PORTARIA Nº 339, DE 28 DE JUNHO DE 2021 - SDA/MAPA

(Norma Publicada - Portaria MAPA nº 539, de 26 de dezembro de 2022)

Submete à Consulta Pública pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a minuta de Portaria e respectivo Anexo que estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e da Cachaça e revoga atos normativos com matérias pertinentes.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, no inciso III, do art. 219, da Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; e o que consta do Processo SEI nº 21000.031730/2020-84, resolve:

Art. 1º Submete-se à consulta pública a minuta de Portaria e seu Anexo que estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e da Cachaça e revoga atos normativos com matérias pertinentes.

Art. 2º Os interessados poderão encaminhar seus comentários e sugestões, em até de 75 (setenta e cinco) dias corridos, a partir da data de publicação deste edital, por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (SISMAN), disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.gov.br/agricultura , no link Sistemas.

Art. 3º A minuta da Portaria e seus anexos encontram-se disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.gov.br/agricultura , no link Consultas Públicas.

Art. 4º O resultado da consulta pública, com as respostas às contribuições, bem como outras informações serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

                                                                        ANEXO

                                        PORTARIA Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2020

Estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e da Cachaça e revoga atos normativos com matérias pertinentes.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.031730/2020-84, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana comercializada em todo o território nacional e da Cachaça comercializada em todo território nacional e para exportação, na forma desta Portaria e do seu Anexo.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005;

II - Instrução Normativa nº 28, de 8 de agosto de 2014;

III - Instrução Normativa nº 27, de 13 de setembro de 2012;

IV - Instrução Normativa nº 27, de 15 de maio de 2008; e

V - Instrução Normativa nº 58, de 19 de dezembro de 2007.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em XX de XX de 2021, sendo fixado o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para que sejam efetuadas as alterações no SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem e composição para os produtos previamente registrados.

Parágrafo único. Os produtos envasilhados e rotulados na vigência do prazo estipulado no caput poderão ser comercializados de acordo com as regras estabelecidas na Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

                                                                       ANEXO

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA AGUARDENTE DE CANA E DA CACHAÇA

1. Definições

1.1. Aguardente de cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares.

1.2. Alambique de cobre é o equipamento de destilação por batelada utilizado para realizar o processo de destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar para a produção de aguardente de cana e Cachaça, cujas partes que entram em contato com o mosto e vapores sejam constituidas na totalidade por cobre.

1.3. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares.

1.4. Classificação é o ato de identificar a bebida com base na composição, nas características intrínsecas, no processo de produção e, nos casos legalmente previstos, na procedência e origem.

1.5. Denominação é o nome da bebida, observadas a classificação e a padronização.

2. Classificação e denominação

2.1. A Cachaça é classificada quanto ao processo de destilação em:

a) Cachaça de Alambique, quando for produzida exclusivamente e em sua totalidade em alambique de cobre; ou

b) Cachaça, quando for produzida por outro método de destilação ou pela mistura de Cachaças oriundas de diferentes métodos de destilação.

2.2. A aguardente de cana e a Cachaça são classificadas em relação ao seu processo de maturação em:

a) Aguardente de cana ou Cachaça envelhecida: a bebida que contiver, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) de seu volume envelhecido em recipiente de madeira, com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por um período não inferior a 1 (um) ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.

b) Aguardente de cana ou Cachaça armazenada: a bebida que for armazenada em recipiente de madeira e que não se enquadra nos critérios definidos para o envelhecimento previstos no presente Regulamento Técnico e outros atos administrativos próprios.

c) Aguardente de cana ou Cachaça: a bebida armazenada em recipiente de material adequado e que não se enquadra nos critérios definidos para o envelhecimento e armazenamento em madeira previstos no presente Regulamento Técnico e outros atos administrativos próprios.

2.3. A aguardente de cana e a Cachaça são classificadas em relação o seu teor de açúcar em:

a) Aguardente de cana ou Cachaça adoçada: a bebida que for adicionada de açúcares em quantidade superior a 6g/L (seis gramas por litro) e inferior a 30g/L (trinta gramas por litro).

b) Aguardente de cana ou Cachaça: a bebida que for adicionada de açúcares em quantidade até 6g/L (seis gramas por litro).

2.4. Para a aguardente de cana a denominação a ser impressa no rótulo deve ser composta da expressão "Aguardente de cana...", seguida das classificações da bebida na seguinte ordem:

a) quanto ao processo de maturação; e

b) quanto ao teor de açúcar.

2.5. Para a Cachaça a denominação a ser impressa no rótulo deve ser composta da expressão "Cachaça...", seguida das classificações da bebida na seguinte ordem:

a) quanto ao processo de destilação;

b) quanto ao processo de maturação; e

c) quanto ao teor de açúcar.

3. Rotulo e embalagem

3.1. A rotulagem deve estar de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos específicos referentes à rotulagem de alimentos embalados.

3.2. Na rotulagem é vedada qualquer declaração relativa ao tempo de armazenamento ou envelhecimento, exceto quando se tratar de produto envelhecido em sua totalidade por um período não inferior a 1 (um) ano.

3.2.1. No caso de misturas entre produtos envelhecidos, a declaração do tempo de envelhecimento no rótulo será correspondente a do produto com menor tempo de envelhecimento.

3.3. A bebida acondicionada com a presença de fragmentos de madeira:

3.3.1. Deverá declarar no painel frontal do rótulo de maneira clara e ostensiva a seguinte expressão "Acondicionada com (descrição do tipo do fragmento da madeira) de (nome da madeira)".

3.3.2. Não poderá constar em seu rótulo qualquer expressão que remeta a envelhecimento.

3.4. O nome da madeira utilizada na composição dos recipientes para armazenamento ou envelhecimento deverá ser declarado no rótulo de maneira clara e ostensiva.

3.5. No rótulo são vedadas, mesmo que previsto na marca comercial, as expressões que atribuam características terapêutica, medicamentosa ou de superlatividade, tais como: artesanal, colonial, caseiro, familiar, natural, 100% natural, premium, extrapremium, reserva, pura ou similares, exceto quanto previstas em legislação específica.

3.6. O açúcar e o caramelo utilizados na bebida deverão ser declarados na lista de ingredientes do rótulo.

4. Parâmetros analíticos

4.1. A aguardente de cana deverá obedecer os limites dos parâmetros físico-químicos a seguir:

Parâmetro

Min

Max

Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v, a 20 °C

38

54

Acidez volátil, expressa em ácido acético, em mg/100 mL de álcool anidro

-

150

Ésteres totais, expresso em acetato de etila, em mg/100 mL de álcool anidro

-

200

Aldeídos totais, em acetaldeído, em mg/100 mL de álcool anidro

-

30

Soma de Furfural e Hidroximetilfurfural, em mg/100 mL de álcool anidro

-

5

Soma dos álcoois isobutílico (2-metil propanol), isoamílicos (2-metil-1-butanol +3 metil-1-butanol) e n-propílico (1-propanol), em mg/100 mL de álcool anidro

-

360

Coeficiente de congêneres, em mg/100 mL de álcool anidro

200

650

Compostos fenólicos totais (para bebida envelhecida)

presente

4.2. A Cachaça deverá obedecer aos limites dos parâmetros físico-químicos a seguir:

Parâmetro

Min

Max

Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v, a 20 °C

38

48

Acidez volátil, expressa em ácido acético, em mg/100 mL de álcool anidro

-

130

Ésteres totais, expresso em acetato de etila, em mg/100 mL de álcool anidro

-

150

Aldeídos totais, em acetaldeído, em mg/100 mL de álcool anidro

-

30

Soma de Furfural e Hidroximetilfurfural, em mg/100 mL de álcool anidro

-

5

Soma dos álcoois isobutílico (2-metil propanol), isoamílicos (2-metil-1-butanol +3 metil-1-butanol) e n-propílico (1-propanol), em mg/100 mL de álcool anidro

-

360

Coeficiente de congêneres, em mg/100 mL de álcool anidro

180

500

Compostos fenólicos totais (para bebida envelhecida)

presente

4.3. A aguardente de cana e a Cachaça deverão obedecer os limites dos contaminantes orgânicos e inorgânicos a seguir:

Parâmetro

Max

Álcool metílico (metanol), em mg/100 mL de álcool anidro

20

Carbamato de etila, em μg/L

210

Acroleína (2-propenal), em mg/100 mL de álcool anidro

5

Álcool sec-butílico (2-butanol), em mg/100 mL de álcool anidro

10

Álcool n-butílico (1-butanol), em mg/100 mL de álcool anidro

3

Cobre, em mg/L

5

4.4. A análise de fiscalização, para verificação do atendimento ao Padrão de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e a da Cachaça, será efetuada na bebida a granel ou envasilhada destinada a comercialização.

4.4.1. Excepcionalmente e mediante justificativa técnica a análise de fiscalização será realizada em amostra coletada em etapas intermediárias do processo produtivo.

5. Composição

5.1. Ingredientes obrigatórios:

5.1.1. Para aguardente de cana:

a) Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar; ou

b) Destilado do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar.

5.1.2. Para Cachaça:

a) Destilado do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar.

5.2. Ingredientes opcionais:

5.2.1. Água, destinada exclusivamente para padronização da graduação alcoólica do produto final.

5.2.2. Açúcares, em até 30 g L.

5.2.3. Corante caramelo simples (INS 150a), apenas para bebida envelhecida ou armazenada em madeira para padronização de cor.

5.3. O Destilado alcoólico simples de cana de açúcar destinado à produção da aguardente de cana deve:

5.3.1. Atender aos padrões de identidade e qualidade específicos.

5.3.2. Ser obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar.

5.3.3. Ter graduação alcoólica superior a cinquenta e quatro e inferior a setenta por cento em volume, a vinte graus Celsius.

6. Processo Produtivo

6.1 A aguardente de cana e a Cachaça devem ser obtidas por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.

6.2 A cana-de-açúcar (Saccharumspp.) utilizada para produção da aguardente de cana e da Cachaça deve ser crua, limpa, fresca, sadia, colhida em estádio adequado de maturação e produzida em observância às boas práticas agrícolas e ambientais.

6.3 Água utilizada no processo produtivo da aguardente de cana e da Cachaça deve atender aos parâmetros oficiais de potabilidade, exceto em relação ao residual mínimo de cloro ou dióxido de cloro.

6.4. É permitida a utilização de substância amilácea, tradicionalmente consumida como alimento, para suporte ao início da fermentação.

6.5. É permitida a utilização de coadjuvantes de tecnologia de acordo com previsto em legislação específica da Anvisa.

6.6. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente não previsto nesta Portaria ou que possa ser utilizado na adulteração do produto.

6.7 A aguardente de cana e a Cachaça poderão ser submetidas à bidestilação ou redestilação, desde que produto obtido preserve o aroma e o sabor dos principais componentes contidos na matéria-prima e daqueles formados durante a fermentação.

6.8 O produto em elaboração, armazenado no estabelecimento detentor deverá estar devidamente identificado, por qualquer meio, conforme previsto no Manual de Boas Práticas de Fabricação e Memorial Descritivo das Instalações e Equipamentos.

6.9. Para fins de armazenamento em madeira e envelhecimento o produto em elaboração poderá ser embarrilado com graduação alcoólica superior ao previsto no padrão de identidade e qualidade da bebida.

6.10. Os estabelecimentos que elaborem as bebidas e o destilado alcoólico simples utilizado como matéria-prima previstos na presente Portaria devem atender aos requisitos higiênico-sanitários e os procedimentos de autocontrole previstos em regulamento sobre boas práticas de fabricação e demais legislações específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6.11. Para o armazenamento ou envelhecimento das bebidas previstas nesta Portaria poderá ser utilizado recipiente de madeira que tenha sido anteriormente destinado ao armazenamento ou envelhecimento de outras bebidas, vedado aquele utilizado para outros fins.

6.12. Para o acondicionamento e manipulação das bebidas previstas nesta Portaria é vedada a utilização de equipamento que não atenda ao regulamento técnico sobre os critérios gerais e de classificação de materiais para equipamentos em contato com alimentos.

6.13. As bebidas previstas nesta Portaria poderão ser acondicionadas em contato com fragmentos de madeira, durante um período determinado, com o objetivo de conferir a bebida características sensoriais próprias da madeira utilizada.

6.13.1. Os fragmentos de madeira de que trata o item 6.13, deverão

atender aos seguintes requisitos:

a) utilizados ao natural ou torrados, sem que tenham sofrido combustão;

b) isentos de substâncias destinadas a aumentar seu poder aromatizante natural ou seus compostos fenólicos extraíveis;

c) isentos de tratamento químico, enzimático ou físico, exceto a torra; e

d) dimensões em que no mínimo noventa e cinco por cento do peso dos fragmentos fique retido em peneira com malha de 5 milímetros.

7. Outras Disposições

7.1. Eì proibido, na aguardente de cana, na Cachaça e no destilado alcoólico simples, a presença de:

7.1.1. Contaminantes microbiológicos em concentração superior ao limite estabelecido em legislação específica da Anvisa.

7.1.2 Resíduo de agrotóxico não autorizado na produção da cana-de-açúcar.

7.1.3. Qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração superior aos limites estabelecidos em legislação específica da Anvisa.

7.1.4. Qualquer substância em quantidade que possa se tornar nociva para a saúde humana, observados os limites de legislação específica.

7.1.5. Qualquer ingrediente não permitido em legislação específica da Anvisa ou que possa ser utilizado para adulteração do produto.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 29/06/2021 Edição: 120 Seção: 1 Página: 14
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de junho de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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