PORTARIA Nº 323, DE 26 DE MAIO DE 2021 - SDA/MAPA

Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria para estabelecer o Regulamento Técnico definindo os requisitos mínimos de identidade e qualidade para amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 e 63 do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.073853/2020-92, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, o Projeto de Portaria para estabelecer o Regulamento Técnico definindo os requisitos mínimos de identidade e qualidade para amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas.

Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, link consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

§1º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal - CGQV/DIPOV/SDA, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Secretário (a) de Defesa Agropecuária

ANEXO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

PORTARIA MAPA Nº ..., DE ... DE .... DE...

Estabelece o Regulamento Técnico que define os requisitos mínimos de identidade e qualidade para amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas e revoga atos normativos vigentes sobre a matéria.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.073853/2020-92, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento Técnico que define os requisitos mínimos de identidade e qualidade para amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas.

Art. 2º O atendimento aos requisitos mínimos de identidade e qualidade estabelecidos nesta Portaria é de responsabilidade do embalador, do detentor ou do importador do produto.

Parágrafo único. A verificação da conformidade executada pelo órgão de fiscalização será realizada preferencialmente no local da amostragem.

Art. 3º Para efeito deste Regulamento Técnico considera-se:

I - noz, amêndoa e castanha: os frutos secos, sementes ou grãos comestíveis, inteiros ou em pedaços, com cascas resistentes ou duras, podendo se apresentar sem a casca;

II - frutas secas: as frutas inteiras ou em pedaços, das quais a maior parte do conteúdo original de água foi removida;

III - ardida, rançosa ou azeda: o produto que apresentar alteração em sua cor, odor e sabor decorrente do processo de fermentação ou oxidação;

IV - carunchada: a noz, amêndoa ou castanha danificada por pragas de grãos armazenados em qualquer de suas fases evolutivas;

V - chocha: a noz, amêndoa ou castanha parcialmente desprovida de massa interna, enrijecida e que se apresenta enrugada por desenvolvimento fisiológico incompleto;

VI - germinada: a noz, amêndoa ou castanha que se apresenta visivelmente germinada, caracterizando inclusive, o rompimento da película;

VII - impurezas: as partes indesejáveis ou detritos do próprio produto;

VIII - matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas: aquelas detectadas macroscopicamente ou microscopicamente conforme legislação específica;

IX - mofada: o produto que apresentar mofo ou bolor visível a olho nu;

X - odor estranho: o odor impróprio ao produto que inviabilize a sua utilização para o consumo humano;

X - substâncias nocivas à saúde humana: as substâncias ou os agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivas à saúde, previstas em legislação específica, cujo valor se verifica fora dos limites máximos previstos.

Art. 4º Esta Portaria não se aplica nas seguintes situações:

I - aos produtos que possuem padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

II - ao produto salgado, açucarado, aromatizado, ou adicionado de outro ingrediente;

III - ao produto utilizado como especiaria; e

IV - à noz, amêndoa, castanha e fruta seca inserida em produtos processados.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS MÍNIMOS E TOLERÂNCIAS

Art. 5º As amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas devem atender aos seguintes requisitos mínimos de qualidade, observada a especificidade da espécie:

I - estarem limpas e em bom estado de conservação;

II - isentas de pragas visíveis a olho nu, em qualquer de suas fases evolutivas;

III - isentas de odores estranhos, impróprios ao produto, que inviabilize a sua utilização para o uso proposto;

IV - isentas dos defeitos, mofada, ardida ou rançosa ou azeda, germinada, carunchada e chocha.

Parágrafo único. Para os produtos que não atenderem aos requisitos mínimos previstos nos incisos deste artigo, é admitida em cada lote uma tolerância, em número ou em peso, conforme Tabela única, de até 1,0% (um por cento) de impurezas; de até 5% (cinco por cento) na somatória dos defeitos mofado, ardido ou rançoso ou azedo, germinado, carunchado e chocho, sendo que, para o defeito mofado, se admite no máximo 0,5% (meio por cento) isoladamente.

Tabela única: Limites máximos de tolerância dos requisitos mínimos, expresso em % número de produto ou em peso.

Total dos defeitos mofado, ardido ou rançoso ou azedo, germinado, carunchado e chocho

£ 5,0%

Total do defeito mofado isoladamente

£ 0,5%

Total de impurezas

£ 1,0%

Art. 6º As amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas que não atenderem ao disposto no art. 5º desta Portaria, serão consideradas desconformes e não poderão ser comercializadas como se apresentam, devendo ser repassadas ou destruídas.

Art. 7º As amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas submetidas aos controles oficiais de importação realizados pelo MAPA, que não atenderem ao disposto no art. 5º desta Portaria, serão consideradas desconformes e somente poderão ser internalizadas após atendidas as exigências determinadas pelo órgão fiscalizador, podendo ainda ser devolvidas para a origem ou destruídas.

Art. 8º Nos casos previstos nos artigos 6º e 7º desta Portaria, o cumprimento das exigências determinadas pelo órgão fiscalizador será de responsabilidade do detentor do produto ou seu responsável, conforme o caso.

Art. 9º O MAPA poderá efetuar análises de resíduos, contaminantes, substâncias nocivas, matérias estranhas indicativas de risco à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas, de acordo com legislação específica.

Parágrafo único. As amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas serão consideradas desconformes, devendo ser devolvidas para a origem ou destruídas quando se constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.

CAPÍTULO II

DA AMOSTRAGEM

Art. 10 A amostragem será realizada por lote.

Art. 11 No caso de produtos a granel, dispostos em gôndolas ou contentores, expostos à venda e destinados diretamente à alimentação humana, o lote, para efeito de amostragem, será o quantitativo presente na gôndola ou contentor no momento da ação fiscal e a responsabilidade sobre o produto será do seu detentor.

Art. 12 Caberá ao detentor do produto ou seu responsável, propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra, possibilitando as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora.

Art. 13 Na amostragem será retirada quantidade suficiente do produto para o trabalho de aferição da conformidade e demais análises complementares, conforme o caso.

Art. 14 O produto amostrado após ser analisado, sempre que possível, será recolocado no lote ou devolvido ao detentor do produto, desde que esteja apto ao consumo humano.

Art. 15 O responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização não será obrigado a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação.

CAPÍTULO IV

DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

Art. 16 A marcação ou rotulagem das amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas é de responsabilidade do seu fornecedor ou do seu detentor.

Art. 17 No caso das amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas embaladas destinadas diretamente à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada à legislação específica, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou identificação do produto;

II - identificação do lote; e

III - identificação do responsável pelo produto: nome, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) e o endereço.

Art. 18 No caso das amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas destinadas diretamente à alimentação humana e expostos à venda a granel, as informações devem ser colocadas em lugar de destaque, contendo, no mínimo, o nome ou identificação do produto e país de origem, quando se tratar de produto importado.

Art. 19 A marcação ou rotulagem das amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas importadas embaladas e destinadas diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas no art. 17, desta Portaria, deverão constar ainda as seguintes informações:

I - país de origem; e

II - nome empresarial, endereço e CNPJ ou CPF do importador.

Art. 20 A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Com o objetivo de uniformizar a avaliação dos requisitos mínimos de identidade e qualidade estabelecidos no presente Regulamento Técnico, o MAPA poderá disponibilizar referenciais fotográficos para as amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas.

Art. 22 As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento Técnico serão esclarecidas pela área técnica competente do MAPA.

Art. 23 Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA nº 9, de 16 de janeiro de 2002 e a Norma Interna DDIV/SDA nº 1, de 24 de fevereiro de 2003.

Art. 24 O disposto nesta Portaria somente produzirá efeitos 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir de sua entrada publicação.

Art. 25 Esta Portaria entra em vigor em XX, de XXX de XXX.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/06/2021 Edição: 102 Seção: 1 Página: 57
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de junho de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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