PORTARIA Nº 393, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - SDA/MAPA

Aprova os procedimentos de registro, de relacionamento, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.026650/2018-92, resolve: Art. 1º Aprovar os procedimentos de registro, de relacionamento, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeito desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições: I - estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal: são os estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal que se enquadram na definição contida no parágrafo único do art. 143-A do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; II - equipe do serviço de inspeção federal: equipe responsável pela realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais, de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020; III - Serviço de Inspeção Federal - SIF: unidade técnico-administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que constitui a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal. Art. 3º O registro, o relacionamento, a reforma e ampliação, a alteração cadastral e o cancelamento de registro e de relacionamento de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal serão realizados por sistema informatizado específico disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §1º O acesso ao sistema eletrônico dar-se-á mediante autorização prévia e identificação pessoal. §2º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo representante legal do estabelecimento por meio de cadastro eletrônico. §3º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que integra a sua identificação eletrônica. §4º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal disponibilizará e manterá atualizado, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o manual com orientações para acesso e utilização do sistema informatizado tratado no caput. Art. 4º A concessão do registro ou do relacionamento junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal não desobriga o estabelecimento de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização. Art. 5º Os estabelecimentos devem ser edificados em conformidade com as informações e documentação aprovada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou depositada no sistema informatizado de que trata o art. 3º. Parágrafo único. As informações contidas no sistema informatizado devem ser mantidas atualizadas pelos estabelecimentos. Art. 6º Os estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal - SIF podem ser enquadrados, desde que aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em uma ou mais das seguintes áreas de classificação geral: I - carnes e derivados; II - pescado e derivados; III - ovos e derivados; IV - leite e derivados; V - produtos de abelhas e derivados; e VI - armazenagem. Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados nas classificações gerais previstas nos incisos I a V do caput, que realizam atividade de armazenagem de produtos de origem animal de outras áreas de classificação, devem informar esta condição em seu processo de registro, e receberão a classificação geral adicional de armazenagem. Art. 7º Os procedimentos de análise e aprovação de solicitações de registro, de reforma e ampliação e de alteração cadastral, previstos nesta Portaria, serão executados de forma centralizada pela unidade competente do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que poderá designar servidores em exercício nas unidades descentralizadas para sua realização. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS Seção I Da solicitação de registro ou de relacionamento Art. 8º A solicitação de registro ou de relacionamento deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento mediante inserção de todas informações obrigatórias previstas no sistema eletrônico de que trata o art. 3º e depósito da seguinte documentação: I - plantas das edificações contendo: a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos; b) planta de situação; c) planta hidrossanitária; d) plantas de cortes longitudinal e transversal; e e) planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores; II - documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar; e III - inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou IV - documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física; V - documentação comprobatória de regularização do estabelecimento perante o órgão regulador da saúde, no caso de solicitação de relacionamento de casa atacadista. §1º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conterem: I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos. §2º A exigência prevista no inciso I do caput não se aplica às dependências sociais e administrativas do estabelecimento, caso existam, excetuando-se: I - vestiários e sanitários utilizados pelos funcionários que atuam nas áreas de manipulação ou armazenamento de produtos; e II - sede da inspeção federal, quando aplicável. §3º Para estabelecimentos que se enquadrem como agroindústrias de pequeno porte, a documentação prevista no inciso I do caput poderá ser substituída por croqui das instalações, na escala de 1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados. §4º As informações obrigatórias devem ser inseridas no sistema informatizado em consonância com as orientações contidas no manual do sistema. §5º Quando necessário, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar a análise da solicitação de registro. Art. 9º O registro e o relacionamento serão concedidos por meio de procedimento simplificado, mediante depósito das informações e da documentação de exigência, estabelecidas no art. 8º, para estabelecimentos classificados como: I - granja avícola; II - posto de refrigeração; III - queijaria; IV - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas; V - entreposto de produtos de origem animal; e VI - casa atacadista. Seção II Do registro mediante análise e aprovação Art. 10. O registro será concedido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência previstas no art. 8º e realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, para os estabelecimentos classificados como: I - abatedouro frigorífico; II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos; III - barco-fábrica; IV - abatedouro frigorífico de pescado; V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; VI - estação depuradora de moluscos bivalves; VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; VIII - granja leiteira; e IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados. §1º Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, inclusive, para estabelecimentos já edificado. §2º O registro de estabelecimentos que realizam atividades afetas às classificações previstas no art. 9º e neste artigo, seguirá os procedimentos estabelecidos no caput. Art. 11. Após a aprovação do projeto e da conclusão das obras, o responsável legal solicitará, via sistema informatizado especificado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, a realização de vistoria para emissão do laudo de inspeção. Art. 12. O laudo de inspeção deve conter o parecer conclusivo indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado, contemplando a avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e do escoamento de águas residuais. §1º O laudo de inspeção será elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária atuante na unidade descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento. §2º Para elaboração do laudo de inspeção podem ser solicitadas as plantas físicas do estabelecimento. Seção III Emissão do Título de Registro, do Título de Relacionamento e do início do funcionamento Art. 13. Atendidas as exigências e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará: I - o número do registro; II - o nome empresarial; III - a classificação do estabelecimento; e IV - a localização do estabelecimento. §1º O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional. §2º O título de registro emitido pelo sistema informatizado de que trata o art. 3º equivale, para todos os fins legais e administrativos, ao título de registro assinado pelo Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 14. O título de registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos. Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro, o início das atividades industriais está condicionado à designação de equipe do serviço de inspeção federal pelo chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado. Art. 15. O título de relacionamento emitido pelo chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados, e poderá ser emitido em formato digital. §1º O número do relacionamento do estabelecimento será: I - único para cada Estado ou Distrito Federal; II - indicado pela sigla do Estado ou do Distrito Federal e o número do relacionamento. §2º O título de relacionamento emitido pelo sistema informatizado de que trata o art. 3º equivale, para todos os fins legais e administrativos, ao título de relacionamento emitido pela autoridade competente indicada no caput. Art. 16. Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro antes do início de suas atividades industriais. Art. 17. A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção, quando necessário. CAPÍTULO III DA REFORMA E AMPLIAÇÃO Art. 18. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas, somente, após: I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o art. 10; e II - atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o art. 9º. Parágrafo único. As alterações nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal dos estabelecimentos relacionados observarão o disposto no inciso II do caput. Art. 19. As solicitações de ampliação, remodelação ou construção serão apresentadas pelo sistema informatizado de que trata o art. 3º, contendo: I - os elementos informativos e documentais previstos no caput do art. 8º e no inciso I do mesmo artigo; e II - descrição das obras a serem realizadas. §1º As plantas devem apresentar a seguinte convenção de cores: I - cor preta, para as partes a serem conservadas; II - cor vermelha, para as partes a serem construídas; e III - cor amarela, para as partes a serem demolidas. §2º A planta de fluxos deve representar graficamente as instalações e os equipamentos, definitivos em cor única, preferencialmente, preta. §3º No caso de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, a documentação de que trata o §1º observará o disposto no §3º do art. 8º. Art. 20. Nos casos tratados no inciso I do art. 18, após a conclusão das obras, o estabelecimento solicitará, via sistema informatizado, a realização de vistoria para avaliação da execução do projeto aprovado. §1º Após a emissão do laudo de inspeção que conclua pela conformidade da execução da obra e aprovação final pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ficará autorizado o uso das novas instalações. §2º Nos casos em que a ampliação, a remodelação ou a construção implique a inclusão ou alteração de classificação do estabelecimento, a inclusão de novas espécies de abate, ou alteração da capacidade de produção do estabelecimento, a atualização cadastral será realizada após a aprovação final do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, prevista no parágrafo anterior. Art. 21. É dispensada a aprovação prévia do projeto para ampliação, remodelação ou construção de instalações que não implique a alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários. Art. 22. As solicitações de aumento da velocidade ou volume de produção, que não requeiram a realização de obras, apenas serão autorizadas após aprovação pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sendo dispensada a emissão de laudo de inspeção. Art. 23. As solicitações de aumento do número de turnos de abate nos estabelecimentos sujeitos ao regime de inspeção em caráter permanente devem ser apresentadas com antecedência mínima de quatro meses da data pretendida para início do novo turno. §1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que não sejam necessárias realizações de obras de ampliação, remodelação ou construção para comportar o aumento do volume de produção. §2º As solicitações de aumento do número de dias de abate por semana, sem inclusão de novo turno de produção, devem ser apresentadas com antecedência mínima de dois meses. §3º Nos casos em que, para fins de aprovação da solicitação prevista no parágrafo anterior, for necessária a remoção ou a contratação de Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou de profissionais com formação em medicina veterinária de que trata o inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 10.419, de 2020, para realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais, o atendimento à solicitação observará o prazo definido no caput. §4º Respeitados os prazos máximos de quatro meses, para os casos tratados no caput, ou de dois meses, para os casos tratados no §2º, não serão autorizados os aumentos do número de turnos ou dias de produção, conforme o caso, quando não houver disponibilidade de pessoal de que trata o §3º para realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais. §5º Os prazos máximos previstos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos e a solicitação autorizada quando houver disponibilidade de pessoal de que trata o §3º suficiente para compor a equipe de inspeção. §6º Exauridos os prazos máximos previstos no §4º, as solicitações de aumento do número de turnos ou dias de abate serão deferidas, independentemente de prévia aprovação, desde que atendidos os requisitos técnicos e sanitários. Art. 24. O disposto no artigo anterior não se aplica às solicitações excepcionais de abate em dias adicionais à regularidade operacional de que trata a alínea "a" do inciso XIX do art. 73 do Decreto nº 9.013, de 2017. Parágrafo único. Nos casos tratados no caput o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento deverá avaliar se os pedidos de realização de abates adicionais configuram a situação prevista no §3º do art. 23, com base na frequência das solicitações apresentadas. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Seção I Da Transferência Art. 25. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro ou do relacionamento junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, observado o disposto no art. 39 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. Art. 26. A solicitação de transferência do registro ou do relacionamento será realizada pelo sistema informatizado de que trata o art. 3º, mediante: I - atualização das informações cadastrais depositadas; II - atualização da documentação prevista nos incisos II a V do art. 8º, conforme o caso; e III - apresentação de documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento. Parágrafo único. A transferência será efetivada: I - por meio de procedimento simplificado, para os estabelecimentos listados no art. 9º; e II - após análise e aprovação da documentação prevista no caput, para os estabelecimentos listados no art. 10. Art. 27. Transferido o registro ou o relacionamento, é mantida a numeração de controle do estabelecimento prevista o §1º do art. 13 ou no §1º do art. 15, conforme o caso. Seção II Da Alteração Cadastral Art. 28. A alteração cadastral dos estabelecimentos registrados ou relacionados será solicitada, via sistema informatizado, nas seguintes situações: I - alteração do número do CNPJ de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial; II - alteração de razão social de pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial; III - alteração de endereço, inclusive CEP, sem mudança de localização do estabelecimento; e IV - alteração dos dados de contato do estabelecimento. §1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o solicitante deverá atualizar as informações pertinentes no sistema informatizado e a documentação prevista no inciso III do caput art. 8º. §2º As alterações cadastrais previstas no parágrafo anterior serão efetivadas: I - por meio de procedimento simplificado, para os estabelecimentos listados no art. 9º; e II - após análise das informações e documentação no §1º, para os estabelecimentos listados no art. 10. §3º Nos casos tratados no inciso III, deve ser anexada à solicitação documentação comprobatória da alteração do endereço ou do CEP. §4º A alteração prevista no inciso IV será realizada mediante atualização dos dados no sistema informatizado. §5º As alterações cadastrais previstas nos incisos III e IV do caput serão efetivadas por meio de procedimento simplificado. CAPÍTULO V DA PARALISAÇÃO E DO REINÍCIO DAS ATIVIDADES Art. 29. Os estabelecimentos registrados devem informar, via sistema informatizado, especificado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, a paralisação ou o reinício, parcial ou total, de suas atividades industriais. Art. 30. O reinício do funcionamento dos estabelecimentos que paralisarem totalmente suas atividades por período superior a seis meses, somente será autorizado, após a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO Art. 31. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações: I - a pedido do responsável legal, mediante solicitação no sistema informatizado de que trata o art. 3º; II - por interrupção voluntária do funcionamento pelo período de um ano; III - em caso de constatação, pelo serviço oficial, do encerramento das atividades do estabelecimento; e IV - por interdição total do estabelecimento pelo período de um ano. §1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se interrupção voluntária de funcionamento quando o estabelecimento deixar de realizar as atividades de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus derivados, do leite e seus derivados ou dos produtos de abelhas e seus derivados, conforme classificação do estabelecimento, observada a sazonalidade das atividades industriais. §2º Para o cancelamento do registro nos casos tratados no inciso II do caput serão observados os seguintes procedimentos: I - o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento notificará o estabelecimento da intenção de cancelamento do registro, concedendo prazo de dez dias para manifestação quanto ao retorno provável de suas atividades; II - não será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro quando, dentro do prazo previsto no inciso anterior, o estabelecimento manifestar interesse em manter seu registro ativo e reiniciar suas atividades no prazo máximo de três meses, contados de sua manifestação; III - será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro, dispensada nova notificação de intenção de cancelamento, quando o estabelecimento: a) não se manifestar frente à notificação de intenção de cancelamento no prazo indicado no inciso I deste parágrafo; b) não apresentar previsão de retorno de suas atividades; c) quando a previsão de retorno de atividades ultrapassar o prazo máximo previsto no inciso II deste parágrafo; ou d) quando o estabelecimento informar o interesse em reiniciar suas atividades no prazo previsto no inciso II deste parágrafo, mas não as reiniciar. IV - nos casos tratados no inciso anterior, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento instruirá processo eletrônico com a documentação comprobatória e o encaminhará à unidade administrativa competente do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para efetivação do cancelamento. §3º O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as situações de retorno esporádico ou eventual de atividades, ainda que parciais, ou operações de natureza comercial esporádicas ou eventuais, sem o retorno de atividades produtivas, que possam configurar medidas protelatórias ao cancelamento do registro previsto no inciso II do caput e, caso caracterizada a medida protelatória, prosseguirá com o rito de cancelamento de registro previsto no parágrafo anterior. §4º Nos casos tratados no inciso III do caput, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento instruirá processo eletrônico com a documentação que comprove o encerramento das atividades do estabelecimento e o encaminhará à unidade administrativa competente do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para efetivação do cancelamento. §5º Para o cancelamento previsto no inciso IV do caput, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento encaminhará à unidade administrativa competente do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o processo eletrônico que comprove que a sanção não foi levantada no período de doze meses. Art. 32. O cancelamento do relacionamento do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações: I - a pedido do responsável legal, mediante solicitação no sistema informatizado de que trata o art. 3º; ou II - quando o estabelecimento não realizar atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados pelo período de um ano. Parágrafo único. O cancelamento previsto no inciso II do caput será realizado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento, mediante constatação do fato, dispensada prévia notificação do estabelecimento. Art. 33. O registro ou relacionamento podem ser cassados nas seguintes situações: I - quando o estabelecimento adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar a documentação necessária para transferência do registro ou do relacionamento, nos termos do §4º do art. 39 do Decreto nº 9.013, de 2017; ou II - como sanção administrativa ao término de processo regular de apuração, nos casos previstos no art. 519 do Decreto nº 9.013, de 2017. §1º Na situação tratada no inciso I do caput, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal notificará previamente o alienante, locador ou arrendante da configuração de fato que enseja a cassação do registro ou relacionamento, para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto ao interesse em manter o registro ou o relacionamento do estabelecimento sob sua responsabilidade. §2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos: I - não será cassado o registro ou o relacionamento quando o alienante, locador ou arrendante manifestar interesse em manter estabelecimento sob sua responsabilidade; ou II - será dado prosseguimento à cassação do registro ou do relacionamento, dispensada nova notificação, quando o alienante, locador ou arrendante: a) não se manifestar no prazo indicado no §1º; ou b) não manifestar interesse em manter o registro ou o relacionamento do estabelecimento sob sua responsabilidade. Art. 34. O cancelamento do registro do estabelecimento será realizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, mediante emissão de termo de cancelamento de registro pelo sistema informatizado de que trata o art. 3º. Parágrafo único. O cancelamento do relacionamento será realizado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento. Art. 35. Cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIF, além de documentos, lacres e carimbos oficiais. Art. 36. O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, pelo chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento. Parágrafo único. O cancelamento do registro será comunicado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal às autoridades sanitárias dos países para os quais o estabelecimento se encontrava habilitado, quando necessário. Art. 37. Para o retorno das atividades do estabelecimento elaborador de produtos de origem animal que teve seu registro cancelado, devem ser cumpridas as exigências previstas nesta Portaria para o registro de novo estabelecimento. Art. 38. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e sanções administrativas cabíveis decorrentes da infração à legislação. CAPÍTULO VII DAS AUDITORIAS Art. 39. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal realizará auditorias de registro de estabelecimentos, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento. Art. 40. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do estabelecimento, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal notificará o estabelecimento, especificando as inconformidades e definindo prazos e providências necessárias para correção. Parágrafo único. O descumprimento das providências determinadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ensejará a aplicação das ações fiscais e administrativas pertinentes. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41. Nos casos em que o registro do estabelecimento tenha sido realizado por meio de procedimento simplificado, na forma do art. 9º, a primeira fiscalização do estabelecimento será realizada em período não superior a noventa dias, contados da concessão do registro ou do início das atividades. Art. 42. Até a disponibilização do sistema informatizado de que trata o art. 3º, as solicitações de registro, de relacionamento, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento do registro ou relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão realizadas por processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, instituído pela Portaria MAPA nº 11, de 15 de janeiro de 2016, observadas as competências de análise previstas no art. 7º. §1º As solicitações atinentes a estabelecimentos relacionados serão avaliadas pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento. §2º No período tratado no caput, as solicitações de registro, de relacionamento, de reforma e ampliação e de alteração cadastral serão instruídas mediante apresentação da documentação prevista nos arts. 8º, 19, 26 ou 28, conforme o caso, adicionadas do requerimento e das informações técnicas do estabelecimento em memorial técnico sanitário do estabelecimento, conforme modelos disponibilizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 43. Até a disponibilização do sistema informatizado previsto no art. 3º, as solicitações de registro e de reforma e ampliação dos estabelecimentos previstos no art. 9º devem ser encaminhadas diretamente para a Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos, da Coordenação-Geral de Inspeção, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, pela unidade de protocolo que receber a solicitação ou em caso de peticionamento eletrônico. §1º As solicitações de que trata o caput serão avaliadas quanto à presença da documentação de exigência prevista no §2º do art. 42, dispensada a análise técnica de seu conteúdo, cuja responsabilidade será exclusiva do estabelecimento solicitante. §2º As solicitações previstas neste artigo serão avaliadas de forma conclusiva no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do recebimento da solicitação na Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos, podendo ser: I - deferidas, caso o solicitante apresente toda a documentação de exigência; ou II - indeferidas, na ausência, parcial ou total, da documentação obrigatória. §3º No caso tratado no inciso I do parágrafo anterior, será emitido o título de registro, o qual será encaminhado ao solicitante pelo endereço de e-mail informado em sua petição, e encaminhado o processo para ciência do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento. §4º No caso tratado no inciso II do §2º, será informado ao solicitante a razão do indeferimento do pedido, mediante envio de correspondência eletrônica para o endereço de e-mail constante na solicitação, e concedido prazo de vinte dias para complementações ou ajustes, findo o qual, não atendidas as exigências, será indeferida e arquivada a solicitação. §5º Os procedimentos previstos neste artigo são aplicáveis às solicitações pendentes de análise que tenham sido protocoladas anteriormente ao início da vigência desta Portaria. §6º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se igualmente, às solicitações de relacionamento, sob reponsabilidade de execução do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento. Art. 44. Os estabelecimentos registrados ou relacionados terão o prazo de um ano, a contar da data de disponibilização do sistema informatizado previsto no art. 3º, para inserir, atualizar ou complementar as informações e documentação prevista nesta Portaria. Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal expedirá as orientações necessárias para o processo de migração dos registros dos estabelecimentos e regularização ou atualização cadastral prevista no caput, após a entrada em vigor do sistema informatizado previsto no art. 3º. Art. 45. Após a disponibilização do sistema informatizado previsto no art. 3º, as solicitações de reforma e ampliação ou alteração cadastral de estabelecimentos registrados, apenas poderão ser efetivadas, após a atualização prevista no art. 44. Art. 46. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal disponibilizará orientações sobre os procedimentos previstos nesta Portaria no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 47. Casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 48. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2019. Art. 49. Esta Portaria entra em vigor em 01 de outubro de 2021. JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/09/2021 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

13 de setembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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