PORTARIA Nº 358, DE 9 DE JULHO DE 2021 - SDA/MAPA

Submeter à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Regulamento Técnico de Cursos para a capacitação e qualificação de classificadores de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e de inspetores. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 e 63 do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.033695/2021-19, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, o Projeto de Portaria que estabelece o Regulamento Técnico Regulamento de Cursos para a capacitação e qualificação de classificadores de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e de inspetores. Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, link consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ . Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal - CGQV/DIPOV/SDA, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PORTARIA Nº ---, de --- de -------------------- DE 2021 Estabelece o Regulamento Técnico de Cursos para a capacitação e qualificação de classificadores de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e de inspetores A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.033695/2021-19, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico de Cursos para a capacitação e qualificação de classificadores de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e de inspetores. Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - classificador: pessoa física registrada no MAPA, habilitada para classificar produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; II - comprovante de registro no CGC/MAPA: documento emitido diretamente no sistema eletrônico do MAPA que identifica o profissional e sua habilitação; III - coordenador de curso: profissional designado pela entidade promotora, que tem como atribuição coordenar e garantir as condições necessárias para execução do curso; IV - entidade promotora: entidade responsável pela realização do curso em conformidade com o projeto homologado e demais atos normativos; V - inspetor: profissional registrado no Cadastro Geral da Classificação (CGC/MAPA), habilitado nos procedimentos de controle dos produtos a serem certificados pelo MAPA ou responsável pela verificação da conformidade com base no Esquema de Frutas e Hortaliças Frescas da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE); VI - instrutor: profissional habilitado e registrado no CGC/MAPA para ministrar o curso; VII - monitor: profissional habilitado que auxilia o instrutor durante a realização do curso; VIII - projeto de curso: documento elaborado pela entidade promotora, contemplando todas as exigências e informações para a realização do curso; e IX - supervisor de curso: servidor designado pelo MAPA, designado para analisar o projeto ou verificar o seu cumprimento e demais exigências legais durante a realização do curso. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS GERAIS Art. 2º Os cursos serão homologados pelo MAPA, através de projeto elaborado e apresentado por entidade promotora. Parágrafo único. As disciplinas teóricas dos cursos poderão ser ministradas no sistema de ensino a distância (EAD). Art. 3º Os cursos serão organizados e conduzidos por um coordenador de curso da entidade promotora e inspecionados por um supervisor de curso. Seção I Da Entidade Promotora Art. 4º A entidade que se propuser a ministrar o curso deverá atender o que se segue: I - possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro Específico no INSS - CEI ou Cadastro de Produtor Rural; II - utilizar estrutura física apropriada à realização do curso, separada de ambiente residencial; e III - dispor de representante legal. Parágrafo único. Excepcionalmente admite-se a promoção de curso por pessoa física, desde que autorizado pelo MAPA. Seção II Do Projeto do Curso Art. 5º A entidade promotora deverá apresentar o projeto do curso ao MAPA, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. § 1º O projeto de curso deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações: I - título; II - identificação da entidade promotora; III - identificação da entidade supervisora; IV - período de realização; V - local de realização; VI - carga horária; VII - planilha de horário das aulas; VIII - base legal; IX - objetivos; X - número de participantes; XI - requisitos para inscrição e seleção para os participantes; XII - conteúdo das disciplinas; XIII - metodologia de ensino, especificando a forma de aplicação no caso de disciplina EAD; XIV - requisitos de avaliação e frequência; XV - profissionais envolvidos e responsabilidades; XVI - materiais e equipamentos; XVII - infraestrutura física; XVIII - planilha com data, horário, carga horária, conteúdo programático e instrutor/monitor/palestrante; e XIX - data e identificação do coordenador e representante legal. § 2º O projeto aprovado pelo supervisor de cursos deverá ser homologado pelo MAPA e publicado em seu portal eletrônico. CAPÍTULO III DO CURSO Seção I Das Modalidades Art. 6º São considerados cursos regulares os de capacitação e os de qualificação. § 1º O curso de capacitação é o treinamento destinado a habilitar pessoa física para atuar como classificador ou inspetor; § 2º O curso de qualificação é o treinamento destinado a habilitar o classificador ou o inspetor em novo produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico ou a atualizar e aprimorar os conhecimentos do classificador ou do inspetor; e § 3º A qualificação de um classificador ou inspetor poderá ser realizada em curso de capacitação. Art. 7º Para fins de capacitação ou qualificação poderão ser realizados treinamentos específicos ou estágios em salas ou postos de classificação, laboratórios, indústrias, centrais de abastecimento, unidades armazenadoras, instituições de pesquisa ou ensino. Parágrafo único. A carga horária, conteúdo programático, critérios de avaliação do participante, dentre outros, serão estabelecidos pela entidade que ofereça o treinamento ou o estágio, em conjunto com o supervisor de cursos, devendo ser formalizado em um projeto, a ser homologado pelo MAPA. Seção II Do Conteúdo Programático e da Carga Horária Art. 8º São disciplinas obrigatórias e eliminatórias dos cursos de capacitação de classificadores e inspetores, a disciplina de conhecimentos gerais da classificação e a disciplina de conhecimento específico relativo ao produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico. § 1º Considera-se conteúdo programático da disciplina conhecimentos gerais: I - princípios e fundamentos da classificação e da padronização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico; e II - legislação de interesse, conforme o caso. § 2º Considera-se conteúdo programático da disciplina conhecimento específico: I - padrão oficial de classificação do produto, requisitos mínimos, regras e procedimentos da OCDE, normas de controle higiênico sanitário e demais regulamentos relacionados, conforme o caso; II - procedimentos operacionais sobre coleta de amostras, obtenção das amostra de trabalho do produto objeto do curso; III - manuseio e regulagem de equipamentos de uso na classificação ou na verificação da conformidade do produto objeto do curso; IV - prática de classificação ou de verificação da conformidade, conforme o caso; e V - preenchimento e utilização dos documentos pertinentes. Art. 9º São disciplinas obrigatórias dos cursos de qualificação, a disciplina de conhecimentos gerais com foco na revisão e atualização e a disciplina de conhecimento específico relativo ao produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico. Parágrafo único. O conteúdo programático para os cursos de qualificação destinados a atualizar e aprimorar os conhecimentos, serão estabelecidos baseados nas necessidades dos treinandos e da entidade promotora. Art. 10. A disciplina de conhecimentos gerais e a parte teórica da disciplina de conhecimento específico poderão ser ministradas no sistema EAD. Art. 11. Quando houver material didático ou disciplina no sistema EAD, disponibilizado pelo MAPA, a entidade promotora deverá utilizá-lo na realização do curso. Art. 12. O curso de capacitação deverá ter a seguinte carga horária: I - para a disciplina de conhecimentos gerais, no mínimo 28 (vinte e oito) horas, sendo 24 (vinte e quatro) horas de aula teórica e 4 (quatro) horas de prova; e II - para a disciplina de conhecimento específico, a área técnica responsável na SDA/MAPA estabelecerá e tornará pública uma lista dos produtos vegetais e respectivas cargas horárias mínimas. Art. 13. A carga horária poderá ser flexibilizada em função do perfil profissional ou do tipo de atividade a ser desempenhada pelos participantes, bem como no caso de disciplina ministrada em sistema EAD, desde que justificado tecnicamente pela entidade promotora e aprovado pelo supervisor do curso. Seção III Dos Participantes Art. 14. Os requisitos para a inscrição ou seleção dos participantes, inclusive com relação à sua formação profissional, são de responsabilidade da entidade promotora do curso e não poderão ser alterados após homologação do projeto. § 1º As orientações relativas à formação ou competência do profissional para participação nos cursos, devem ser obtidas diretamente junto aos respectivos conselhos de classe; e § 2º Ao participante do curso de capacitação ou qualificação de Inspetor será exigida graduação profissional adequada, observadas as normas da OCDE ou de outras certificações requeridas ao MAPA. § 3º Para fins de nivelamento ou verificação de aptidão específica, poderá ser incluído como requisito para a seleção do candidato a aplicação de testes preliminares teóricos ou práticos. § 4º Caberá a entidade promotora verificar a documentação comprobatória da formação profissional dos participantes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no projeto do curso. § 5º Antes do início do curso a entidade promotora dará publicidade da relação dos participantes e respectivas formações profissionais. Art.15. O candidato aos cursos deverá apresentar no mínimo os seguintes documentos: I - carteira de identidade; II - cadastro de pessoa física (CPF); e III - outros documentos previstos em atos normativos complementares, conforme o caso. Parágrafo único. O participante que for classificador ou inspetor deverá comprovar seu registro no CGC/MAPA para o ingresso no curso de qualificação. Art. 16. O participante que não for classificador ou inspetor, mas que tenha sido aprovado na disciplina de conhecimentos gerais, poderá completar sua capacitação cursando a disciplina de conhecimentos específicos, tanto em curso de capacitação quanto em curso de qualificação. Parágrafo único. Caso ocorra alteração na legislação da classificação vegetal ou nas regras de interesse para a formação de inspetores, o participante de que trata o caput desse artigo deverá cursar novamente a disciplina. Art. 17. O número máximo de participantes de cada curso deverá ser definido com base no perfil dos profissionais envolvidos, formação dos participantes, metodologia de ensino, materiais, equipamentos e infraestrutura física disponível. Seção IV Do Instrutor e do Monitor Art. 18. O instrutor dos cursos de capacitação e qualificação será registrado no CGC/MAPA. § 1º Caberá ao instrutor providenciar o seu registro no CGC/MAPA; § 2º O instrutor da disciplina de conhecimentos gerais deverá ser preferencialmente servidor do MAPA que já tenha cursado esta disciplina; § 3º O instrutor da disciplina de conhecimento específico deverá ser um classificador com habilitação no produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico ou inspetor com conhecimentos nos procedimentos de certificação, controle sanitário e de qualidade, requisitos mínimos, regras e procedimentos da OCDE ou em outros regulamentos relacionados, conforme o caso; e § 4º Poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o registro como instrutor, de profissional que não atenda aos requisitos previstos neste artigo, mas que comprovadamente possua perfil técnico, notório saber e capacitação compatível com a disciplina a ser ministrada. Art. 19. O registro de instrutor terá validade de 5 (cinco) anos e no ato de sua revalidação, o MAPA poderá exigir a participação e aprovação em curso de atualização profissional na área correspondente. Art. 20. Por decisão do supervisor do curso, o instrutor indicado pela entidade promotora poderá ser submetido a análise curricular ou verificação de seu desempenho em cursos anteriores. Art. 21. O monitor será um classificador ou inspetor habilitado no produto vegetal ou na área de conhecimento objeto do curso, cuja participação é obrigatória nas aulas práticas com 10 (dez) participantes ou mais, obedecendo a proporção mínima de um monitor para cada 10 (dez) participantes. Art. 22. A área técnica responsável na SDA/MAPA tornará pública uma lista dos instrutores registrados e respectivas disciplinas habilitadas. Seção V Da Supervisão e Coordenação do Curso Art. 23. A supervisão do curso poderá ser realizada a qualquer tempo, para verificaçãoin locoou de forma remota das informações contidas no projeto e o atendimento aos dispositivos legais pertinentes. Parágrafo único. Deverá ser garantido ao supervisor do curso acesso irrestrito às instalações, materiais, equipamentos, plataformas, sistemas, bem como a vídeos, imagens, demais documentos e ferramentas de ensino utilizadas. Art. 24. O coordenador é o responsável pelo planejamento e realização do curso, bem como por atender todas as formalidades necessárias, além de ser o interlocutor direto entre a entidade promotora e o MAPA. Parágrafo único. O coordenador não poderá acumular a função de instrutor ou monitor em um mesmo curso. Seção VI Da Avaliação e Frequência Art. 25. A nota mínima para aprovação no curso será seis (6) numa escala de zero a dez, em cada uma das provas de avaliação. § 1º A entidade promotora ou o MAPA poderá definir nota mínima diferente, desde que maior do que a estabelecida nocaput; § 2º Nota inferior à mínima estabelecida na disciplina de conhecimento gerais, elimina o participante do curso; e § 3º Nota inferior à mínima estabelecida na disciplina de conhecimento específico não habilita o participante como classificador do produto em questão ou como inspetor. Art. 26. A entidade promotora ou o MAPA poderá definir a frequência mínima para aprovação do participante. Art. 27. Ao término de cada disciplina presencial, o instrutor deverá registrar as notas das provas e a frequência dos participantes em formulário apropriado e entregar ao coordenador do curso, incluindo o modelo das provas aplicadas com seus respectivos gabaritos e provas corrigidas. Seção VII Das Medidas Disciplinares e Administrativas Art. 28. Para efeito deste Regulamento, são considerados atos de indisciplina na realização dos cursos: I - o uso de ardil, simulação, meios ilícitos ou de qualquer artifício relacionado a: a) falsificação ou adulteração nos documentos apresentados e nos documentos de registro de frequência e de nota; ou b) irregularidades na realização dos testes de avaliação que interfiram na inscrição ou na aprovação do participante. II - agressão física ou desacato entre os participantes e profissionais envolvidos no curso; III - violação dos regulamentos internos dos locais relacionados com o curso; IV - oferecer embaraço ou resistência às ações de supervisão e de controle executadas pelo coordenador e supervisor de curso; V - praticar atos imorais, antiéticos ou ilegais; ou VI - outras ocorrências que prejudiquem o bom andamento do curso. Parágrafo único. Os atos de indisciplina constatados poderão ser tratados de forma oral e posteriormente registrados em relatório, devidamente assinado pelo coordenador ou supervisor. Art. 29. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, ficam previstas as seguintes medidas administrativas relacionadas à realização dos cursos: I - exclusão do participante; II - suspensão da realização do curso; III - cancelamento da realização do curso ou da disciplina; e IV - suspensão do registro como instrutor ou da atuação como monitor. Parágrafo único. Compete ao supervisor do curso decidir pela implementação das medidas previstas neste artigo, ficando o MAPA isento de responder por qualquer prejuízo que os participantes ou envolvidos no curso venham sofrer. Art. 30. A suspensão da realização do curso poderá ser aplicada de forma isolada pelo supervisor como medida cautelar, antes ou durante sua realização, quando houver qualquer indício, situação ou fato que comprometa a regular realização do mesmo. Art. 31. O cancelamento da realização do curso ou disciplina será proposto pelo supervisor e homologado pelo MAPA, quando for constatado fato que inviabilize a realização do mesmo. Art. 32. A suspensão do registro como instrutor ou da atuação como monitor, será proposta pelo supervisor e efetivada pelo MAPA, quando verificado qualquer fato ou ação que a justifique. Parágrafo único. A suspensão será de 1 (um) a 3 (três) anos, sendo o retorno do profissional ao CGC/MAPA condicionado à participação e aprovação em curso de atualização definido pelo MAPA. Art. 33. O instrutor poderá ter seu registro excluído pelo MAPA, com base em análise das ocorrências identificadas em relatório de supervisões e do histórico das avaliações obtidas nos cursos. Seção VIII Da Conclusão do Curso Art. 34.Os participantes deverão avaliar a entidade promotora, os instrutores, os monitores, o conteúdo programático, as instalações, a metodologia de ensino, os equipamentos, os materiais didáticos e demais aspectos relevantes do curso. Art. 35. O coordenador do curso é o responsável por elaborar o relatório final, incluindo quadro de notas e frequência dos participantes, quando for o caso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do curso. Art. 36. O supervisor do curso é o responsável por avaliar o relatório final, elaborando o parecer conclusivo. CAPÍTULO IV DO REGISTRO E DA HABILITAÇÃO Art. 37. A entidade promotora deverá disponibilizar para os participantes aprovados, o comprovante de conclusão de curso contendo dispositivo de verificação de autenticidade. Art. 38. Caberá a cada participante providenciar seu registro no CGC/MAPA. Art. 39. O registro do Classificador e do inspetor terá validade de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A renovação do registro do classificador e do inspetor poderá ser condicionada à aprovação em curso de qualificação, em ensaios de proficiência ou comprovação de atuação na área. Art. 40. O participante do curso de qualificação que não obtiver aprovação, terá sua habilitação suspensa para o produto vegetal ou procedimento até que venha a ser aprovado em outro curso. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela área técnica competente do MAPA. Art. 42. Os instrutores e classificadores cadastrados no MAPA deverão providenciar o seu registro no CGC/MAPA, quando for disponibilizado sistema eletrônico. Art. 43. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 46 der 29 de outubro de 2009, Instrução Normativa/MAPA nº 63, de 16 de dezembro de 2009 e a Instrução Normativa/MAPA nº 7, de 22 de janeiro de 2020. Art. 44. Esta Portaria entra em vigor em xxxx de xxxxxxx de xxxxxx. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

13 de julho de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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