PORTARIA Nº 334, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 - MPA

Cria o Comitê de Nomenclatura das Espécies de Pescado - CONESPE, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.863, de 28 de maio de 2003,

no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009, e do que consta no processo nº 00350.002321/2012-11, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Nomenclatura das Espécies de Pescado - CONESPE, de caráter consultivo e de assessoramento técnico do Ministério de Pesca e Aquicultura - MPA, nos assuntos relacionados à nomenclatura do pescado, para a devida revisão, sistematização e padronização dos nomes comuns das espécies de pescado comercializado no Brasil.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS, ESTRUTURAS E COMPOSIÇÃO

Art. 2º Compete ao CONESPE:

I - apreciar as demandas, bem como dirimir os casos omissos, referentes à nomenclatura de pescado, após consulta e apreciação do tema pelo Subcomitê Científico, quando necessário;

II - gerar relatórios, decorrente de suas reuniões ordinárias ou extraordinárias;

III - dar informes, quando solicitado, no âmbito de suas competências; e

IV - participar, quando convidado, das reuniões e eventos relacionados ao tema, com a representação de um de seus membros, indicados pelo Presidente.

Art. 3º O CONESPE terá a seguinte estrutura de apoio técnico e operacional:

I - Subcomitê Científico, formado por especialistas de notável saber na área de nomenclatura de pescados, que atuará sob demanda do CONESPE; e

II - Secretaria Executiva, formado por dois membros a serem designados pelo presidente do CONESPE.

Art. 4º O CONESPE será formado pelos seguintes membros:

I - um representante titular e um suplente do Departamento de Fomento - DEFO/SEIF/MPA;

II - um representante titular e um suplente da Coordenação-Geral de Comercialização da Pesca e Aquicultura - CGCOM/DEFO/SEIF/ MPA;

III - um representante titular e um suplente da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca - SEPOP/MPA;

IV - um representante titular e um suplente da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura - SEPOA/MPA;

V - um representante titular e um suplente da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA;e

VI - um represente titular e um suplente da Assessoria Internacional - ASIN/GM/MPA.

§ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes mencionados neste artigo, após indicação das suas respectivas unidades, serão designados por Portaria do Secretário de Infraestrutura e Fomento.

§ 2º As funções exercidas pelos membros do CONESPE não serão remuneradas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.

§ 3º É facultado ao MPA substituir os representantes a qualquer tempo, mediante ato próprio.

§ 4º O CONESPE será presidido pelo Diretor de Fomento da Pesca e Aquicultura, a quem caberá o voto de desempate, e na sua ausência, pelo representante da CGCOM.

§ 5º O direito a voto será exercido pelo membro titular ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente.

§ 6º O Presidente do CONESPE poderá, de forma livre, convidar ou autorizar outros representantes do próprio MPA, bem como de demais órgãos governamentais, instituições de pesquisa ou entidades de classe do setor produtivo, a participar e colaborar com os trabalhos.

§ 7º O CONESPE poderá, a qualquer tempo, submeter consultas públicas aos setores público e privado, haja vista reunir informações técnicas, na área de nomenclatura, que subsidiem as suas atividades.

§ 8º O CONESPE realizará uma reunião ordinária a cada semestre, a ser convocada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 9º As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário por iniciativa do Presidente do Comitê.

§ 10. O quórum mínimo para realização das reuniões é de 3/5 dos membros do Comitê.

Art. 5º O Comitê dará início aos trabalhos a contar da data de sua instalação, e disporá de prazo indeterminado para desenvolver suas atividades, estando a sua continuidade sujeita à conveniência e oportunidade do MPA.

CAPÍTULO III

DO SUBCOMITÊ CIENTÍFICO

Art. 6º O Subcomitê Científico, que atuará sob demanda, será composto por pesquisadores e especialistas de notório saber nas áreas de nomenclatura de pescado, que desenvolvam atividades relacionadas ao conhecimento dos aspectos biológicos, ecológicos, tecnológicos e socioeconômicos da atividade, cujos membros serão designados por ato administrativo do Ministro da Pesca e Aquicultura.

§1º A indicação de especialistas para compor o Subcomitê Científico deverá ser previamente aprovada pelos membros do CONESPE.

§2º O Presidente do Subcomitê Científico será escolhido por seus integrantes, dentre os membros designados, e, após aprovação do CONESPE, será designado por ato administrativo do Secretário de Infraestrutura e Fomento, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Art. 7º Ao Subcomitê Científico compete:

I - prestar assessoramento técnico e científico ao CONESPE;

II - gerar pareceres técnicos, relatórios e informes, quando solicitado, no âmbito de suas competências;

III - participar, quando convocado, das reuniões do CONESPE ou de eventos relacionados ao tema; e

IV - apresentar proposições para implantar projetos e programas no âmbito de suas competências.

§1º Todas as proposições, recomendações e pareceres do Subcomitê Científico deverão ser submetidas ao CONESPE para sua apreciação e posicionamento final sobre o assunto.

§2º As funções exercidas pelos membros do Subcomitê não serão remuneradas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.

Art. 8º O Subcomitê Científico compromete-se a utilizar os dados fornecidos, bem como qualquer informação ou banco de dados que o Governo Federal venha a disponibilizar, exclusivamente para a realização das atividades previstas, sendo vedada qualquer outra forma

de utilização ou cessão a terceiros.

Parágrafo único. Qualquer informação a ser disponibilizada pelo Subcomitê será submetida, previamente, à aprovação do CONESPE.

Art. 9º O funcionamento do Subcomitê será definido pelos seus membros, em regimento interno a ser aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, pelo CONESPE.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10. À Secretaria Executiva do Comitê de Nomenclatura compete:

I - apoiar os trabalhos do CONESPE, incluindo a infraestrutura necessária à realização de suas atividades;

II - operacionalizar fluxos de informações entre o CONESPE e o Subcomitê Científico;

III- convocar, previamente, para as reuniões, os membros integrantes do Subcomitê Científico;

IV - secretariar as reuniões do Comitê e prestar apoio aos trabalhos ou reuniões do Subcomitê Científico;

V - elaborar as memórias das reuniões do Comitê, distribuindo-as posteriormente, em tempo hábil, a seus membros; e

VI - manter em arquivos relatórios, memórias e documentos técnicos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O assessoramento jurídico será prestado pela Consultoria Jurídica, órgão da Advocacia Geral da União, junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 12. Fica revogada a Portaria MPA nº 306, de 30 de agosto de 2013.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LOPES

D.O.U, n° 170, 04/09/2014 – Seção 1

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de setembro de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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