PORTARIA Nº 5.195, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019 - MAPA

SUBMETE À CONSULTA PÚBLICA, PELO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA, A PROPOSTA PARA A ATUALIZAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO ORDENAMENTO PESQUEIRO DA PIRAMUTABA. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo nº 00350.000953/2018-35, resolve: Art. 1° Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa apresentada em ANEXO, com o objetivo de atualizar atos normativos do ordenamento pesqueiro da piramutaba. Art. 2° O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas interessadas em contribuir com o processo de gestão dos recursos pesqueiros. Parágrafo Único. As sugestões previstas no caput do artigo 2º serão públicas e poderão ser acessadas, após a compilação dos dados (endereço eletrônico: http://www.agricultura.gov.br/). Art. 3° As sugestões de que trata o Art. 2° desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser apresentadas no formato de planilha editável, conforme exemplo abaixo, e deverão ser enviadas para o e-mail: [email protected] § 1° Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. § 2° As sugestões deverão ser encaminhadas respeitando os campos abaixo, sendo todos de preenchimento obrigatório: I- item: Identificação do item (Exemplo: Art. 1°, § 1°, inciso I, da proposta de Instrução normativa); II- Texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere; III- Sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão; IV- Justificativa: embasamento técnico e legal devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão; V- Contribuinte: responsável pela sugestão, identificando com o nome completo, pessoa física ou jurídica, endereço eletrônico e telefone de contato. Art. 4° A inobservância de qualquer inciso do Art. 3° desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão encaminhada. Art. 5° Findo o prazo estabelecido no Art. 1° desta Portaria, o Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Pesca deverá avaliar as sugestões recebidas e procederá com as adequações pertinentes. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE SEIF JUNIOR

ANEXO I

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DA MINISTRA

MINUTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2019

Estabelece o período de defeso para a pesca de arrasto de piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), limita a frota pesqueira que opera na captura de piramutaba e outros bagres (ordem Siluriformes), na área compreendida entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa à divisa do Pará com o Maranhão, e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019, no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo SEI MAPA nº 00350.000953/2018-35, resolve: Art. 1° Proibir a pesca na modalidade de arrasto por embarcações motorizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa à divisa do Pará com o Maranhão, delimitada a partir da linha de costa até 10 milhas náuticas. Parágrafo único. A referência usada para esta delimitação, consta em carta náutica de n°1 Costa e Ilhas ao Largo, de acordo com o mapa (Figura 1) do anexo I desta Instrução Normativa. Art. 2° Proibir no período de 1º de Setembro a 30 de novembro, o exercício da pesca de arrasto de piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) em toda a área de ocorrência da espécie, compreendida entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa à divisa do Pará com o Maranhão. § 1° O desembarque da espécie mencionada no caput deste artigo, deverá ocorrer até o terceiro dia útil após o início do defeso. § 2° A largada das embarcações que operam na pesca de arrasto de piramutaba, devidamente permissionadas, será permitida a partir de 00:00h (zero hora) do dia 1º de dezembro. Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, na modalidade de arrasto, bem como, na conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de piramutaba deverão fornecer a relação detalhada do estoque desta espécie existente aos órgãos ambientais competentes, até o sexto dia útil, a partir do início do defeso estabelecido no art. 2º. Parágrafo único. Durante o período estabelecido no caput, o transporte, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de piramutaba só será permitido se originário do estoque declarado ou proveniente da pesca de emalhar, com origem devidamente comprovada. Art. 4° Limitar, em quarenta e oito embarcações, a frota que opera na pesca de arrasto de piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) e outros bagres (ordem Siluriformes), fora da área delimitada no art. 1º desta Instrução Normativa. Art. 5° As embarcações a que se refere o art. 4º desta Instrução Normativa poderão ser substituídas somente em caso de naufrágio, destruição, desativação e substituição. § 1° A manutenção da Autorização de Pesca quando de substituição de embarcações permissionadas para frota, só serão permitidas em caso de desativação da atividade de arrasto de piramutaba, naufrágio ou destruição da embarcação a ser permutada, desde que por outra com AB igual ou menor a embarcação anterior. § 2° As substituições por desativação poderão ser efetivadas desde que o interessado apresente, por ocasião do pedido de permissão prévia de pesca para embarcação a construir, o Termo de Compromisso de desativação da embarcação a ser substituída. § 3° O registro e a permissão de pesca da nova embarcação ficam condicionados ao cancelamento do registro anterior e da respectiva permissão da embarcação desativada, naufragada ou destruída, que deverá ser devidamente apresentada ao Departamento de Registro e Monitoramento da Secretaria de Aquicultura e Pesca- MAPA. § 4° Para substituição das embarcações, faz necessário ter a premissa do não aumento do esforço pesqueiro em relação ao estoque de piramutaba e de sua fauna acompanhante, sendo necessário apresentar os documentos solicitados no parágrafo 1° do artigo 5° que deverá ser devidamente analisado pelo Departamento de Registro e Monitoramento da Secretaria de Aquicultura e Pesca - MAPA. Art. 6° A frota de arrasto de piramutaba poderá operar no sistema de arrasto com o emprego de no máximo três embarcações em conjunto tracionando, simultaneamente, duas redes, conhecida por trilheira. Art. 7° As embarcações com permissão de pesca de rede de espera (rede de emalhar), só poderão operar, com no máximo quatro mil metros de rede entralhada, por embarcação. Art. 8° Para as embarcações com permissão de pesca de arrasto de piramutaba, fica proibido o uso de rede de arrasto, com malha inferior a cem milímetros, no saco túnel, medida entre ângulos opostos da malha esticada. § 1° As demais partes da rede de arrasto deverão ser confeccionadas com malha superior a cem milímetros, tamanho mínimo estabelecido para o saco túnel. Art. 9° Fica proibido o uso de redes de emalhar com malha inferior a cento e quarenta milímetros, medida entre ângulos opostos da malha esticada. Art. 10 Não será liberado Autorização de Pesca Complementar para a frota de arrasto de piramutaba. Art. 11 Para efeito de fiscalização as medidas de malhas das redes especificadas nos arts. 8º e 9º desta Instrução Normativa, deverão ser consideradas entre nós opostos, da malha esticada. Art. 12 O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas nas Legislações vigentes. Art. 13 O produto da pescaria em desacordo com essas disposições será apreendido e terá destino de acordo com a Portaria IBAMA n° 44-N, de 12 de abril de 1994. Art. 14 Revoga-se a Portaria SUDEPE nº N-11 de 13 de maio de 1987. Art. 15 Revoga-se a Instrução Normativa MMA Nº 6, de 07 de junho de 2004. Art. 16 Revoga-se Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 11 de 29 de setembro de 2011. Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Área proibida para a pesca de arrasto de captura da Piramutaba destacada em vermelho. Delimitada a partir da linha de costa até 10 milhas náuticas. Referência usada, carta náutica de n°1 Costa e Ilhas ao Largo. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/11/2019 | Edição: 216 | Seção: 1 | Página: 21
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e da Pesca

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de novembro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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