PORTARIA Nº 371, DE 30 DE JULHO DE 2021 - SDA/MAPA

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria que aprova o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Pimentão.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 e 63 do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.041155/2021-17 resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Pimentão.

Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, link consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

§1º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal - CGQV/DIPOV/SDA avaliará as sugestões recebidas no âmbito do Sub Grupo de Trabalho - SGT n o 3 - Mercosul.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

ANEXO

MERCOSUL/LXXIV SGT N° 3/P.RES. Nº ../2020

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO PIMENTÃO

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 142/96)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 142/96, 38/98, 12/06 e 45/17 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Regulamentos Técnicos MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Alimentos permitem assegurar um tratamento equivalente com relação a sua identificação e classificação para fines de sua comercialização no âmbito do MERCOSUL, e portanto, contribuir para preservar a saúde dos consumidores, eliminar barreiras técnicas não-tarifárias e prevenir fraudes e práticas comerciais desleais.

Que a Resolução GMC Nº 12/06 aprovou a "Estrutura e Critérios para a Elaboração de Regulamentos Técnicos MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Produtos VegetaisIn Natura".

Que se faz necessária a revisão da Resolução GMC Nº 142/96, que aprovou o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Pimentão, a fim de adequá-lo às Resoluções GMC Nº 38/98 e Nº 12/06.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art.1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Pimentão", que consta como Anexo da presente Resolução.

Art.2 - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art.3 - Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT N° 3) os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art.4 - Revogar a Resolução GMC Nº 142/96.

Art.5 - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de ..../..../.....

LXXIV SGT N° 3-......, .../.../2020

ANEXO

REGULAMENTO TECNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO PIMENTÃO

1 - OBJETIVO

O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade do pimentãoin naturadepois de acondicionado e envasado.

2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

3 - DEFINIÇÕES: para efeito deste Regulamento, considera-se:

3.1- Pimentão: o fruto pertencente a espécieCapsicum annuum L., também conhecido como "locote" ou "morrón", com exceção dos pimentões picantes.

3.2- Outras definições:

3.2.1- Identidade: conjunto de parâmetros ou características técnicas que permitem identificar ou caracterizar um produto tendo em vista os aspectos botânicos, de aparência e modo de apresentação.

3.2.2- Qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto, que permite determinar suas especificações quanti-qualitativas, mediante aspectos relativos a tolerâncias de defeitos, medida ou grau de fatores essenciais de composição, características sensoriais, fatores higiênico-sanitários ou tecnológicos ou qualquer outro aspecto que pode afetar a utilização do produto.

3.2.3- Defeito: qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica, mecânica, física, química ou biológica, que comprometam a qualidade do produto.

3.2.3.1- Defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre o fruto comprometem seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo o seu uso. São eles: podridão, queimado e dano profundo.

3.2.3.1.1- Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.

3.2.3.1.2- Queimado: fruto que apresenta área descolorida ou necrosada, provocada pela ação do sol ou do gelo.

3.2.3.1.3- Dano profundo: lesão de origem mecânica, fisiológica ou causada por pragas que rompe a epiderme do fruto.

3.2.3.2- Defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre o fruto não restringe ou inviabiliza a utilização do produto por não comprometer seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto. São eles: flacidez, dano superficial, deformado, manchado e estriado.

3.2.3.2.1- Flacidez: fruto sem turgência, com murchamento, enrugado ou sem brilho.

3.2.3.2.2- Dano-superficial: lesão de origem mecânica, fisiológica ou causada por pragas que não rompam a epiderme do fruto ou que está cicatrizada.

3.2.3.2.3- Deformado: alterações ou desvios da forma característica da variedade ou cultivar.

3.2.3.2.4- Mancha: alteração da coloração normal da superfície do fruto não proveniente da evolução do seu estágio de maturação.

3.2.3.2.5- Estria: fissura superficial na cutícula.

3.2.3.2.6- Falta de pedúnculo: ausência total de pedúnculo.

3.2.4- Envase: embalagem, recipiente ou envoltório, destinado a proteger e preservar o produto, facilitar o transporte e o manuseio, permitindo a sua devida identificação.

3.2.5- Lote: quantidade definida do produto que apresenta características semelhantes em termos de identidade e apresentação e que permite avaliar sua qualidade.

3.2.6- Umidade externa anormal: aquela que se apresenta na superfície do fruto, não proveniente da condensação.

4 - REQUISITOS GERAIS

4.1- Os pimentões deverão apresentar as características da variedade ou cultivar bem definidas, estarem fisiologicamente desenvolvidos, sãos, limpos, inteiros, firmes e com adequado corte do pedúnculo. Não devem apresentar elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto e devem estar livres de umidade externa anormal, odor e sabor estranho.

4.2- O lote de pimentão que não atender aos requisitos gerais, não poderá ser comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado e reclassificado, conforme o caso, para seu enquadramento neste Regulamento Técnico ou destinado a outros fins que não seja o uso proposto.

5 - CLASSIFICAÇÃO

5.1- Os pimentões serão classificados em grupos, calibres e categorias.

5.1.1- Grupo: de acordo com a forma dos frutos.

5.1.1.2- Forma dos frutos

- Pimentão quadrado: cujo eixo longitudinal é igual ou maior que o diâmetro transversal.

- Pimentão longo: cujo eixo longitudinal é maior que o diâmetro transversal, possuindo uma ou mais pontas.

- Pimentão cordiforme: fruto em forma de coração, cujo diâmetro longitudinal é igual ou semelhante ao diâmetro transversal, terminando em uma única ponta.

5.1.2- Calibre: os pimentões de classificaram de acordo com as Tabelas 1.a e 1.b do presente Regulamento Técnico.

Tabela 1.a - Denominação para pimentão segundo a longitude, expressa em centímetros.

DENOMINAÇÃO

LONGITUDE (cm)

Quadrado

Grande

Maior que 10 cm

Médio

Maior que 8 e menor ou igual a 10 cm

Pequeno

Maior que 5 e menor ou igual a 8 cm

Mini (baby)

Menor ou igual a 5 cm

Alargado

Grande

Maior que 12 cm

Médio

Maior que 9 e menor ou igual a 12 cm

Pequeno

Maior que 6 e menor ou igual a 9 cm

Mini (baby)

Menor ou igual a 6 cm

Cordiforme

Grande

Maior que 7 cm

Médio

Maior que 5 e menor ou igual a 7 cm

Pequeno

Maior que 4 e menor ou igual a 5 cm

Mini (baby)

Menor ou igual a 4 cm

Tabela 1.b - Denominação para pimentão segundo o peso, expresso em gramas.

DENOMINAÇÃO

PESO (g)

ALARGADO

Extragrande

Maior que 400

Grande

Maior que 280 e menor ou igual a 400

Médio

Maior que 120 e menor ou igual a 280

Pequeno

Maior que 50 e menor ou igual a120

Mini (Baby)

Menor ou igual a 50

QUADRADO

Grande

Maior que 260

Médio

Maior que 180 e menor ou igual a 260

Pequeno

Maior que 50 e menor ou igual a180

Mini (Baby)

Menor ou igual 50

CORDIFORME

Grande

Maior que 130

Médio

Maior que 90 e menor ou igual a130

Pequeno

Maior que 50 e menor ou igual a 90

Mini (Baby)

Menor ou igual a 50

5.1.2.1- Tolerância de calibre: para todas as categorias se permitirá uma tolerância total de 10% (dez por cento) em número ou em peso de pimentões que não cumpram com os requisitos de calibre, desde que os frutos pertençam ao calibre imediatamente inferior ou superior.

5.1.2.2- O número de embalagens acima da tolerância de calibres não poderá exceder a 20% (vinte por cento) das embalagens amostradas, quando o número de embalagens amostrado for igual ou superior a 100 (cem).

5.1.2.3- Não será permitida a mistura de grupos dentro de uma mesma embalagem. No caso dessa ocorrência o lote deverá ser rebeneficiado e reclassificado.

5.1.2.4- O lote de pimentões que não se enquadrar nas disposições referentes às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e reetiquetado para adequação ao calibre correspondente.

5.1.3- Categorias: os pimentões serão classificados em três categorias, de acordo com os limites de tolerância de defeitos estabelecidos na Tabela 2 do presente Regulamento Técnico. São elas: Categoria Extra ou Cat. Extra; Categoria 1 ou I, ou Cat. 1 ou I; Categoria 2 ou II, ou Cat. 2 ou II.

Tabela 2 - Limites máximos de tolerâncias de defeitos por categoria, expressos em porcentagem de unidades de frutos na amostra.

CATEGORIA

DEFEITOS GRAVES

TOTAL DE DEFEITOS

PODRIDÃO

QUEIMADO

DANOS PROFUNDOS

GRAVES

LEVES

EXTRA

1

1

1

1

5

CATEGORIA I

1

2

1

3

10

CATEGORIA II

2

3

2

5

15

5.1.3.1- Será considerado como fora de categoria o lote de pimentão que apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves isoladamente, ou o total de defeitos graves, ou o total de defeitos leves que excedem os limites máximos estabelecidos para a Categoria 2, na Tabela 2 do presente Regulamento Técnico, devendo ser rebeneficiado e reclassificado para efeito de enquadramento em uma das categorias.

5.1.3.2- No caso da impossibilidade de rebeneficiamento e reclassificação do lote para enquadramento em uma das categorias, o lote não poderá ser destinado ao consumoin natura, podendo ser destinado a outra finalidade conforme o caso.

5.1.3.3- Será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, com sua comercialização interna proibida, o lote de pimentão que apresente uma ou mais das situações indicadas a seguir:

I - mau estado de conservação, como qualquer fator que resulte em deterioração generalizada do produto;

II - mais de 5% (cinco por cento) de podridão; e

III - odor estranho, impróprio ao produto e que inviabilize seu uso para consumo humano.

6 - EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO

6.1- Os pimentões deverão ser acondicionados em lugares ou locais cobertos, limpos, secos, ventilados, com dimensões de acordo com os volumes a serem acondicionados, a fim de evitar efeitos prejudiciais à sua qualidade e conservação.

6.2- Os materiais utilizados no acondicionamento do pimentão deverão ser atóxicos, limpos, inodoros e de material que não provoque alterações internas ou externas aos frutos. No caso de reutilização de embalagens deve-se utilizar no interior das mesmas materiais novos, limpos, de qualidade alimentar, a fim de evitar o contato direto dos frutos com a embalagem.

6.3- Será permitida a utilização de papel ou selos com indicações comerciais, desde que não apresentem tintas, colas ou qualquer outra substância em concentrações prejudiciais à saúde.

7 - MODO DE APRESENTAÇÃO

7.1- Os pimentões serão envasados em embalagens novas, limpas, secas e que não transmitam odor e sabor estranho ao produto. As embalagens podem ser caixas de papelão, madeira ou plástico, com capacidade para conter até 15 kg de fruto ou outras devidamente autorizadas pelo órgão competente.

7.2- Será permitida, por embalagem, uma diferença de até 3% (três por cento) a mais ou a menos do peso indicado, sendo permitido até 20% (vinte por cento) de embalagens que superem essa tolerância.

7.3- Para a venda direta ao consumidor final poderão ser utilizadas embalagens próprias para essa finalidade.

8 - CONTAMINANTES OU SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE

8.1- Resíduos de Agrotóxicos: os pimentões deverão cumprir com os limites máximos de resíduos de agrotóxicos estabelecidos no Regulamento Técnico específico.

8.2- Outros Contaminantes: os pimentões deverão cumprir com os limites máximos para contaminantes estabelecidos no Regulamento Técnico específico do MERCOSUL.

9 - ROTULAGEM

9.1- As embalagens devem ser rotuladas de forma legível, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção.

9.2- A rotulagem ou marcação deverá conter no mínimo, as seguintes informações:

9.2.1- Relativas à identificação do produto e seu responsável:

9.2.1.1- Denominação do produto.

9.2.1.2- Nome, endereço do embalador, importador, exportador e identificação do mesmo como pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

9.2.1.3- Conteúdo líquido.

9.2.1.4- Identificação do lote, que é de responsabilidade do embalador.

9.2.2- Relativas à classificação:

9.2.2.1- Grupo, conforme o previsto no item 5.1.1 do presente Regulamento Técnico, opcional.

9.2.2.2- Calibre, que pode ser a denominação ou o intervalo de longitude correspondente, previsto na Tabela 1.a ou 1.b do presente Regulamento Técnico.

9.2.2.3- Categoria, expressa conforme o item 5.1.3, do presente Regulamento Técnico.

9.2.3- Data de acondicionamento.

9.2.4- País de origem.

9.2.5- Região de origem, opcional.

9.3 - A rotulagem nas embalagens deverá assegurar informações corretas, claras e precisas, no idioma do país de destino.

10 - AMOSTRAGEM E ANÁLISE

10.1 - A amostragem, a preparação da amostra a ser analisada e sua respectiva análise serão realizadas de acordo com a Tabela 3 do presente Regulamento Técnico:

Tabela 3: Tomada de amostra no lote.

Número de embalagens que compõem o lote

Número mínimo de embalagens a amostrar

01 a 10

01

11 a 100

02

101 a 300

04

301 a 500

05

501 a 10.000

1% do lote

Mais de 10.000

Raiz quadrada do número de embalagens que compõem o lote.

10.1.1- Conformação da amostra composta:

10.1.1.1- No caso de obter um número de embalagens entre um e quatro, deverá homogeneizar o conteúdo das embalagens retirando-se 100 (cem) frutos ao acaso que formarão a amostra a ser analisada.

10.1.1.2- Para 5 (cinco) ou mais embalagens, deve-se retirar, no mínimo, 30 (trinta) frutos de cada embalagem, homogeneizar e formar uma amostra de 100 (cem) frutos para análise.

10.2- Metodologia de análise:

10.2.1- Deverá ser verificada a ocorrência de fatores desclassificantes.

10.2.2- Deverá ser verificado o cumprimento dos requisitos gerais.

10.2.3- Determinação do calibre: o calibre deverá estar identificado em cada embalagem, considerando o estabelecido no item 5.1.2 deste Regulamento Técnico. Deverá ser informada a porcentagem de cada calibre encontrado na amostra.

10.2.4- Determinação da categoria: deverá ser identificado visualmente os defeitos graves e leves.

10.2.5- Se forem encontrados dois ou mais defeitos no mesmo fruto, de maior gravidade prevalecerá. A escala de gravidade, para os defeitos graves é a seguinte: podridão, dano profundo e queimado.

10.2.6- Deverá ser quantificados os defeitos verificando-se o seu enquadramento na TABELA 2 do presente Regulamento Técnico, determinando a categoria correspondente.

10.2.7- O classificador, fiscal ou inspetor não será obrigado a indenizar ou restituir os frutos danificados em função da análise.

10.2.8- Após efetuada a análise, os frutos remanescentes da amostra de trabalho serão devolvidos ao interessado quando solicitado.

10.2.9- O interessado poderá solicitar uma reconsideração do resultado da classificação, para o qual terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Neste caso, se realizará nova amostragem e análise.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/08/2021 Edição: 145 Seção: 1 Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de agosto de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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