PORTARIA Nº 387, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021 - INMETRO

Aprova a Regulamentação Técnica para Embalagens Individualizadas de Alimentos do Tipo Blister - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.008332/2021-18, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Embalagens Individualizadas de Alimentos do Tipo Blister, na forma da Regulamentação Técnica fixada no Anexo desta Portaria. Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto. Art. 3º Os fornecedores de embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento. Art. 4º As embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister objeto deste Regulamento deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento às embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister que possuam conteúdo líquido igual ou menor a 20g. Art. 5º A cadeia produtiva de embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades: I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister conforme o disposto neste Regulamento; II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister conforme o disposto neste Regulamento; III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Vigilância de Mercado Art. 6º As embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister objetos deste Regulamento estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art. 8º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Cláusula de revogação Art. 9º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 298, de 14 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2012, seção 1, páginas 227 a 229. Vigência Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 21/09/2021 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de setembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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