que comprove a validade do produto formulado. "(NR)

Art. 2oEsta Portaria entra em vigor em 01 de setembro de 2022.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/08/2022 Edição: 148 Seção: 1 Página: 10
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de agosto de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se